TJPI - 0750458-65.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 08:51
Baixa Definitiva
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21/05/2024 08:51
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 03:00
Decorrido prazo de CLEISON RODRIGUES em 20/05/2024 23:59.
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22/04/2024 08:16
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2024 11:58
Expedição de intimação.
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08/04/2024 11:58
Expedição de intimação.
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26/03/2024 11:20
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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26/03/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0750458-65.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0750458-65.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: São João do Piauí/Vara Única IMPETRANTE: Ana Paula Mattos Moreira Mendes (Defensora Pública) PACIENTE: Cleison Rodrigues EMENTA HABEAS CORPUS.
FURTO.
SENTENÇA QUE FIXOU O REGIME INICIAL FECHADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA DO PACIENTE.
REGIME ALTERADO PARA O SEMIABERTO EM SEDE DE APELAÇÃO Nº 08000840-50.2021.8.18.0135.
ALEGAÇÃO DE ATO COATOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
INOCORRÊNCIA.
UNIFICAÇÃO DE PENAS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
AUTORIZAÇÃO, EM TESE, DO REGIME MAIS GRAVOSO.
PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME NÃO FORMULADO NO JUÍZO SINGULAR.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
Em 18/12/2023, a 2º Câmara Especializada Criminal, sob a minha relatoria, julgou o recurso de apelação interposto pela defesa do paciente no processo de origem, determinando a alteração do regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto.
Não procede a alegação da Procuradoria de Justiça de que este Tribunal de Justiça é a origem do suposto ato coator apontado na impetração, porquanto não houve demora no retorno do processo ao 1º grau.
Pelo contrário, mediante consulta ao sistema PJe, verifica-se que os autos foram remetidos à instância de origem em 28/02/2024 - 1 (um) dia após o trânsito em julgado do acórdão desta Câmara -, razão pela qual o constrangimento ilegal decorreria do não cumprimento pelo juiz singular do acórdão prolatado. 2.
Apesar do parcial provimento do apelo, em consulta ao Sistema SEEU (proc. nº 0700919-35.2023.8.18.0140), verifica-se que houve unificação das penas aplicadas em desfavor do acusado no processo de origem e no processo nº 08000840-50.2021.8.18.0135, totalizando o montante de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses, o que, em tese, autorizaria a fixação do regime mais gravoso, tendo em vista a reincidência do apenado, a teor do art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal. 3.
Eventual concessão de progressão de regime deve ser pleiteada no juízo de execução, consoante o art. 65 da LEP, a quem cabe apreciar, inicialmente, a pretensão de progressão de regime prisional.
Além disso, segundo art. 112 §2º, da LEP, a decisão sobre a progressão de regime “será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor”.
Sendo assim, já que sequer há prova de pedido da defesa pela progressão de regime no processo de execução, revela-se incabível, em sede de habeas corpus, a análise do cumprimento dos requisitos subjetivos e objetivos do apenado, sob pena de supressão de instância. 4.
Pedido não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não conhecer do presente pedido de habeas corpus, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 15 a 22 de março de 2024. -
25/03/2024 13:41
Pedido não conhecido
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25/03/2024 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2024 09:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/03/2024 08:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 14:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2024 10:45
Conclusos para o Relator
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16/02/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 15:39
Expedição de notificação.
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30/01/2024 15:32
Juntada de informação
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26/01/2024 08:27
Desentranhado o documento
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26/01/2024 08:27
Desentranhado o documento
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26/01/2024 08:26
Juntada de informação
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26/01/2024 08:23
Expedição de Ofício.
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25/01/2024 12:14
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2024 12:32
Conclusos para o relator
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22/01/2024 12:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/01/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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22/01/2024 09:29
Juntada de Certidão
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19/01/2024 15:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/01/2024 15:09
Reconhecida a prevenção
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19/01/2024 12:51
Conclusos para Conferência Inicial
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19/01/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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