TJPI - 0000027-05.2020.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:54
Conclusos para despacho
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27/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 14:51
Expedição de Alvará.
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18/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:02
Juntada de Petição de cota ministerial
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06/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:59
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:35
Juntada de Petição de cota ministerial
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21/05/2025 03:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO IURE VIEIRA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO IURE VIEIRA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO IURE VIEIRA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO IURE VIEIRA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 03:31
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000027-05.2020.8.18.0034 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas] INTERESSADO: A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ INTERESSADO: FRANCISCO IURE VIEIRA DA SILVA SENTENÇA-MANDADO Trata-se de Inquérito Policial para apuração da prática do delito tipificado no art. 12 da Lei 10.826/03, em face do investigado FRANCISCO IURE VIEIRA DA SILVA.
As partes formalizaram acordo de não persecução penal (ANPP), na forma prevista no art. 28-A do Código de Processo Penal, o qual foi homologado por sentença (ID. 47026925, p. 81).
Intimado, o investigado comprou o cumprimento dos termos do ANPP (Certidão ID. 57977670).
O Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade.
Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório, no absolutamente essencial.
Conforme o disposto no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, uma vez cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção da punibilidade.
Na espécie, constata-se que as condições impostas no acordo foram plenamente cumpridas, conforme demonstram os documentos constantes dos autos (Certidão ID. 57977670).
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade, nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.
Sem condenação em custas processuais, por força do disposto no art. 804 do Código de Processo Penal e considerando o disposto na Lei nº 6.920/2016 do Piauí, art. 9º, V (Lei de Custas do Estado do Piauí).
Atualizem-se os dados criminais da parte beneficiada e no rol de ANPP da CGJ/PI, tudo conforme a Orientação nº 01/2020-CGJ/PI.
Em tempo, considerando que o Ministério Público indicou o Governo do Estado do Rio Grande do Sul como entidade beneficiária, e tendo decorrido quase um ano desde o desastre natural ocorrido na região, determino a intimação do agente ministerial para que confirme a indicação, caso ainda pertinente, ou proponha outra entidade local a ser beneficiada com os recursos oriundos do ANPP.
Com a manifestação, em observância ao art. 411 e seguintes do Código de Normas da CGJ do TJPI, determino a expedição de alvará judicial ao beneficiário, dos recursos depositados em conta judicial vinculada ao presente processo, acrescidos do saldo residual da conta, que deverá ser zerada.
Em atenção ao Ofício-Circular Nº 85/2020 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD, deste Egrégio Tribunal de Justiça, determino que a finalidade do resgate, através do alvará judicial, seja para crédito em conta.
Caso não indicada nos autos, intime-se o beneficiário para informar os dados bancários.
Advirta-se a entidade beneficiária de que, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá apresentar prestação de contas dos valores recebidos instruída com relatório que contenha: "I – planilha detalhada dos valores gastos, na qual deverá constar saldo credor porventura existente; II – cópia das notas fiscais de todos os produtos e serviços custeados com os recursos disponibilizados, com atestado da pessoa responsável pela execução do projeto, preferencialmente no verso do documento, de que os produtos foram entregues e/ou os serviços foram prestados nas condições estabelecidas na contratação;", nos termos do 422 do CN da CGJ do TJPI.
Em atendimento à orientação do art. 423 do CN da CGJ do TJPI, o controle de recursos de prestações pecuniárias e de medidas despenalizadoras deverá ser feito digitalmente no sistema SEI, razão pela qual a prestação de contas deverá ocorrer no SEI 22.0.000074893-9 criado na unidade de Àgua Branca para essa finalidade.
Intime-se o réu, por seu defensor constituído ou, caso assistido pela Defensoria Pública, pessoalmente.
A DPE também deverá ser intimada, se atuante.
Intime-se a vítima, se houver, preferencialmente por telefone.
Ciência ao Ministério Público.
Este ato serve de expediente de comunicação processual.
Adotadas todas as providências acima determinadas e confirmada a transferência dos recursos, arquive-se, ainda que ficando pendente a prestação de contas. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
05/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:07
Extinta a Punibilidade em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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07/06/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2024 16:10
Conclusos para despacho
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03/02/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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30/12/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 11:25
Mov. [34] - [ThemisWeb] Baixa Definitiva - Baixa Definitiva (Geral)
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29/03/2022 18:31
Mov. [33] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000027-05.2020.8.18.0034.0001 sorteado para o oficial SANDRA MARIA ALEXANDRE DA SILVA.
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28/05/2021 09:18
Mov. [32] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2021 09:18
Mov. [31] - [ThemisWeb] Recebimento
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17/05/2021 09:22
Mov. [30] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000027-05.2020.8.18.0034.5005
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12/05/2021 06:00
Mov. [29] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 12: 05/2021.
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12/05/2021 00:00
Edital
EDITAL - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ÁGUA BRANCA) Processo nº 0000027-05.2020.8.18.0034 Classe: Inquérito Policial Requerente: A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ Advogado(s): Requerido: FRANCISCO IURE VIEIRA DA SILVA Advogado(s): DANIEL VICTOR DOS SANTOS LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 15978) SENTENÇA: Diante do acordo firmado em audiência, que bem atende os requisitos objetivos e subjetivos para tanto, HOMOLOGO o termo de não persecução penal celebrado entre as partes, com fulcro no art. 28-A da Lei 13.364/2019, aplicando ao investigado acordante as condições, conforme estipulado entre as partes, acima transcritas. -
11/05/2021 18:10
Mov. [28] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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11/05/2021 09:11
Mov. [27] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MARIO ALEXANDRE COSTA NORMANDO. (Vista ao Ministério Público)
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10/05/2021 17:09
Mov. [26] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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17/11/2020 10:35
Mov. [25] - [ThemisWeb] Homologação de Transação - Homologada a Transação
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16/10/2020 16:38
Mov. [24] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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16/10/2020 16:37
Mov. [23] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2020 16:23
Mov. [22] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000027-05.2020.8.18.0034.5004
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12/08/2020 15:10
Mov. [21] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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05/08/2020 09:43
Mov. [20] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 13:38
Mov. [19] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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05/06/2020 13:36
Mov. [18] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial
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05/06/2020 13:35
Mov. [17] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2020 10:05
Mov. [16] - [ThemisWeb] Recebimento
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03/06/2020 12:46
Mov. [15] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000027-05.2020.8.18.0034.5002
-
02/06/2020 11:10
Mov. [14] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MARIO ALEXANDRE COSTA NORMANDO. (Vista ao Ministério Público)
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02/06/2020 11:05
Mov. [13] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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21/02/2020 09:36
Mov. [12] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2020 09:36
Mov. [11] - [ThemisWeb] Recebimento
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20/02/2020 12:25
Mov. [10] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000027-05.2020.8.18.0034.5001
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18/02/2020 08:48
Mov. [9] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dr. MÁRIO ALEXANDRE COSTA NORMANDO. (Vista ao Ministério Público)
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17/02/2020 10:46
Mov. [8] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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17/02/2020 08:33
Mov. [7] - [ThemisWeb] prisão em flagrante - Homologada a Prisão em Flagrante
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27/01/2020 09:51
Mov. [6] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
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27/01/2020 09:50
Mov. [5] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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24/01/2020 13:07
Mov. [4] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Boletim de Ocorrência Circunstanciada para Auto de Prisão em Flagrante
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24/01/2020 13:06
Mov. [3] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Alteração da petição Incial
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24/01/2020 12:47
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
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24/01/2020 12:47
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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