TJPI - 0761017-18.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 10:38
Baixa Definitiva
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23/01/2024 10:38
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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23/01/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 03:11
Decorrido prazo de AMILTON MOREIRA SIMAO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:11
Decorrido prazo de JUCELINO TAVARES DE FARIAS em 22/01/2024 23:59.
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24/11/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:41
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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23/11/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0761017-18.2023.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0761017-18.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Batalha/Vara Única RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Amilton Moreira Simão (OAB/PI Nº 10.123) PACIENTE: Jucelino Tavares de Farias EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
PRONÚNCIA.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1.
A manutenção da prisão preventiva está justificada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado na sua execução, qual seja, paciente que, por conta de uma discussão, ceifou a vida da vítima por meio de estocadas fatais, com a utilização de arma branca (faca).
Além disso, o fato do acusado ter empreendido fuga após o delito enseja a necessidade de imposição da segregação cautelar para resguardar a aplicação da Lei Penal. 2.
Subsistindo os motivos que determinaram a decretação da custódia cautelar, não configura constrangimento ilegal a sua manutenção quando da prolação de sentença de pronúncia, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Eventuais condições condições pessoais favoráveis do acusado, isoladamente, não tem o condão de ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos que demonstram a necessidade da custódia. 4.
Diante da gravidade concreta da conduta, insuficiente e inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal. 5.
Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de Habeas Corpus, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 10 a 17 de novembro de 2023. -
21/11/2023 17:06
Denegado o Habeas Corpus a JUCELINO TAVARES DE FARIAS - CPF: *10.***.*79-49 (PACIENTE)
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20/11/2023 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 12:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/11/2023 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 14:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2023 12:00
Conclusos para o Relator
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17/10/2023 00:24
Decorrido prazo de JUCELINO TAVARES DE FARIAS em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 11:04
Expedição de notificação.
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28/09/2023 11:00
Juntada de informação
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27/09/2023 09:01
Expedição de Ofício.
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27/09/2023 08:55
Expedição de intimação.
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26/09/2023 14:37
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2023 11:35
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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22/09/2023 11:20
Conclusos para Conferência Inicial
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22/09/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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