TJPI - 0753405-92.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 10:16
Baixa Definitiva
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25/06/2024 10:16
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 18:26
Expedição de intimação.
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12/05/2024 18:26
Expedição de intimação.
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08/05/2024 08:44
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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08/05/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0753405-92.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0753405-92.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara Criminal IMPETRANTE: Leonardo Fonseca Barbosa (Defensor Público) PACIENTE: José Edilson Lima Fontenele EMENTA HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
INOCORRÊNCIA.
LAUDO PERICIAL ELABORADO E HOMOLOGADO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL FORMULADO PELA DEFESA DO PACIENTE.
RÉU JÁ PRONUNCIADO.
APLICAÇÃO DO JUÍZO DE RAZOABILIDADE.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
GRAVIDADE DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA.
MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA COMO FORMA DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
Não obstante o fato do custodiado estar preso desde 09/02/2022, o que se extrai das informações narradas é que a maior dilação do prazo processual não é desarrazoável ou infundada, porquanto, muito embora se trate de faculdade conferida à parte, a demora no andamento do processo foi causada pela instauração do incidente de insanidade mental requisitado pela defesa, atrelado, ainda, à interposição do recurso de apelação, com pedido de efeito suspensivo, contra a sentença homologatória do laudo pericial, acostado aos autos do processo nº 0000026-92.2021.8.18.0031 (Sistema PJe de 1º grau).
Diante das circunstâncias expostas, considerando a apreciação do prazo do ponto de vista global e aplicando-se, ainda, o juízo de razoabilidade, verifica-se que inexiste constrangimento ilegal por excesso injustificado e imoderadamente superado na condução do feito provocado pela autoridade coatora, tendo em vista que já se encontra encerrada a primeira fase do rito do Júri, com prolação de decisão de pronúncia, e levando em conta que a ação penal encontra-se sobrestada por um pedido formulado pela própria defesa do réu. 2.
A conduta atribuída ao paciente denota gravidade concreta, porquanto este supostamente, em concurso com agentes menores de idade (03) e motivado por vingança, desferiu vários golpes de faca por todo o corpo da vítima, resultando em sua morte por choque hemorrágico hipovolêmico.
Ademais, o acusado responde por outro processo pela prática do crime de homicídio qualificado na modalidade tentada (proc. nº 0001234-48.2020.8.18.0031), o que evidencia sua reiteração delitiva.
Tal conjuntura justifica a manutenção da medida extrema como forma de acautelar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 26 de abril a 03 de maio de 2024. -
06/05/2024 16:26
Denegado o Habeas Corpus a JOSE EDILSON LIMA FONTINELE - CPF: *45.***.*06-05 (PACIENTE)
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06/05/2024 11:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 11:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/04/2024 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2024 08:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2024 08:09
Conclusos para o Relator
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23/04/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2024 15:06
Expedição de notificação.
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11/04/2024 14:56
Juntada de informação
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02/04/2024 08:04
Expedição de Ofício.
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01/04/2024 13:07
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2024 07:41
Conclusos para Conferência Inicial
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27/03/2024 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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