TJPI - 0850176-71.2022.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 15:15
Baixa Definitiva
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31/01/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 15:13
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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31/01/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA MILENA ALVES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 03:22
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/01/2024 23:59.
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05/12/2023 03:07
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850176-71.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: MARIA MILENA ALVES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de MARIA MILENA ALVES DA SILVA, devidamente qualificados nos autos.
Alega a requerente, em síntese, que mediante contrato de financiamento para aquisição de bens com taxa prefixada sob nº 42023.180.3.2, firmado em 19/07/2022; que a requerida obrigou-se a pagar a importância financiada em 80 (oitenta) parcelas iguais e consecutivas; que em garantia às obrigações assumidas, a requerida transferiu ao credor, em alienação fiduciária, o seguinte bem: VEICULO: MARCA: HONDA; MODELO: CG 160 START; CHASSI: 9C2KC2500NR095092; ANO DE FABRICAÇÃO: 2022; ANO MODELO: 2022; COR: PRETA.
Alega, ainda, que mesmo sendo devidamente notificada, a requerida não satisfez o débito, que se acha totalmente vencido por força de cláusula contratual, deixando de realizar pagamentos relativos a prestação vencida em 17/06/2022, totalizando, até a presente data, a importância de R$ 10.858,88 (dez mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos).
Requerendo ao final a Busca e Apreensão do veículo alienado fiduciariamente.
Na decisão de id nº 33865056, foi deferida a liminar, determinando a busca e apreensão do objeto da presente ação.
A certidão de id nº 37904994 da Oficiala de Justiça, atesta que foi realizada a busca e apreensão do veículo descrito no mandado, ao tempo que certificou que citou pessoalmente a Sra.
Maria Milena Alves da Silva, para todos os termos e conteúdo do referido mandado.
Em despacho de id nº 44602442, este Juízo determinou que a Secretaria certificasse que decorreu o prazo da parte ré apresentar contestação.
Certidão da Secretaria de id nº 45162675, atestando que a data de 29/03/2023 foi o lapso temporal para a parte requerida apresentasse a sua contestação, entretanto, a mesma transcorreu "in albis".
Vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO E REVELIA O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente, por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial, SENDO DESNECESSÁRIA a produção de outras provas (art. 355, NCPC).
Ademais, considerando que a parte requerida fora pessoalmente citada por Oficial de Justiça, ocasião em que o veículo descrito na inicial fora apreendido, mas não contestou a ação, imperioso o reconhecimento da revelia, registrando-se ainda que inexiste notícia de que a autora tenha purgado a mora.
Nesse viés, de acordo com o Art. 344. do CPC, “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Decreto assim a revelia parte ré, que pessoalmente citada, não contestou a ação, presumindo-se assim a veracidade das premissas fáticas trazidas na petição inicial.
Passo ao julgamento antecipado da lide, devendo-se prestigiar a primazia do mérito, em consonância com a atual sistemática processual (CPC, arts. 4º, 6º art. 139, IX).
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Não merece guarida a alegação de que a busca e apreensão em tela é desproporcional e sem razoabilidade, eis que a busca e apreensão constitui faculdade do proprietário fiduciário no caso de inadimplemento e que somente após a venda do veículo mostra-se possível saber se haverá saldo (§4º do art. 66 da Lei nº 4.728/65) ou débito em nome do requerido (§5º do art. 66 do mesmo diploma legal), não havendo dispositivo legal que limite a utilização desse instrumento a determinada quantidade de parcelas pagas, sendo pacífico inclusive o afastamento da teoria do adimplemento substancial em contratos garantidos por alienação fiduciária, o que já fora inclusive pacificado pelo STJ.
Restou cabalmente demonstrado nos autos o inadimplemento, além da regular constituição em mora do devedor, pelos correios, conforme o A.
R. pessoalmente recebido pelo demandado que instrui a inicial.
Imperioso é o reconhecimento da procedência da ação de busca e apreensão, com a confirmação da liminar de busca e apreensão concedida no processo, e a condenação dos requeridos no ônus da sucumbência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento art. 3º e seguintes do Decreto Lei n° 911/69 e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, para confirmar a busca e apreensão e consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva ao patrimônio do credor fiduciário do bem marca HONDA; MODELO: CG 160 START; CHASSI: 9C2KC2500NR095092; ANO DE FABRICAÇÃO: 2022; ANO MODELO: 2022; COR: PRETA. (§§1° e 2° do art. 3° do Decreto-Lei 911/69), confirmando-se a liminar outrora concedida.
Face a sucumbência, condeno a parte AUTORA ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sob o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Considerando que o réu fora pessoalmente citado mas não contestou a ação, sendo decretada sua revelia, sua intimação a respeito desta sentença deverá observar o Art. 346 do CPC, segundo o qual “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
Transitado em julgado certifique-se, com posterior baixa e arquivamento dos autos.
TERESINA-PI, 17 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/12/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 16:51
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2023 00:18
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 10:59
Conclusos para despacho
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17/08/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 14:30
Conclusos para despacho
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11/04/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 14:30
Juntada de Certidão
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30/03/2023 03:34
Decorrido prazo de MARIA MILENA ALVES DA SILVA em 29/03/2023 23:59.
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28/03/2023 06:35
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 03:21
Decorrido prazo de MARIA MILENA ALVES DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
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21/03/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2023 21:27
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2023 07:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2023 03:32
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/01/2023 23:59.
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18/01/2023 19:26
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 19:26
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 19:26
Juntada de Petição de mandado
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29/12/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 04:25
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/11/2022 23:59.
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14/11/2022 00:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 00:05
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 13:59
Concedida a Medida Liminar
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01/11/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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