TJPI - 0800453-79.2019.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 12:26
Baixa Definitiva
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22/02/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 12:21
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:19
Decorrido prazo de CLAUDIA RAYANE SILVA DE QUEIROZ DO NASCIMENTO em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:06
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Avenida João Justino de Brito, 134, Centro, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800453-79.2019.8.18.0046 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Dissolução] REQUERENTE: RAILSON RABELO DO NASCIMENTO REQUERIDO: CLAUDIA RAYANE SILVA DE QUEIROZ DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por RAILSON RABELO DO NASCIMENTO em face de CLAUDIA RAYANE SILVA DE QUEIROZ DO NASCIMENTO, pelos motivos de fato e direito expostos na petição inicial.
Narra o requerente, em suma, ter contraído matrimônio com a requerida em 23/06/2016.
Informa, outrossim, que dessa união não adveio o nascimento de filhos, que não há bens a partilhar.
Ao final, pugna pela a decretação do divórcio.
A inicial foi instruída com documentos.
Despacho ordenando a citação da demandada por edital (ID 32106027).
Edital de citação publicado no Diário de Justiça (ID 36608680).
A serventia judicial certificou a inércia da requerida (ID 46523079).
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, com a decretação do divórcio do casal, tendo em vista se tratar de direito potestativo do requerente, que independe da instauração do contraditório . É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Divórcio ajuizada em razão da suposta impossibilidade da manutenção da convivência conjugal e premente necessidade de decretação do fim do vínculo matrimonial.
Após pontuais alterações e discretos avanços no que pertine ao instituto do divórcio, a emenda constitucional nº 66/2010, ao dar nova redação ao § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, possibilitou a dissolução do vínculo matrimonial sem a necessidade de implementar determinado prazo ou provar a culpa de um dos cônjuges.
Destarte, atualmente dispõe o artigo 1571, IV do Código Civil que “sociedade conjugal termina pelo divórcio”.
Há que se destacar que além de ter o condão de dissolver o casamento, o pedido de divórcio pode vir acompanhado de outras questões correlatas que ensejariam processos autônomos, tais como as atinentes à partilha dos bens ou questões ligadas aos eventuais filhos do casal, dentre outras.
No caso sub examine, a parte autora requereu apenas a decretação do divórcio do casal.
Citada por edital, a requerida não apresentou contestação dentro do prazo legal.
Por fim, a medida mais correta a ser adotada por este juízo é a de julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Posto isso, julgo procedente a pretensão autoral, eis que observado o disposto no artigo 226 § 6º da Constituição Federal e, por consequência DECRETO o DIVÓRCIO do casal RAILSON RABELO DO NASCIMENTO e CLAUDIA RAYANE SILVA DE QUEIROZ DO NASCIMENTO, com a alteração dos devidos nomes, com a retirada dos sobrenomes correspondente a cada cônjuge.
Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Considera-se intimado o autor na pessoa da defensoria pública, via sistema.
Intime-se a requerida por diário.
Condeno a demandada a efetuar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais pagamentos, pois defiro em seu favor a gratuidade da justiça.
Certificado o trânsito em julgado desta, SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTA A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, OS QUAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS AO CARTÓRIO EM QUE AS PARTES SE CASARAM OU ENTREGUES AOS INTERESSADOS PARA QUE DILIGENCIEM PESSOALMENTE NESTE SENTIDO.
DETERMINO AO SR.
OFICIAL DO CARTÓRIO QUE AS PARTES SE CASARAM QUE PROCEDA À AVERBAÇÃO DO DIVORCIO DO CASAL, RESTANDO CLARO QUE FOI DEFERIDO ÀS PARTES A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Diligencie-se.
COCAL-PI, data e hora registrados no sistema Manfredo Braga Filho Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal -
23/01/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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28/12/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 16:50
Julgado procedente o pedido
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15/09/2023 11:16
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 11:14
Juntada de Certidão
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23/03/2023 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIA RAYANE SILVA DE QUEIROZ DO NASCIMENTO em 22/03/2023 23:59.
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09/02/2023 08:53
Juntada de Certidão
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08/02/2023 10:03
Juntada de Certidão
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07/02/2023 17:53
Expedição de Edital.
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22/09/2022 08:43
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2022 06:07
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 06:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 13:43
Conclusos para despacho
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20/09/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 06:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 06:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 11:30
Classe retificada de DIVÓRCIO LITIGIOSO (12373) para DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
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01/04/2020 11:00
Conclusos para despacho
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01/04/2020 10:59
Juntada de Certidão
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05/11/2019 16:44
Audiência conciliação realizada para 05/11/2019 13:00 Vara Única da Comarca de Cocal.
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24/09/2019 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2019 13:06
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2019 14:28
Juntada de Certidão
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17/09/2019 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2019 11:28
Expedição de Carta precatória.
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17/09/2019 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2019 17:02
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2019 16:46
Expedição de Mandado.
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16/09/2019 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2019 16:38
Audiência conciliação designada para 05/11/2019 13:00 Vara Única da Comarca de Cocal.
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10/09/2019 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2019 16:50
Conclusos para despacho
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20/05/2019 16:50
Juntada de Certidão
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09/04/2019 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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