TJPI - 0763600-73.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 16:25
Baixa Definitiva
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04/04/2024 16:25
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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04/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 03:07
Decorrido prazo de KAYCK SARAIVA RIBEIRO em 26/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2024 09:34
Expedição de intimação.
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01/03/2024 09:34
Expedição de intimação.
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19/02/2024 11:43
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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16/02/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0763600-73.2023.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0763600-73.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Samuel Castelo Branco Santos (OAB/PI Nº 6.334) PACIENTE: Kayck Saraiva Ribeiro EMENTA HABEAS CORPUS.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PACIENTE QUE POSSUI OUTROS REGISTROS CRIMINAIS.
CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍCA DISTINTA DO COFLAGRANTEADO POSTO EM LIBERDADE, MEDIANTE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1.
O fumus comissi delicti restou evidenciado pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e prova oral até então colhida e a prisão preventiva do paciente foi justificada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, em razão deste possuir diversos registros criminais em seu desfavor, inclusive descumpriu medida cautelar diversa de recolhimento noturno em um deles. 2. É insuficiente e inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, na forma do art. 282, II, do CPP, tendo em vista e renitência delitiva do acusado. 3.
O paciente não se encontra na mesma situação fático-processual do coflagranteado, uma vez que este foi posto em liberdade, mediante aplicação de medidas cautelares diversas, em razão de não possuir nenhum registro criminal em seu desfavor. 4.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024. -
15/02/2024 13:27
Denegado o Habeas Corpus a KAYCK SARAIVA RIBEIRO - CPF: *57.***.*63-08 (PACIENTE)
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09/02/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 16:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/02/2024 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/01/2024 12:11
Conclusos para o Relator
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23/01/2024 03:11
Decorrido prazo de KAYCK SARAIVA RIBEIRO em 22/01/2024 23:59.
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12/12/2023 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2023 15:08
Expedição de notificação.
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27/11/2023 15:05
Juntada de comprovante
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24/11/2023 08:05
Expedição de intimação.
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24/11/2023 08:02
Expedição de Ofício.
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23/11/2023 13:57
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2023 09:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/11/2023 09:21
Conclusos para Conferência Inicial
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22/11/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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