TJPI - 0000296-22.2015.8.18.0098
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64230-000 PROCESSO Nº: 0000296-22.2015.8.18.0098 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Retificação de Data de Nascimento] INTERESSADO: JOÃO BATISTA SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de ação de suprimento de registro público, protocolada pelo Sr.
JOÃO BATISTA, requerendo que seja anotado devidamente, o seu nome na certidão de nascido vivo, segundo estão os fatos narrados na petição inicial e demais documentos anexados no evento nº 5590340.
Ademais, o Ministério Público, intimado a manifestar-se, pugnou por nova intimação da parte autora e essa mantendo-se inerte, será entendida como desinteresse no prosseguimento do feito.
Verifico ainda, que foram realizadas 02 (Duas) audiências preliminares, no intuito de esclarecer os fatos elencados neste feito, conforme resta demonstrado nas páginas 20 e 27, do evento supracitado, bem como, a parte autora foi devidamente intimada por diversas vezes, segundo demonstra as páginas 17, 24, 35 e 38, do ID nº 5590340 e a certidão do ID nº 18850261.
Vieram os autos devidamente certificados e conclusos.
EM SÍNTESE, É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
Neste primeiro momento, cumpre esclarecer o que dispões a legislação processual civil. “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” Verifico que o processo comporta julgamento do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo supracitado, tendo em vista que, a parte autora abandonou a causa por mais de 30 dias, sem cumprir as determinações deste Juízo.
Nesse mesmo sentido, transcrevo a seguinte posição doutrinária, “in verbis”: “Mostra-se essencial para incidência do art. 485, III, CPC, a demonstração do intuito dodemandante de abandonar a causa.
O reiterado abandono de causa leva à perempção da ação (art. 486, § 3.º, CPC).
Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono depende de requerimento da parte (art. 485, § 6.º, CPC).
Antes da contestação pode o juiz determinar de ofício a extinção do processo por abandono.
O autor responde pelas despesas processuais em caso de abandono (art. 485, § 2.º, CPC).
A hipótese de abandono de causa aplica-se tanto aos particulares que demandam em juízo como à Fazenda Pública, quando essa deixar de realizar diligência de sua alçada (STJ, 1.ª Turma, AgRg no REsp 719.893/RS, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 14.06.2005, DJ 29.08.2005, p. 201).” (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel, Código de Processo Civil Comentado, 2021 página 410).
Noutro giro, o art. 77, V, do CPC, determina a atualização do endereço das partes, sempre que esta se mudar, diante da inobservância do dispositivo legal mencionado, não foi realizada a sua intimação, portanto, fica comprovado total desídia, cometida pelo requerente, visto que, mudou-se e não comunicou seu novo endereço, fazendo com que fosse movimentado o Poder Judiciário do Estado do Piauí, para tentar encontrar o endereço atualizado, dificultando o andamento do feito.
Analisando os autos, vejo que apesar de devidamente intimado por diversas vezes, para dar andamento ao feito, a medida não foi cumprida, devido a inércia da parte autora.
Nesse sentido colacione o seguinte entendimento da Corte Superior, “ex vi”: EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DE CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO.
ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973.
INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA.
NECESSIDADE. 1.
O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, Tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito.
Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional. 2.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1750306 MT 2018/0143279-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019).
DISPOSITIVO.
Por essa razão, fica configurada a inércia da demandante, fazendo-se necessário a extinção do feito sem resolução do mérito, devido ao abandono da causa, sendo assim, diante dos fatos e fundamentos expostos, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e IV, do CPC.
Sem custas, ante a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários! BURITI DOS LOPES-PI, 28 de janeiro de 2023.
JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI -
26/02/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 14:04
Baixa Definitiva
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26/02/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 14:02
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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26/02/2024 13:54
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA em 05/09/2023 23:59.
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26/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:53
Juntada de Certidão
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14/08/2023 13:48
Juntada de Certidão
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22/05/2023 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2023 14:06
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2023 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 16:51
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2023 12:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/09/2022 12:43
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 14:40
Conclusos para despacho
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03/02/2022 14:38
Juntada de Certidão
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02/02/2022 01:05
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 01:05
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 01:05
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA em 01/02/2022 23:59.
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16/12/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 11:28
Juntada de Certidão
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09/12/2021 11:27
Conclusos para despacho
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07/12/2021 21:00
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2021 22:02
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 12:55
Conclusos para despacho
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08/02/2021 12:55
Juntada de Certidão
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31/01/2021 19:22
Juntada de Petição de petição
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12/11/2020 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2020 02:18
Expedição de Mandado.
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17/04/2020 02:17
Juntada de mandado
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15/08/2019 17:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2019 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2019 08:52
Conclusos para despacho
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10/07/2019 08:52
Juntada de Certidão
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09/07/2019 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2019 12:29
Juntada de processo digitalizado themis web
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30/04/2019 00:17
Decorrido prazo de MARCELO BRAZ RIBEIRO em 29/04/2019 23:59:59.
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30/04/2019 00:04
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA BRITO em 29/04/2019 23:59:59.
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12/04/2019 16:00
Conclusos para despacho
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12/04/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2019 15:54
Distribuído por dependência
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12/04/2019 13:08
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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12/04/2019 13:01
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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01/02/2019 15:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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01/02/2019 15:17
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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11/01/2019 11:54
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/01/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-01-11.
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10/01/2019 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em #{data}
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10/01/2019 12:27
[ThemisWeb] Declarada incompetência
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23/08/2018 12:08
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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03/05/2018 10:46
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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07/07/2017 06:11
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-07-07.
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06/07/2017 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em #{data}
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06/07/2017 09:53
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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20/03/2017 10:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2017 11:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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11/01/2017 11:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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23/11/2016 14:25
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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03/11/2016 14:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2016 12:44
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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15/07/2016 13:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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15/07/2016 12:56
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2016-07-05 11:30 Sala das Audiências.
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04/07/2016 14:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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04/07/2016 14:13
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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04/07/2016 14:06
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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06/05/2016 12:37
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2016-07-05 11:30 Sala das Audiências.
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06/05/2016 12:34
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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03/03/2016 09:48
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2016-02-24 12:00 Sala das Audiências.
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03/03/2016 09:46
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2016-02-24 12:00 Sala das Audiências.
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03/03/2016 09:43
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2016-02-24 11:00 Sala de Audiência.
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23/02/2016 13:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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23/02/2016 13:27
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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18/01/2016 13:40
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2016-02-24 11:00 Sala de Audiência.
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01/10/2015 14:01
[ThemisWeb] Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} para #{data_hora} #{local}.
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16/09/2015 13:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/08/2015 12:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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17/08/2015 13:39
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2015 13:39
[ThemisWeb] Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2015
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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