TJPI - 0758933-44.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 12:55
Baixa Definitiva
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02/05/2024 12:55
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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02/05/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DA BAIXA GRANDE em 30/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:34
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 08:54
Expedição de intimação.
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05/03/2024 08:54
Expedição de intimação.
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05/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO CÍVEL No 0758933-44.2023.8.18.0000 AGRAVO INTERNO CÍVEL No 0758933-44.2023.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Erivan Lopes AGRAVANTE: Município de São Miguel da Baixa Grande AGRAVADO: Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hidricos - Semar, Daniel de Araujo Marcal e Estado do Piauí EMENTA AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR DE PROVA PREEXISTENTE.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTO IMPEDIMENTO PRA SUA OPORTUNA APRESENTAÇÃO.
OUTROS ARGUMENTOS INCAPAZES DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO RECORRIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO FIXADOS. 1.
Pelo princípio da concentração dos atos processuais, os documentos que visam comprovar as alegações das partes devem vir acompanhados da peça inicial ou da contestação (CPC/2015, artigo 434), sob pena de preclusão. 2.
A juntada de documento após a inicial ou a contestação somente se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação, quando destinado a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou para contrapor documento acostado pela parte adversa ( CPC/2015, artigo 435), o que não é o caso dos autos. 3. “Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 4.
Impossibilidade de majoração dos honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. 5.
Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem do presente recurso, mas lhes negam provimento, para manter a decisão recorrida em sua integralidade.
Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.” PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 23 de FEVEREIRO a 01 de MARÇO de 2024. -
04/03/2024 20:41
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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04/03/2024 10:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DA BAIXA GRANDE - CNPJ: 01.***.***/0001-88 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/03/2024 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 11:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/02/2024 14:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2024 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2023 10:56
Conclusos para o Relator
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11/10/2023 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DA BAIXA GRANDE em 10/10/2023 23:59.
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05/09/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2023 12:45
Expedição de intimação.
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15/08/2023 12:45
Expedição de intimação.
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11/08/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 20:03
Conclusos para Conferência Inicial
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07/08/2023 20:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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