TJPI - 0807160-21.2022.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:54
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 16:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2025 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:02
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/01/2025 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 16:33
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 13:35
Conclusos para despacho
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06/06/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 13:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM (281) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2024 13:33
Processo Reativado
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06/06/2024 13:33
Processo Desarquivado
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06/06/2024 13:30
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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04/06/2024 10:44
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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28/05/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 09:26
Baixa Definitiva
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29/04/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 08:21
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 08:44
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 03:32
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 03:00
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807160-21.2022.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (281) ASSUNTO(S): [Desconto em folha de pagamento] AUTOR: LUIS JOAO CARNEIRO REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por LUIS JOAO CARNEIRO em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
Alega a parte autora na inicial que é titular de um benefício junto à Previdência Social e foi surpreendido com descontos consignados debitados de seu benefício.
Disse que compareceu no Bradesco para o recebimento de seu benefício e descobriu que desde 2020 vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício em razão de uma contribuição para a CONAFER, instituição a qual o Autor nunca se quer ouviu falar no Estado do Piauí e muito menos tenha se filiado.
Ao final requereu a procedência do pedido em todos os seus termos, determinando-se ao reclamado que proceda em definitivo a suspensão dos descontos no Benefício do Autor, caso ainda estes estejam ativos, bem como a condenação desta, a devolução em dobro dos valores já descontados a serem liquidados em sentença.
Ainda a condenação do suplicado ao pagamento de indenização por danos morais.
Embora citado, o réu não apresentou contestação, conforme certidão de ID 44168943.
Revelia do réu decretada em decisão de ID 47109818. É o relatório.
Passo ao julgamento do feito.
II - FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Ademais, a relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, afinal os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, os quais prescrevem que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final", e que "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Acresça-se a isso que o “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ).
Na hipótese, trata-se de efetiva relação de consumo, de modo que em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a inversão do “ônus probandi”, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, além de serem verossímeis suas alegações.
Pretende o autor a declaração de inexistência do negócio jurídico e da inexigibilidade dos débitos, além da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de sua aposentadoria, bem como indenização por danos morais, alegando que não realizou a contratação do empréstimo em questão.
Nesse sentido, o ponto controvertido da demanda está centrado na comprovação da existência do pacto realizado entre as partes, bem como na efetiva disponibilização do crédito financeiro em benefício da parte autora.
No caso dos autos, embora citado para contestar o feito, o réu manteve-se inerte e não apresentou defesa.
A ausência de contestação implica revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Ressalte-se que não se faz presente no caso dos autos nenhuma das hipóteses de não produção dos efeitos da revelia previstas no art. 345.
Ademais, observo que as alegações da parte autora vieram corroboradas pelos documentos juntados à exordial (ID 33410583) que, à míngua de impugnação pelos réus, devem ser considerados verídicos.
Nesse contexto, a dívida referente à relação jurídica indicada na inicial deve ser considerada inexistente e, por conseguinte, deve o réu cessar os mencionados descontos, se ainda vigentes.
Com relação à repetição do indébito, comprovou-se que houve, de fato, a cobrança/desconto no benefício da parte autora (conforme extrato do INSS de ID 33410592 e seguintes - CONTRIBUIÇÃO CONAFER).
Portanto, houve desconto indevido e não autorizado pela autora.
Assim, os valores referentes aos descontos efetuados devem ser restituídos em dobro com a devida correção monetária e juros legais.
Os danos morais também são devidos, eis que a parte autora se viu privada da integralidade de seu benefício em virtude dos descontos indevidos promovidos pelo banco requerido.
Houve falha na prestação do serviço, devendo o réu indenizar a parte autora pelo abalo sofrido.
Assim, apurada a existência do dano moral, impõe-se sua quantificação. É difícil a tarefa de quantificar o valor arbitrado na indenização fundada no dano moral.
Deve ser considerado razoável o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido do ofendido, tampouco insignificante a ponto de incentivar o ofensor na prática do ilícito.
Em vista disto, o arbitramento deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao potencial econômico das partes e às suas atividades comerciais e ou profissionais.
Segundo a doutrina especializada, o juiz, para fixação da indenização deve: 1) punir pecuniariamente o infrator, pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; 2) pôr nas mãos do ofendido uma soma, que não é o preço da dor, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação, ou seja, um bem-estar psíquico compensatório do mal sofrido, numa espécie de substituição da tristeza pela alegria.
Para tanto, deve o julgador considerar, também, no arbitramento, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, para chegar a um quantitativo consentâneo com a natureza e intensidade da humilhação, da tristeza e do constrangimento sofridos pelo ofendido com o ato ilícito praticado pelo ofensor.
Deve o magistrado, pois, buscar a indenização devida com arrimo em suas duas vertentes, a compensatória (minimizando a angústia experimentada pelo jurisdicionado) e sancionatória (desestimulando o autor do ilícito a reincidir no ato danoso).
Atendendo a esses balizamentos e a precedentes de casos semelhantes, fixo a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para reparação de danos morais causados à parte autora.
Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu que deu causa a CONTRIBUIÇÃO CONAFER, sendo certo que aquela não firmou qualquer contrato e portanto não se vincula ao pagamento de tal contribuição, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento até a efetiva cessão.
Para correção haverá a incidência da tabela prática do TJPI e juros de mora de 1%, desde a data da citação (art. 405 do Código Civil); c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais, com correção mediante a incidência da tabela prática do TJPI (a partir da prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1%, desde a data da citação (art. 405 do Código Civil).
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, após decorridos 30 dias sem que tenha sido dado início ao procedimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 6 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
06/02/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:36
Julgado procedente o pedido
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27/10/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:46
Outras Decisões
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26/07/2023 08:14
Conclusos para decisão
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26/07/2023 08:14
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 08:13
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 11:17
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 28/03/2023 23:59.
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04/03/2023 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/02/2023 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 20:00
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 12:19
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2022 18:28
Conclusos para despacho
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25/10/2022 18:27
Juntada de Certidão
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25/10/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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