TJPI - 0800078-09.2024.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 23:11
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2024 04:32
Decorrido prazo de 1ª Delegacia de Polícia Civil de Uruçuí em 01/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 01/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:32
Decorrido prazo de 1ª Delegacia de Polícia Civil de Uruçuí em 01/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 01/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:27
Decorrido prazo de GABRIEL SOUSA FERREIRA em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 06:23
Decorrido prazo de 1ª Delegacia de Polícia Civil de Uruçuí em 19/03/2024 23:59.
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21/03/2024 06:23
Decorrido prazo de GABRIEL SOUSA FERREIRA em 19/03/2024 23:59.
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21/03/2024 06:23
Decorrido prazo de 1ª Delegacia de Polícia Civil de Uruçuí em 19/03/2024 23:59.
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21/03/2024 06:23
Decorrido prazo de GABRIEL SOUSA FERREIRA em 19/03/2024 23:59.
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21/03/2024 06:06
Decorrido prazo de GABRIEL SOUSA FERREIRA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 13:03
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 07:46
Juntada de informação
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14/03/2024 00:18
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:18
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800078-09.2024.8.18.0077 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Roubo Majorado, Despenalização / Descriminalização, Crimes de Trânsito, Corrupção de menores, Associação Criminosa] AUTORIDADE: 1ª Delegacia de Polícia Civil de Uruçuí e outros TESTEMUNHA: GABRIEL SOUSA FERREIRA e outros (4) DECISÃO FATOS: 15/01/2024; NASCIMENTO: 01/07/2003 SEGREGADO DESDE 15/01/2024 Não verifico feito em apenso a este.
PJE cadastrado pela r. autoridade policial nos seguintes moldes: "(...) Polo passivo GABRIEL SOUSA FERREIRA - CPF: *14.***.*44-06 (TESTEMUNHA) CAIRU MARTINS PONTES - OAB PI14663-S - CPF: *46.***.*37-78 (ADVOGADO) " Iam " Filho da " Preta " e do " Edilano " (TESTEMUNHA) "outro Gabriel " (TESTEMUNHA) Ph - Provavelmente " Paulo Henrique " (TESTEMUNHA) " Enzo " (TESTEMUNHA) Polo ativo 1ª Delegacia de Polícia Civil de Uruçuí (AUTORIDADE) 1ª Delegacia de Polícia Civil de Uruçuí MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (AUTORIDADE) Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí (...)"- grifei.
I – RELATÓRIO Cuida-se de Inquérito Policial instaurado para CONDUTAS, em tese, sob a forma de roubo com emprego de arma de fogo e em concurso de duas ou mais pessoas, que teve como vítima RAIMUNDA ALVES DE SOUSA, fatos que seriam datados de 14/01/2024 (ID 53552630).
R.
Relatório Conclusivo da Autoridade Policial onde a r. autoridade policial apresenta pedido de arquivamento do Inquérito Policial por falta de justa causa para o indiciamento dos investigados (ID 53552630).
Consta pedido pela revogação da Prisão Preventiva de GABRIEL SOUSA FERREIRA, protocolado por sua Defesa Técnica em 22/02/2024 – ID 53130495.
Manifestação Ministerial pela manutenção da Prisão Preventiva do investigado GABRIEL SOUSA FERREIRA em 26/02/2024 – ID 53325331.
No entanto, há também Manifestação Ministerial pelo arquivamento do Inquérito Policial por falta de justa causa em data posterior, em 11/03/2024 – ID 54058494.
R.
Parecer ministerial pelo arquivamento do Inquérito Policial, por falta de justa causa, ante à ausência de elementos mínimos de convicção para inauguração da ação penal, conforme transcrição abaixo: “(...) A medida cautelar pleiteada pela Autoridade Policial e encampada pelo Órgão Ministerial, malfadadamente, foi Indeferida Pelo Juízo, logo, Diligências Imprescindíveis ao deslinde do feito foram barradas pelo Judiciário e por consectário lógico, acarretou em Insuperável Prejuízo a Investigação, sendo frustrada a Identificação dos malfeitores.
Compulsando os autos do Caderno Policial, percebe-se que não há indícios não voláteis de autoria em relação aos investigados, uma vez que principalmente os depoimentos das testemunhas e da vítima, em sede policial, NÃO são capazes de apontar para a Autoria dos investigados, não os colocando na cena do crime.
Ademais, uma vez que sem a colheita dos elementos oriundos da Medida Cautelar Pleiteada, não foi possível chegar satisfatoriamente a Elucidação dos fatos.
A presente falta de perspectiva, quanto a obtenção de dados capazes de autorizar a persecução penal, forçoso é o reconhecimento da ausência de elementos mínimos de convicção, capazes de dar ensejo a inauguração de ação penal, Razão pela qual, imperioso é pugnar pelo arquivamento do efetivo Caderno Policial Investigativo”(ID 54058494)- grifei.
Não há qualquer oferecimento de Peça Acusatória.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
Como cediço, a justa causa, no âmbito do processo penal, está relacionada ao lastro probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer acusação penal, possibilitando, assim, o oferecimento da peça inicial (denúncia ou queixa-crime) pelo titular da ação penal e, eventualmente, posterior recebimento pelo juízo.
Observa-se o que consta dos autos, inclusive, apontado pelo Membro Ministerial, trecho vez transcrito acima.
Verifico que assiste razão ao membro do Ministério Público ao aduzir a falta de justa causa para a deflagração da ação penal, uma vez que, SEM êxito REF. autoria.
III - DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, em consonância ao R.
Parecer Ministerial, DETERMINO de já, ARQUIVAMENTO deste feito - art. 395, inc.
III, do CPP -na seq. lançando-se movimentação de "extinção por ausência de pressupostos processuais"- sem prejuízo de eventual petitório/reativação do feito nos termos da Súmula 524, do STF - observando-se marco temporal - art. 109, do CP.
ASSIM, por consectário lógico, SEM qualquer motivo haver ordem deste feito de manter ordem de decreto prisional do vez Investigando/Representado - bem como sem razão de submeter a eventuais medidas cautelares - motivadamente, à vista das conclusões de investigações policiais bem como pedidos expressos para arquivamento, por ora, da ref. investigação vez iniciada.
Expediente necessário de alimentação do BNMP a ser preenchido devidamente com Alvará de Soltura.A presente decisão vale como ALVARÁ DE SOLTURA, devendo ser o processando posto imediatamente em liberdade- com cautelas de estilo - SALVO se por outro motivo deva permanecer custodiado, servindo essa como alvará de soltura e atualizações junto ao PJE.
Feito em meio eletrônico, intimando-se Membro Ministerial e Defesa Técnica.Ato registrado eletronicamente.
Publicações e intimações, inclusive via DJE.
Cumpra-se na forma apontada.
VOLTE-SE conclusos para sentença.
URUçUÍ-PI, 12 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
12/03/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 17:37
Expedição de Alvará de Soltura.
-
12/03/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 17:37
Baixa Definitiva
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12/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/03/2024 17:28
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:17
Determinado o Arquivamento
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12/03/2024 17:17
Revogada a Prisão
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12/03/2024 17:17
Determinado o arquivamento
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11/03/2024 13:03
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 13:28
Conclusos para decisão
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06/03/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 13:17
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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06/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 06:46
Decorrido prazo de 1ª Delegacia de Polícia Civil de Uruçuí em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 22:25
Juntada de Petição de documento comprobatório
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28/02/2024 04:58
Decorrido prazo de 1ª Delegacia de Polícia Civil de Uruçuí em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 10:52
Juntada de Petição de procuração
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08/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/02/2024 16:40
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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08/02/2024 16:08
Conclusos para decisão
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08/02/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 03:50
Decorrido prazo de 1ª Delegacia de Polícia Civil de Uruçuí em 31/01/2024 23:59.
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22/01/2024 21:29
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/01/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2024 16:53
Juntada de Petição de documento comprobatório
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17/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:44
Juntada de mandado de prisão preventiva
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17/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:44
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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17/01/2024 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2024 12:44
Deferido o pedido de
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17/01/2024 12:38
Conclusos para decisão
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17/01/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 12:36
Audiência de Custódia realizada para 17/01/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
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17/01/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 10:40
Audiência de Custódia designada para 17/01/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
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16/01/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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