TJPI - 0820166-44.2022.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 13:19
Baixa Definitiva
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12/04/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 13:16
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:28
Decorrido prazo de ERICA VANESSA DE CARVALHO em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 03:03
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ NONA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Bairro Cabral – TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0820166-44.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTORA: BANCO HONDA S/A.
RÉ: ÉRICA VANESSA DE CARVALHO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM LIMINAR, ajuizada pelo BANCO HONDA S/A, em face de ÉRICA VANESSA DE CARVALHO.
Na peça inaugural do feito, o requerente alegou que as partes avençaram contrato tendo por objeto a aquisição do veículo descrito na exordial.
Disse que a requerida se encontra em mora, razão pela qual requereu liminarmente a busca e apreensão do bem.
DECISÃO ID 28300613, determinando a juntada da via original do título de crédito.
Cumprida a determinação retro, a parte autora foi intimada, no despacho de Id. 33576857, para qualificar fiel depositário, a fim de que tal informação constasse no mandado de busca e apreensão a ser expedido.
Diligência ID 34506491, apontando que houve êxito na apreensão do carro objeto da lide.
Decorrido in albis o prazo para o oferecimento de contestação pela parte ré (Id. 33668385).
PETIÇÃO ID 36569629, em que a instituição financeira autora requereu a consolidação da propriedade do bem apreendido.
Despacho Id. 42555716, intimando as partes para indicarem precisamente as provas que ainda pretendessem ver produzidas nos autos.
Nenhuma das partes se manifestou.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Quanto ao mérito da demanda, observe-se o que determina o Decreto-Lei 911/1969: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Assim, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.418.593/MS representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que, na ação de busca e apreensão, o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, sob pena de consolidação da propriedade do veículo objeto de alienação fiduciária no patrimônio da instituição financeira.
Veja-se a tese fixada pelo STJ: Tema 722/STJ - “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.” Portanto, no caso dos autos, NÃO se verificou a purgação da mora no prazo previsto do Art. 3º, § 2º do DL 911/69, no valor da totalidade da dívida.
Por força do § 1º do mesmo artigo, impõe-se a consolidação da propriedade da motocicleta apreendida no patrimônio do requerente, para todos os fins de direito.
Consoante o caderno processual eletrônico, constatou-se a existência do direito da parte Autora em promover a busca e apreensão do veículo gravado com ônus de alienação fiduciária em garantia.
Nos termos do art. 66 da Lei nº. 4.728/65, a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal, notadamente o de pagar as prestações ajustadas no contrato de financiamento bancário.
A concessão da medida judicial de busca e apreensão fica condicionada à comprovação da mora ou o inadimplemento do devedor (art. 3º do Dec-lei nº. 911/69), que no caso, restaram comprovadas, implicando inclusive no deferimento liminar da ordem de busca e apreensão, já cumprida, pois o pedido de busca e apreensão foi devidamente instruído com o instrumento que comprova a relação jurídica de direito material subjacente entre as partes, na qual foi dada a garantia pela parte Requerida do bem objeto da ação.
De igual forma, foi juntado de modo regular o demonstrativo do débito e a comprovação da mora, satisfazendo, portanto, o requisito legal a que alude o art. 3º do Decreto-lei nº. 911/69, assim como aquilo que determinam as Súmulas 72 e 245 do STJ.
Evidenciada resta, portanto, a existência de dívida contraída pela parte Requerida, vencida e não paga no prazo ajustado, decorrente de contrato de empréstimo garantido por alienação fiduciária, cujo devedor foi regularmente constituído em mora.
Inexiste, assim, óbice legal ou fático ao que requer o Credor-Fiduciário, ora Requerente, por ter direito de reaver o bem gravado com ônus de garantia mediante sua busca e apreensão.
DISPOSITIVO Sendo assim, e em face das razões expostas, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc.
I, do CPC, acolhendo os pedidos iniciais, no que para tanto, CONFIRMO a medida liminar de busca e apreensão anteriormente concedida e, via reflexa, declaro consolidadas à parte Requerente, a propriedade e a posse plenas e exclusivas do bem móvel descrito na petição inicial, regularmente apreendido, ressalvando-se eventual direito de crédito da parte Ré, caso exista saldo remanescente a seu favor após alienação do bem e quitação da dívida, despesas processuais e emolumentos, a serem cobrados pela via própria.
Removam-se, ainda, quaisquer baixas, gravames ou restrições que ora pesem sobre o bem objeto da lide, qual seja, a motocicleta de marca Honda, modelo CG 160 Fan (CBS), na cor vermelha, com número de chassi 9C2KC2200NR109654, do ano/modelo 2021/22, de placa QRW7B35 e com número do RENAVAM *12.***.*08-15.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, estando tal condenação suspensa, em virtude da concessão de assistência judiciária gratuita requerida em contestação.
Intimem-se pelo sistema processual eletrônico.
Cumpridas as determinações anteriores e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na Distribuição.
TERESINA/PI, 5 de março de 2024. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito em Exercício na 9.ª Vara Cível da Comarca de Teresina j -
06/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:30
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2024 11:03
Julgado procedente o pedido
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09/10/2023 10:00
Conclusos para despacho
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09/10/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 09:59
Juntada de Certidão
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29/09/2023 04:18
Decorrido prazo de ERICA VANESSA DE CARVALHO em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 12:54
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 07/08/2023 23:59.
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17/07/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 08:31
Conclusos para decisão
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02/02/2023 08:30
Juntada de Certidão
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31/01/2023 07:46
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 30/01/2023 23:59.
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10/01/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 10:47
Juntada de Certidão
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16/12/2022 00:13
Decorrido prazo de ERICA VANESSA DE CARVALHO em 15/12/2022 23:59.
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23/11/2022 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2022 20:32
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2022 07:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2022 13:55
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 13:55
Expedição de Mandado.
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01/11/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 21:59
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/07/2022 23:59.
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09/07/2022 17:39
Conclusos para despacho
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01/07/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 18:40
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2022 12:45
Conclusos para decisão
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20/05/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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