TJPI - 0750774-78.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 10:57
Baixa Definitiva
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04/06/2024 10:57
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO JEFFERSON SOUSA DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2024 10:52
Expedição de Ofício.
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06/05/2024 22:38
Expedição de intimação.
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06/05/2024 22:38
Expedição de intimação.
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06/05/2024 08:34
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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06/05/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0750774-78.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0750774-78.2024.8.18.0000 ORIGEM: Teresina/Central de Audiência de Custódia RELATOR: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho RELATOR DESIGNADO: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Eucherlis Teixeira Lima Filho (OAB/PI Nº 17393) PACIENTE: Francisco Jefferson Sousa da Silva EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA QUE EVIDENCIA A PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PACIENTE COM CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.
CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA PESSOA.
SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PELAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, I, IV E V, DO CPP.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA.
ORDEM CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, nos termos da divergência inaugurada pelo Exmo.
Sr.
Des.
Erivan Lopes e acompanhado pelo Exmo.
Sr.
Des.
José Vidal de Freitas Filho, conceder a ordem de Habeas Corpus em favor de Francisco Jefferson Sousa da Silva para substituir a sua prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, I (comparecimento mensal em juízo), IV (proibição de ausentar-se da Comarca) e V (recolhimento domiciliar no período noturo – de 19:00 às 06:00 horas - e nos dias de folga).
Advertir o paciente que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas poderá implicar na decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, Código de Processo Penal.
Notifique-se a autoridade impetrada para conhecimento desta decisão e para que tome as providências necessárias para fiscalização das medidas impostas.
O Exmo.
Sr.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho, relator do processo, se manifestou nos seguintes termos: em contrariedade com o parecer ministerial, votar pela revogação da decisão liminar prolatada em plantão (ID 15037707), e DENEGAÇÃO DA ORDEM, com a consequente expedição de mandado de prisão no BNMP; sendo voto vencido. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 12 a 19 de abril de 2024. -
29/04/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0750774-78.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0750774-78.2024.8.18.0000 ORIGEM: Teresina/Central de Audiência de Custódia RELATOR: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho RELATOR DESIGNADO: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Eucherlis Teixeira Lima Filho (OAB/PI Nº 17393) PACIENTE: Francisco Jefferson Sousa da Silva EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA QUE EVIDENCIA A PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PACIENTE COM CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.
CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA PESSOA.
SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PELAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, I, IV E V, DO CPP.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA.
ORDEM CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, nos termos da divergência inaugurada pelo Exmo.
Sr.
Des.
Erivan Lopes e acompanhado pelo Exmo.
Sr.
Des.
José Vidal de Freitas Filho, conceder a ordem de Habeas Corpus em favor de Francisco Jefferson Sousa da Silva para substituir a sua prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, I (comparecimento mensal em juízo), IV (proibição de ausentar-se da Comarca) e V (recolhimento domiciliar no período noturo – de 19:00 às 06:00 horas - e nos dias de folga).
Advertir o paciente que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas poderá implicar na decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, Código de Processo Penal.
Notifique-se a autoridade impetrada para conhecimento desta decisão e para que tome as providências necessárias para fiscalização das medidas impostas.
O Exmo.
Sr.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho, relator do processo, se manifestou nos seguintes termos: em contrariedade com o parecer ministerial, votar pela revogação da decisão liminar prolatada em plantão (ID 15037707), e DENEGAÇÃO DA ORDEM, com a consequente expedição de mandado de prisão no BNMP; sendo voto vencido. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 12 a 19 de abril de 2024. -
23/04/2024 16:44
Concedido o Habeas Corpus a FRANCISCO JEFFERSON SOUSA DA SILVA - CPF: *92.***.*19-23 (PACIENTE)
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22/04/2024 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 10:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/04/2024 09:20
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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15/04/2024 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2024 11:06
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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12/04/2024 10:58
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2024 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2024 21:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2024 18:25
Conclusos para o Relator
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06/03/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2024 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO JEFFERSON SOUSA DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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26/02/2024 12:53
Juntada de informação
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23/02/2024 16:55
Expedição de notificação.
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17/02/2024 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCO JEFFERSON SOUSA DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 16:14
Conclusos para o Relator
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05/02/2024 16:14
Juntada de informação
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02/02/2024 11:50
Expedição de .
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02/02/2024 11:44
Expedição de intimação.
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01/02/2024 15:15
Outras Decisões
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01/02/2024 14:02
Expedição de Alvará.
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28/01/2024 21:06
Conclusos para o Relator
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28/01/2024 21:06
Expedição de intimação.
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28/01/2024 21:01
Expedição de Ofício.
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28/01/2024 21:00
Juntada de comprovante
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28/01/2024 20:32
Expedição de Alvará de Soltura.
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28/01/2024 19:45
Expedição de Ofício.
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28/01/2024 19:43
Expedição de Ofício.
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28/01/2024 18:38
Concedida a Medida Liminar
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28/01/2024 00:50
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
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28/01/2024 00:50
Conclusos para Conferência Inicial
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28/01/2024 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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