TJPI - 0761376-65.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 12:46
Baixa Definitiva
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25/04/2024 12:45
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:35
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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26/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0761376-65.2023.8.18.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0761376-65.2023.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Erivan Lopes ORIGEM: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina AGRAVANTE: Fundação Piauí Previdência AGRAVADO: Solimar Noleto dos Santos ADVOGADO: Renilson Noleto dos Santos (OAB/PI nº 8.375-A) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 12.016/09 RECONHECIDA PELA SUPREMA CORTE (ADI 4.292).
INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, §§ 1º E 3º, DA LEI Nº 8.437/92.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
AUTORIDADE CUJOS ATOS, QUANDO IMPUGNADOS NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA, NÃO SE SUJEITAM À COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL.
DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NA SÚMULA 729/STF.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO OU À SEPARAÇÃO DE PODERES. 1.
O art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09 foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.296, inexistindo vedação legal à concessão da liminar pleiteada no mandamus de origem. 2.
O art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.437/92 é inaplicável ao caso, pois o Presidente da Fundação não se insere no rol de autoridades cujos atos, quando impugnados na via do mandado de segurança, se sujeitam à competência originária do Tribunal de Justiça. 3.
Nos termos da Súmula 729/STF, “a decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”. 4. “O art. 97 da CF/1988 e a Súmula Vinculante 10 são aplicáveis ao controle de constitucionalidade difuso realizado por órgãos colegiados.
Por óbvio, o requisito é inaplicável aos juízos singulares, que não dispõem de ‘órgãos especiais’”.
Precedentes do STF. 5.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024. -
23/02/2024 11:34
Conhecido o recurso de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA - CNPJ: 26.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/02/2024 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 12:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/01/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/01/2024 11:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2023 10:13
Conclusos para o Relator
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17/10/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/10/2023 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 18:34
Conclusos para Conferência Inicial
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29/09/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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