TJPI - 0760686-36.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 17:07
Baixa Definitiva
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23/02/2024 17:07
Transitado em Julgado em 10/02/2024
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23/02/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 03:18
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUSA FERNANDES em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:11
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUSA FERNANDES em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:11
Decorrido prazo de JULIO CESAR SILVA NASCIMENTO em 22/01/2024 23:59.
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18/01/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2024 09:19
Expedição de intimação.
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15/01/2024 09:19
Expedição de intimação.
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24/11/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:15
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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23/11/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0760686-36.2023.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0760686-36.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Luzilândia/Vara Única RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Rafael de Sousa Fernandes (OAB/PI Nº 9.260) PACIENTE: Julio César Silva Nascimento EMENTA HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PELA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE DECRETO PRISIONAL OU DE DECISÃO DETERMINANDO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL SOB PENA DE PRISÃO.
RISCO IMINENTE À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
Na espécie, inexiste representação da autoridade policial pela decretação da prisão preventiva ou decreto de prisão exarado contra ele ou, pelo menos, decisão determinando o cumprimento de ordem judicial, sob pena de prisão.
Ademais, mediante consulta ao sistema Pje de 1º Grau, verifica-se que a Promotoria de Justiça, nos autos de origem, apresentou denúncia em desfavor de pessoa diversa do paciente.
Portanto, nota-se que não há nos autos elementos que demonstrem, concretamente, que a prisão poderá ser decretada. 2.
Não há como conceder salvo-conduto, sem a demonstração efetiva do risco iminente ao direito de ir e vir do paciente, obstando a decretação da prisão preventiva caso ocorram situações posteriores que a justifique. 3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 10 a 17 de novembro de 2023. -
21/11/2023 17:05
Denegado o Habeas Corpus a JULIO CESAR SILVA NASCIMENTO - CPF: *57.***.*34-48 (PACIENTE)
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20/11/2023 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 12:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/11/2023 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2023 15:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2023 16:35
Conclusos para o Relator
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19/10/2023 03:01
Decorrido prazo de JULIO CESAR SILVA NASCIMENTO em 18/10/2023 23:59.
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28/09/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2023 19:00
Expedição de notificação.
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21/09/2023 18:59
Juntada de informação
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19/09/2023 07:13
Expedição de .
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19/09/2023 07:06
Expedição de intimação.
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18/09/2023 13:16
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2023 13:46
Conclusos para Conferência Inicial
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15/09/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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