TJPI - 0752273-97.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 09:38
Baixa Definitiva
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14/06/2024 09:38
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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14/06/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 03:12
Decorrido prazo de ANA PATRICIA SOUSA DOS ANJOS em 03/06/2024 23:59.
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17/05/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2024 19:06
Expedição de intimação.
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05/05/2024 19:06
Expedição de intimação.
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03/05/2024 08:25
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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03/05/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0752273-97.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0752273-97.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Saull da Silva Mourão (OAB/PI Nº 14.192) PACIENTE: Ana Patrícia Sousa do Anjos EMENTA HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO.
PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS E FUGA.
CONTEMPORANEIDADE EVIDENCIADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS COMPROMETIDAS.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1.
O juiz de 1º grau manteve a medida constritiva como forma de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta das condutas, quais sejam, paciente que, em tese, integra grande organização criminosa, composta de indivíduos de vários estados, voltada para os delitos de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, resultando a operação na apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, 731,292kg de maconha e 70,54kg de cocaína, esta última de efeitos mais deletérios, sendo a acusada indicada como responsável por carregar e armazenar as substâncias ilícitas. 2.
Conforme consulta ao Sistema BNMP, o mandado de prisão da paciente encontra-se em aberto desde 2019, o que indica que está foragida e também justifica a prisão como forma de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3.
Segundo entendimento jurisprudencial, “o exame de contemporaneidade da medida é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional, como também pela permanência da cautelaridade”.
E mais, “a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória”. 4.
O fato da acusada, em tese, integrar organizar criminosa compromete as condições pessoais favoráveis alegadas pelo impetrante. 5.
Diante da maior reprovabilidade da conduta e da fuga da paciente, insuficiente e inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal. 6.
A condição de foragida da paciente afasta eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo na condução do feito. 7.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 19 a 26 de abril de 2024. -
01/05/2024 07:34
Denegado o Habeas Corpus a ANA PATRICIA SOUSA DOS ANJOS - CPF: *06.***.*80-01 (PACIENTE)
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30/04/2024 10:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/04/2024 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/04/2024 11:30
Conclusos para o Relator
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09/04/2024 08:44
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2024 11:56
Expedição de notificação.
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26/03/2024 11:53
Juntada de informação
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12/03/2024 08:21
Expedição de Ofício.
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11/03/2024 13:17
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2024 12:52
Conclusos para o relator
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08/03/2024 12:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/03/2024 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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08/03/2024 12:19
Determinada a redistribuição dos autos
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08/03/2024 12:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/03/2024 10:46
Conclusos para o relator
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07/03/2024 10:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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07/03/2024 09:54
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/03/2024 11:46
Conclusos para Conferência Inicial
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02/03/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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