TJPI - 0764847-89.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 09:09
Baixa Definitiva
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24/04/2024 09:09
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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24/04/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:05
Decorrido prazo de MANOEL OSVALDO DO NASCIMENTO FILHO em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 11:40
Expedição de intimação.
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14/03/2024 11:40
Expedição de intimação.
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13/03/2024 13:58
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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13/03/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0764847-89.2023.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0764847-89.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Picos/5ª Vara IMPETRANTE: Francisco Kleber Alves de Sousa (OAB/PI Nº 6.914) PACIENTE: Manoel Osvaldo do Nascimento Filho EMENTA HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
PERICULOSIDADE DO PACIENTE.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1.
A prisão preventiva do paciente foi devidamente justificada na gravidade concreta da conduta, qual seja, acusado que supostamente, em razão de ter sido dito a ele que “era um rapaz novo, não necessitaria estar mexendo no que era alheio, que ele poderia trabalhar”, desferiu dois golpes de faca em desfavor da vítima, um deles em suas costas (na altura do rim esquerdo) e outro na barriga, em local público (bar) – circunstâncias que demonstram a periculosidade do custodiado. 2.
A maior reprovabilidade da conduta justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública (conforme preceitua o art. 312 do CPP), prejudica as condições pessoais favoráveis alegadas pelo impetrante, bem como demonstra ser insuficiente e inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal. 3.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 08 de março de 2024. -
12/03/2024 11:08
Denegado o Habeas Corpus a MANOEL OSVALDO DO NASCIMENTO FILHO - CPF: *44.***.*98-57 (PACIENTE)
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11/03/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2024 11:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/03/2024 13:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 09:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2024 21:22
Conclusos para o Relator
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15/02/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2024 14:38
Expedição de notificação.
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29/01/2024 14:37
Juntada de informação
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03/01/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 13:02
Expedição de intimação.
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19/12/2023 12:50
Expedição de Ofício.
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19/12/2023 11:31
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2023 01:03
Conclusos para Conferência Inicial
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19/12/2023 01:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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