TJPI - 0764047-61.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 20:58
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 20:58
Baixa Definitiva
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10/04/2024 20:57
Transitado em Julgado em 06/04/2024
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10/04/2024 20:57
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 03:08
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA COSTA RAMOS LUSTOSA em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2024 17:50
Expedição de intimação.
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09/03/2024 17:50
Expedição de intimação.
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29/02/2024 09:02
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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29/02/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0764047-61.2023.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0764047-61.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/5ª Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Wildes Próspero de Sousa (OAB/PI Nº 6373) PACIENTE: Paulo Henrique da Costa Ramos Lustosa EMENTA HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRÁFICO DE DROGAS.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
EXTENSÃO DA REVOGAÇÃO DA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA CONCEDIDA AOS CORRÉUS.
ART. 580 DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL QUE OS DIFERENCIA.
PACIENTE APONTADO COMO LÍDER DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ALTA PERICULOSIDADE.
NECESSIDADE DE MAIOR REPRESSÃO ESTATAL.
AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NA MANUTENÇÃO DA MEDIDA.
JUÍZO DE RAZOABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Não há que se falar em extensão de benefício de liberdade nos moldes do art. 580 do CPP, notadamente porque há circunstância de caráter pessoal que diferencia o acusado dos corréus paradigmas, qual seja, a sua alta periculosidade, por ser apontado como líder de organização criminosa atuante precipuamente no contexto de exploração do tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. 2.
Insta consignar que o exame de eventual excesso de prazo na manutenção de medida cautelar não depende apenas da análise do prazo legal máximo previsto para o término da instrução, mas também deve levar em consideração as peculiaridades de cada ação criminal, consoante precedentes da Corte Superior de Justiça.
Assim, aplicando-se o juízo de razoabilidade, e considerando que a monitoração eletrônica foi fixada em 18/05/2023, não se vislumbra excesso de prazo na sua manutenção, levando em conta a necessidade de acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta do paciente, e o elevado grau de complexidade do feito (11 réus) – o que justifica a maior dilação do prazo para a formação da culpa. 3.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.” SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de fevereiro de 2024. -
28/02/2024 13:51
Denegado o Habeas Corpus a PAULO HENRIQUE DA COSTA RAMOS LUSTOSA registrado(a) civilmente como PAULO HENRIQUE DA COSTA RAMOS LUSTOSA - CPF: *22.***.*61-92 (PACIENTE)
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28/02/2024 11:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/02/2024 15:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/02/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/02/2024 16:36
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2024 10:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 12:28
Pedido de inclusão em pauta
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25/01/2024 09:37
Conclusos para o Relator
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24/01/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2024 11:13
Expedição de notificação.
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13/12/2023 17:03
Juntada de informação
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06/12/2023 10:20
Expedição de Ofício.
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05/12/2023 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2023 22:35
Conclusos para Conferência Inicial
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30/11/2023 22:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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