TJPI - 0760401-43.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 10:14
Baixa Definitiva
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07/02/2024 10:14
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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07/02/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2024 10:58
Juntada de informação
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11/01/2024 10:54
Juntada de Certidão
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11/01/2024 08:18
Expedição de intimação.
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11/01/2024 08:18
Expedição de intimação.
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02/01/2024 11:22
Expedição de Alvará.
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15/12/2023 09:18
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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15/12/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0760401-43.2023.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0760401-43.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Esperantina/Vara Única RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Marcos Vinícius Brito Araújo (OAB/PI Nº 1560) PACIENTE: Jefferson Aguiar Ribeiro EMENTA HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO AO TRIBUNAL.
CULPA EXCLUSIVA DO APARELHO REPRESSOR ESTATAL.
RAZOABILIDADE.
PROIBIÇÃO DO EXCESSO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, I, IV e V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1.
Ao contrário do alegado pelo impetrante, a decisão que recebeu o recurso de apelação não atribuiu a ele o efeito suspensivo; apenas a movimentação no PJE constou “RECEBIDO NO EFEITO SUSPENSIVO”.
O nome atribuído à movimentação processual não condiz com o teor da decisão, não havendo portanto que se falar em suspensão da prisão por esse motivo. 2.
A manutenção da constrição cautelar foi devidamente justificada na subsistência dos motivos ensejadores da medida, especialmente na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a prática reiterada de crimes. 3.
O paciente foi preso em 12/08/2021, pela suposta prática do crime de roubo majorado e condenado em 19/09/2022, à pena de 09 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado, sendo mantida a sua prisão preventiva.
O acusado apelou e o recurso foi recebido em 09/03/2023.
Não obstante no Sistema PJe de 1º grau conste que o processo foi remetido para esta instância superior em 24/05/2023, houve um erro no Sistema, de forma que o processo ainda não foi recebido por este Tribunal, conforme pesquisa realizada no PJe de 2º grau.
Nesse caso, o atraso na remessa do recurso para esta Corte ocorreu por culpa exclusiva do aparelho repressor estatal e violou os princípios da razoabilidade dos prazos processuais e da proibição do excesso, afigurando-se nítido constrangimento ilegal à liberdade do paciente, conforme art. 648, II, do Código de Processo Penal. 4.
Considerando o fato do acusado possuir outros registros criminais (tráfico de drogas e homicídio qualificado), necessária a aplicação em seu desfavor das medidas cautelares diversas previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal. 5.
Ordem concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conceder a ordem de Habeas Corpus em favor de Jefferson Aguiar Ribeiro para substituir a sua prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no 319, I (comparecimento mensal no juízo singular), IV (proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial) e V (recolhimento domiciliar no período noturno - de 19:00 às 06:00 horas - e nos dias de folga), do CPP, devendo ser expedido alvará de soltura (dentro do BNMP).
Advirtir o paciente que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas poderá implicar na decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, Código de Processo Penal.
Notifique-se o responsável pela gestão do Sistema PJe, para que tome ciência da falha na remessa do Recurso de Apelação à Instância Superior, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 13 de dezembro de 2023. -
14/12/2023 12:04
Concedido o Habeas Corpus a JEFFERSON AGUIAR RIBEIRO - CPF: *37.***.*16-59 (PACIENTE)
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14/12/2023 11:23
Juntada de comprovante
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14/12/2023 11:15
Expedição de Alvará.
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13/12/2023 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 15:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/12/2023 09:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/12/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/12/2023 13:47
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2023 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2023 12:12
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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01/12/2023 08:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 15:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2023 12:49
Conclusos para o relator
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10/11/2023 12:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/11/2023 16:44
Juntada de Certidão
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08/11/2023 12:09
Declarada incompetência
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08/11/2023 12:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/11/2023 12:09
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/10/2023 13:04
Conclusos para o Relator
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19/10/2023 03:01
Decorrido prazo de JEFFERSON AGUIAR RIBEIRO em 18/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2023 11:42
Expedição de notificação.
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21/09/2023 11:40
Juntada de informação
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19/09/2023 20:00
Expedição de intimação.
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19/09/2023 19:59
Expedição de Ofício.
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18/09/2023 13:38
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2023 11:33
Conclusos para Conferência Inicial
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11/09/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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