TJPI - 0759325-81.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 12:10
Baixa Definitiva
-
28/01/2025 12:10
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:05
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:03
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/01/2025 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 27/01/2025 23:59.
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28/11/2024 00:46
Decorrido prazo de DARIO UZIEL DE JESUS SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de DARIO UZIEL DE JESUS SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:41
Decorrido prazo de DARIO UZIEL DE JESUS SILVA em 27/11/2024 23:59.
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30/10/2024 11:32
Expedição de intimação.
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30/10/2024 11:32
Expedição de intimação.
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02/10/2024 11:15
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
02/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759325-81.2023.8.18.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759325-81.2023.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Erivan Lopes EMBARGANTE: Núcleo De Concursos E Promoção De Eventos - NUCEPE EMBARGADO: Dario Uziel De Jesus Silva ADVOGADOS: Lyssia Da Silva Moura (OAB/PI 17572-A), Odonias Leal Da Luz Filho (OAB/PI 14922-A), Raimundo Reginaldo De Oliveira (OAB/PI 2685-A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO ALEGADAS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração contra acórdão da 6ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento a agravo de instrumento para anular uma questão do concurso impugnado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão é obscuro e contraditório por não ter considerado a ausência de juntada do edital do certame.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não para rediscutir matéria já decidida. 4.
A despeito da alegação de ausência de prova pré-constituída, verifica-se que na própria petição inicial foram juntadas as questões passíveis de anulação e o trecho do edital relativo ao conteúdo programático de direito, em relação ao qual se alegava a incompatibilidade. 5.
Ademais, a extinção do writ sem julgamento do mérito em razão da ausência de juntada integral de edital configuraria formalismo exacerbado, notadamente porque este é ato administrativo que se torna público e notório com a sua publicação. 6.
Honorários advocatícios não são majorados em embargos de declaração interpostos no mesmo grau de jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e improvido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1638863/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 01/04/2019, DJe 04/04/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer dos Embargos de Declaração e lhes negar provimento, ante a inexistência de obscuridade ou contradição a ser sanada.
Por fim, deixar de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 a 20 de setembro de 2024. -
26/09/2024 16:26
Conhecido o recurso de NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS (EMBARGANTE) e não-provido
-
20/09/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 12:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/09/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/09/2024.
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10/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0759325-81.2023.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS, ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: DARIO UZIEL DE JESUS SILVA Advogados do(a) EMBARGADO: CLAUDIA LYSSIA DA SILVA MOURA - PI17572-A, RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA - PI2685-A, ODONIAS LEAL DA LUZ FILHO - PI14922-A RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 6ª C.D.Público - 13/09/2024 a 20/09/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 6 de setembro de 2024. -
06/09/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 19:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/09/2024 19:09
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 16:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2024 16:56
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/09/2024 16:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2024 10:07
Conclusos para o Relator
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24/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:37
Juntada de Certidão
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07/04/2024 16:30
Expedição de intimação.
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02/04/2024 03:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/04/2024 23:59.
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08/03/2024 03:35
Decorrido prazo de DARIO UZIEL DE JESUS SILVA em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 11:26
Conclusos para o Relator
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15/02/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 12:13
Expedição de intimação.
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05/02/2024 12:13
Expedição de intimação.
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05/02/2024 08:30
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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05/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0759325-81.2023.8.18.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0759325-81.2023.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Erivan Lopes AGRAVANTE: Dario Uziel de Jesus Silva ADVOGADOS: Cláudia Lyssia da Silva Moura (OAB/PI Nº 17.572), Raimundo Reginaldo de Oliveira (OAB/PI Nº 2685), Odonias Leal da Luz Filho (OAB/PI Nº 14.922) AGRAVADO: Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos- NUCEPE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA.
TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO RE 632.853 (TEMA 485/STF).
IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE COMPATIBILIDADE DO ASSUNTO ABORDADO NA QUESTÃO COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL.
LEGÍTIMA A PRETENSÃO DE RECLAMAR AS INVALIDAÇÕES PLEITEADAS INDEPENDENTE DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.
A ANULAÇÃO DE QUESTÃO DEVE APROVEITAR A TODOS OS CANDIDATOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
De acordo com o tema 485 do STF “é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”.
Assim, considerando que a resposta correta da questão 59 do concurso para Soldado BM do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí – CBMEPI (Edital nº 001/2023), conforme o gabarito da banca, tratava de matéria não disposta no edital (estado de defesa e estado de sítio), razão assiste ao Agravante quanto à pretensão de sua nulidade. 2.
O STJ possui jurisprudência firme e consolidada de ser o edital a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade (AgInt no RMS 50.936/BA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.10.2016). 3.
Existem julgados do STJ e do STF afirmando que “havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos”.
Contudo, tal entendimento refere-se à análise em profundidade do tema - ou seja, na exploração do assunto indicado no conteúdo programático em todas as suas nuances, inclusive doutrinária e jurisprudencial - e não à possibilidade de cobrança de tema não previsto em edital. 4.
Conforme já entendeu o STJ, “a ilegalidade do ato impugnado existe pela simples contrariedade ao ordenamento jurídico, de modo que seu reconhecimento não depende do proveito concreto que pode ser obtido com a anulação da questão de prova”.
Assim, “ainda que a melhora na classificação do candidato não lhe garanta posição para imediata nomeação, é legítima a pretensão de reclamar as invalidações pleiteadas”. (STJ - RMS: 36596 RS 2011/0279087-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2013). 5.
A anulação da questão deve aproveitar a todos os candidatos (que realizaram todos os tipos de prova para o mesmo cargo), sob pena de flagrante violação ao princípio da isonomia.
Precedente do STJ. 6.
O deferimento da Suspensão de Liminar pelo STF não é óbice para o julgamento do presente recurso, ficando apenas com sua eficácia suspensa na parte em que determina a extensão de seus efeitos aos demais candidatos do concurso, até o trânsito em julgado do processo de origem, em respeito à decisão do Supremo. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dou parcial provimento ao Agravo de Instrumento, para confirmar a decisão monocrática anteriormente proferida, para anular a questão correspondente ao número 59 da prova tipo B para todos os candidatos do certame, efetivando-se as devidas correções de pontuações.
No entanto, considerando que a presente decisão foi objeto de Suspensão de Liminar no STF (nº 5.650), deve-se observar a suspensão de sua eficácia na parte em que determina a extensão de seus efeitos aos demais candidatos do concurso, mantendo-se apenas em relação ao Agravante, até o trânsito em julgado do processo de origem, em respeito à decisão anexada no ID 13152374, pág. 14, na forma do voto do Relator.” Oportunizada a manifestação do membro do Ministério em sessão, este não manifestou interesse em intervir no processo com base nos arts. 127, caput, CF/88 e arts. 176 e 178, CPC. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 de fevereiro de 2024. -
01/02/2024 18:39
Conhecido o recurso de DARIO UZIEL DE JESUS SILVA - CPF: *76.***.*89-17 (AGRAVANTE) e provido em parte
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01/02/2024 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/02/2024 14:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/01/2024 11:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/12/2023 15:44
Pedido de inclusão em pauta
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20/11/2023 14:01
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/11/2023 16:27
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2023 16:00
Retirado pedido de pauta virtual
-
09/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
07/11/2023 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 08:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/10/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/10/2023 14:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/10/2023 11:36
Juntada de malote digital
-
26/09/2023 03:22
Decorrido prazo de DARIO UZIEL DE JESUS SILVA em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 05:34
Juntada de entregue (ecarta)
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15/09/2023 10:22
Conclusos para o Relator
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15/09/2023 08:13
Juntada de malote digital
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08/09/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 15:53
Expedição de intimação.
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30/08/2023 15:52
Expedição de intimação.
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30/08/2023 15:52
Expedição de intimação.
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30/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
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24/08/2023 11:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/08/2023 15:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
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17/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 10:20
Conclusos para Conferência Inicial
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17/08/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
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