TJPI - 0805113-25.2023.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2024 14:34
Baixa Definitiva
-
15/04/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 16:59
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
10/04/2024 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO TALISSON MORAES SANTOS em 09/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO TALISSON MORAES SANTOS em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:00
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805113-25.2023.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: FRANCISCO TALISSON MORAES SANTOS S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ID n.º 45402023) proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de FRANCISCO TALISSON MORAES SANTOS, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, onde se alega e requer o seguinte: O requerente firmou com o requerido, Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia com Pacto Adjeto de Fiança, sob o n.º n 202103132544, para o financiamento de veículo, com termo de constituição de alienação fiduciária, conforme segue: MARCA: HONDA MODELO: POP 110I ANO/MODELO: 2022/2021 COR: BRANCA PLACA: RSK1G16 RENAVAM: 1291988979 CHASSI: 9C2JB0100NR004872.
Ocorre, porém, que a parte requerida se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações, incorrendo em mora desde então.
O valor da dívida atualizado corresponde a R$ 4.073,38 (quatro mil e setenta e três reais e trinta e oito centavos).
Ao final, requereu o deferimento da liminar de busca e apreensão; a citação do requerido, para que tome ciência da presente ação, e querendo, no prazo de 5 dias pague a integralidade da dívida qual seja, R$ 4.073,38 (quatro mil e setenta e três reais e trinta e oito centavos), acrescida dos encargos pactuados, custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor total atualizados até a data do pagamento.
Juntou a procuração e documentos (ID n.º 45402024, 45402025, 45402026, 45402027, 45402028, 45402029, 45402030, 45402031, 45402032 e 45402033).
Decisão concedendo a liminar pleiteada (ID n.º 49210431).
Auto de busca, apreensão e citação (ID n.º 49874655).
Petição do demandante pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID n.º 49874655).
A parte requerida foi devidamente citada, contudo, não apresentou contestação (ID n.º 52274325). É o relatório.
DECIDO. É o caso de julgamento antecipado da lide.
Dispõe o art. 355 do Novo Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
O artigo 344 do mesmo estatuto processual, por sua vez, estatui: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Assim, considerando que não houve contestação ao pedido, resta caracterizada a revelia, devendo os fatos alegados na inicial serem tidos como verdadeiros, conforme disposto no artigo supra.
No mesmo sentido, confira-se o seguinte aresto: APELACAO CIVEL.
ACAO DE BUSCA E APREENSAO.
AUSENCIA DE CONTESTACAO, NA FORMA E PRAZOS LEGAIS.
REVELIA.
NAO PURGACAO DA MORA, NOS TERMOS LEGAIS.
CONSOLIDACAO DA POSSE E PROPRIEDADE DO VEICULO AO APELADO.
SENTENCA MONOCRATICA ACERTADA.
APELO IMPROVIDO. (TJ/BA Apelação 8238-5/2008 – Rel.
Des.
Lourival Almeida Trindade).
Importante asseverar também que não houve a purgação da mora.
Desse modo, considerando a peculiaridade do caso e satisfeitos os pressupostos da admissibilidade da pretensão, considero a presente medida em seu caráter satisfativo.
Com efeito, a inicial veio acompanhada por documentos que legitimam a propositura da ação.
O contrato de alienação está perfeitamente de acordo com o que prevê o artigo 66 da Lei n.º 4.728, de 1965, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 11 do Decreto-Lei n.º 911, de 11.10.69.
A constituição em mora do devedor, conforme os termos do contrato, e a posterior notificação, destinada à respectiva prova, são suficientes para justificar a resolução do contrato e a busca e apreensão do bem.
O Superior Tribunal de Justiça confirma o entendimento: “Nas dívidas garantidas por alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, segundo o disposto no § 2º, do art. 2º, do Decreto-lei 911/69, com a notificação servindo apenas à sua comprovação, não sendo de exigir-se, para esse efeito, mais do que a referência ao contrato inadimplido” (RSTJ 57/402, STJ-RF 359/236).
Ocorrendo a inadimplência do devedor, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei n.º 911/69, é facultado ao credor requerer a busca e apreensão do bem para reaver a posse direta dele.
No caso vertente, foram anexados aos autos os seguintes documentos: 1- Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia com Pacto Adjeto de Fiança, devidamente assinado pela parte ré, na qual consta como garantia o veículo descrito na inicial (ID n.º 45402024); 2- planilha contendo cálculo do saldo devedor (ID n.º 45402026); 3 - comprovante de notificação da parte requerida (ID n.º 45402029; 37777892).
Da análise dos documentos acima mencionados, verifica-se que os mesmos demonstram o domínio resolúvel do bem dado em garantia assim como a mora da parte demandada, pelo que presentes os requisitos para a consolidação da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor cessionário e para a procedência do pedido formulado na inicial, conforme previsão contida no art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n.º 911/69, considerando a inércia da parte em purgar a mora no prazo legal bem como em apresentar contestação válida no feito.
Nesse sentido, pertinente a transcrição da seguinte ementa do TJMG: “PROCESSO CIVIL - BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - COMARCA DIVERSA - REGULARIDADE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - DESFECHO QUE SE IMPÕE. - Em sede de busca e apreensão, a notificação entregue no endereço do devedor fiduciante, ainda que por cartório de circunscrição territorial diversa, é bastante para constituí-lo em mora.
Ao arrepio de qualquer manifestação do demandado, na hipótese revel, provada inadimplência em sede de alienação fiduciária, disto resulta, como mera consequência, a procedência da busca e apreensão ajuizada com esteio no Decreto-lei nº 911/69.” (TJMG, processo nº 1.0313.09.277845-2/001(1), publicado no DJ de 05/10/2009, relator Saldanha da Fonseca) (grifei) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, I, do CPC), para tornar subsistente a liminar concedida, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial, em mãos da autora, proprietária fiduciária, valendo esta decisão como título hábil para a transferência do bem, nos termos do Decreto-Lei n.º 911/69.
Nos termos do art. 1º, § 4º, do Decreto Lei n.º 911/69, fica assegurado à parte requerida o recebimento de eventual saldo decorrente da venda do bem após a dedução dos débitos, das despesas decorrentes da cobrança e demais acréscimos devidos.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que ora arbitro, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 6 de fevereiro de 2024.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
06/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:56
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2024 14:36
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:08
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO TALISSON MORAES SANTOS em 18/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 07:38
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2023 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:29
Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2023 16:58
Juntada de Petição de custas
-
10/10/2023 12:42
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 04:58
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 08:26
Determinada Requisição de Informações
-
22/08/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0762430-66.2023.8.18.0000
Everson Sampaio da Silva
Juizo da Vara Unica de Altos Piaui
Advogado: Claudete Miranda Castro
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/10/2023 14:32
Processo nº 0001313-04.2014.8.18.0042
Shauane Santos da Silva
Jose Divino da Silva
Advogado: Acacio Thenorio Soares Irene
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/12/2014 13:53
Processo nº 0751459-22.2023.8.18.0000
Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho ...
Claudia Maria Saboia de Aquino
Advogado: Luis Gonzaga Fonseca Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/02/2023 00:47
Processo nº 0763002-22.2023.8.18.0000
Paulo Horto Leiloes LTDA
Carlos Augusto Bucar de Arruda
Advogado: Guilherme Regio Pegoraro
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/11/2023 10:17
Processo nº 0755005-85.2023.8.18.0000
Rosa Coelho Neta
0 Estado do Piaui
Advogado: Jose da Silva Brito Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/05/2023 19:11