TJPI - 0800444-49.2021.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 12:43
Baixa Definitiva
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03/04/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 12:42
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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31/01/2024 03:23
Decorrido prazo de RAIMUNDA CARDOSO DE CARVALHO em 30/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:13
Decorrido prazo de MARIA LUCINEIDE DA SILVA CARVALHO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:13
Decorrido prazo de IVONETE DA SILVA CARVALHO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:13
Decorrido prazo de CARTORIO DO PRIMEIRO OFICIO DE COCAL em 24/01/2024 23:59.
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14/01/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2024 11:49
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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12/01/2024 11:28
Conclusos para despacho
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12/01/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 03:32
Decorrido prazo de RAIMUNDA CARDOSO DE CARVALHO em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 03:12
Decorrido prazo de IVONETE DA SILVA CARVALHO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 03:36
Decorrido prazo de MARIA LUCINEIDE DA SILVA CARVALHO em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 00:13
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Avenida João Justino de Brito, 134, Centro, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800444-49.2021.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: RAIMUNDA CARDOSO DE CARVALHO REU: MARIA LUCINEIDE DA SILVA CARVALHO, IVONETE DA SILVA CARVALHO, CARTORIO DO PRIMEIRO OFICIO DE COCAL SENTENÇA Trata-se de processo distribuído sob o número e partes acima identificadas, no qual a parte promovente apresentou pedido de desistência da presente ação.
Verifico que, embora citada, a parte requerida não apresentou contestação, sendo desnecessário o consentimento desta para a desistência, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 485, do CPC.
Conforme reza o parágrafo único do art. 200, do NCPC, a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
A inteligência do artigo 485 do Novo Código de Processo Civil é clara ao mencionar em seu inciso VIII que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Destarte, nessa esteira de entendimento, o caminho adequado é a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO sub oculi, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VIII, DO NCPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito em julgado desse decisum, proceda-se o arquivamento do fascículo processual, com baixa na distribuição, precedida das devidas e necessárias anotações.
Publique-se.
Intimem-se.
COCAL-PI, 28 de novembro de 2023.
Manfredo Braga Filho Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal -
28/11/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 19:27
Extinto o processo por desistência
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28/11/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 10:00
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 09:12
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2023 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 09:02
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2023 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2023 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2023 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2023 12:33
Expedição de Mandado.
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11/11/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 12:32
Outras Decisões
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07/07/2021 10:50
Conclusos para despacho
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10/06/2021 12:44
Juntada de Petição de documento comprobatório
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04/06/2021 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 15:54
Juntada de Petição de comprovante
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05/05/2021 16:44
Conclusos para decisão
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05/05/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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