TJPI - 0764960-43.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 08:13
Baixa Definitiva
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24/04/2024 08:12
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:05
Decorrido prazo de GENIVALDO ALVES MACHADO em 23/04/2024 23:59.
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04/04/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2024 14:44
Expedição de intimação.
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27/03/2024 13:34
Expedição de intimação.
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20/03/2024 08:05
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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20/03/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0764960-43.2023.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0764960-43.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Água Branca/Vara Única RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Manoel Carvalho de Oliveira Filho (OAB/PI Nº 1879) PACIENTE: Genivaldo Alves Machado EMENTA HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
IDONEIDADE RECONHECIDA NO HC Nº 0751088-92.2022.8.18.0000, INCLUSIVE LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
GRAVIDADE DA CONDUTA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ART. 312, DO CPP.
PRAZO DO ART. 316 DO CPP NÃO PEREMPTÓRIO.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DETERMINADA RECENTEMENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
Em 18/05/2022, a 2º Câmara Especializada Criminal, no julgamento do HC nº 0751088-92.2022.8.18.0000, sob a minha relatoria, reconheceu a idoneidade dos fundamentos da medida extrema imposta ao paciente, inclusive levando em consideração as condições pessoais favoráveis alegadas pelo impetrante. 2.
Não há que se falar em revogação da custódia cautelar apenas porque houve o encerramento da fase de instrução, porquanto a prisão preventiva foi fundamentada também na garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta da conduta noticiada – paciente que supostamente ceifou a vida da vítima, mediante emprego de arma de fogo (bate-burcha), em razão de discussão anterior (motivo fútil), tendo o laudo cadavérico atestado o óbito por politraumatismo torácico, com identificação de 15 orifícios de entrada na região mamária –, o que atende ao disposto no art. 312, do Código de Processo Penal. 3.
O prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, “não é peremptório, de modo que eventual atraso na reavaliação da prisão não implica em automático reconhecimento de ilegalidade a ensejar a soltura.” De toda sorte, o juízo de origem recentemente, no dia 19/12/2023, indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa do custodiado e manteve a segregação cautelar do réu, por verificar a subsistência dos motivos ensejadores do decreto preventivo.
Desse modo, verifica-se que o argumento de descumprimento do prazo de reavaliação da prisão encontra-se prejudicado. 4.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 08 a 15 de março de 2024. -
19/03/2024 11:48
Denegado o Habeas Corpus a GENIVALDO ALVES MACHADO - CPF: *28.***.*11-35 (PACIENTE)
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18/03/2024 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 09:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/03/2024 10:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2024 14:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/03/2024 10:27
Conclusos para o Relator
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29/02/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2024 11:57
Juntada de informação
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19/02/2024 13:23
Expedição de notificação.
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19/02/2024 13:18
Juntada de informação
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14/02/2024 09:31
Expedição de Ofício.
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07/02/2024 03:18
Decorrido prazo de GENIVALDO ALVES MACHADO em 06/02/2024 23:59.
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19/01/2024 11:39
Expedição de Ofício.
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18/01/2024 18:44
Determinada Requisição de Informações
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17/01/2024 18:32
Conclusos para o relator
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17/01/2024 18:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/01/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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17/01/2024 14:22
Juntada de Certidão
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16/01/2024 10:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/12/2023 17:48
Conclusos para o Relator
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21/12/2023 16:14
Expedição de intimação.
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21/12/2023 15:44
Não Concedida a Medida Liminar
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21/12/2023 12:04
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
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21/12/2023 12:04
Conclusos para Conferência Inicial
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21/12/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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