TJPI - 0759111-90.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 07:47
Baixa Definitiva
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11/06/2024 07:47
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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11/06/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:10
Decorrido prazo de ADELIA PAULINO DE ALBUQUERQUE em 05/06/2024 23:59.
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07/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 08:45
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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03/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO CÍVEL No 0759111-90.2023.8.18.0000 AGRAVO INTERNO CÍVEL No 0759111-90.2023.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho RELATOR DESIGNADO: Desembargador Erivan Lopes AGRAVANTE: Estado do Piauí AGRAVADO: Adelia Paulino De Albuquerque ADVOGADO: Fabio Da Silva Lima (OAB/PI nº 19.019) EMENTA AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA SENTENÇA PARA ALEGAR MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (ILEGITIMIDADE).
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OS DEMAIS RECURSOS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. 1. “As questões de ordem pública, apreciáveis, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nas instâncias ordinárias (e.g., pressupostos processuais, condições da ação, decadência, prescrição, etc.), não se sujeitam à preclusão, podendo ser suscitadas, ainda que em sede de Embargos de Declaração”.
Precedentes do STJ. 2.
Os embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí interromperam o prazo para a apelação, porquanto cabíveis para invocar a ilegitimidade passiva.
Caso contrário, uma vez opostos os embargos de declaração contra a sentença, o trânsito em julgado ficaria ao alvedrio do juiz, pois bastaria ele não conhecer dos aclaratórios, ainda que indevidamente, para obstar a admissibilidade dos demais recursos por intempestividade. 3.
Agravo interno conhecido e provido para reformar a decisão agravada e reconhecer a tempestividade do apelo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, nos termos da divergência inaugurada pelo Exmo.
Sr.
Des.
Erivan Lopes e acompanhado pelo Exmo.
Sr.
Des.
José Vidal de Freitas Filho, divergindo do eminente Relator, votar pelo provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada e reconhecer a tempestividade da Apelação Cível nº 0759111-90.2023.8.18.0000.
O Exmo.
Sr.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho, relator do processo, se manifestou nos seguintes termos: “VOTO PELO CONHECIMENTO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, PORÉM PELO SEU IMPROVIMENTO, mantendo a decisão que não admitiu a Apelação Cível n° 0800381-55.2020.8.18.0047 por intempestividade, em sua integralidade”, sendo voto vencido. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 19 a 26 de abril de 2024. -
01/05/2024 08:04
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e provido
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26/04/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 12:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2024 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 13:21
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2024 13:18
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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31/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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31/01/2024 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2024 16:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2023 17:15
Conclusos para o Relator
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03/10/2023 03:18
Decorrido prazo de ADELIA PAULINO DE ALBUQUERQUE em 02/10/2023 23:59.
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31/08/2023 08:29
Expedição de intimação.
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28/08/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 10:30
Conclusos para Conferência Inicial
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11/08/2023 10:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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