TJPI - 0000020-33.2003.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:23
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0000020-33.2003.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA, MARIA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA REU: MORIAH TURISMO LTDA, MARCIO ANDRE ALMEIDA PIMENTEL, PEDRO SOARES CAVALCANTE SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela 3ª DEFENSORIA PÚBLICA DE CAMPO MAIOR na qualidade de curadora especial do requerido MARCIO ANDRÉ ALMEIDA PIMENTEL (ID nº 77325068), contra a sentença de ID nº 76151961 proferida nos autos do processo em epígrafe, com base nos arts. 1.022 e seguintes do Código do Processo Civil.
Em síntese, requer o embargante a modificação do julgado sob a alegação de que a sentença possui omissão, nos termos da petição de ID nº 77325068.
Certificou-se no ID nº 78448046, a tempestividade dos embargos apresentados.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos da petição de ID nº 77662492, requerendo o não conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração.
Autos concluso. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos declaratórios, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada, interposto nas hipóteses legais (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais em caso de manejo indevido pelo embargante (CPC, art.1.026, §2º).
O princípio da congruência requer que o julgamento se faça nos limites da lide apresentada, mediante interpretação lógica e sistemática dos fatos, fundamentos e provas que integram as razões de decidir do Juízo.
A parte embargante requer o saneamento de omissão na sentença, com manifestação expressa acerca da preliminar de nulidade da citação.
Alega, em síntese, que, apesar de ter suscitado expressamente a nulidade da citação e requerido diligências junto aos sistemas INFOJUD, PREVJUD, Receita Federal, INSS, SIEL, cartórios e instituições bancárias, o juízo permaneceu inerte, prolatando sentença que ignorou completamente a questão processual suscitada, passando diretamente ao julgamento do mérito.
Nesse contexto, cumpre destacar que não se exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para localização do réu com vistas à citação por edital, sendo suficiente a demonstração de que se encontra em local incerto, ignorado ou inacessível.
Acerca da matéria, colaciono entendimento jurisprudencial: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE.
LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
DILIGÊNCIAS SUFICIENTES.
DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO ABSOLUTO DOS MEIOS DE PESQUISA DISPONÍVEIS.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.
Consoante art. 256, caput e § 3º, do CPC, a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; ou nos casos expressos em lei, sendo que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2.
A finalidade da norma não repousa no esgotamento dos meios de busca do paradeiro do réu junto aos cadastros públicos, tendo em vista que foi utilizado o conectivo de alternância "ou", concluindo-se pela desnecessidade de pesquisa junto a todos os cadastros de órgãos públicos se já realizada pesquisa junto às concessionárias de serviços públicos e vice-versa. 2.1.
Se em pesquisa junto aos cadastros de órgãos públicos verificou-se determinado endereço como domicílio de uma pessoa, física ou jurídica, é muito provável a sua repetição após consulta aos cadastros de concessionárias de serviços públicos. 3.
Da mesma forma, conquanto a citação por edital seja uma medida excepcional, desnecessário o absoluto esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do réu a fim de realização do referido ato judicial, bastando a demonstração de que a parte se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível. 4.
O Infoseg é um sistema que integra várias bases de dados de órgãos que compõem as esferas federal, estadual e municipal, sendo possível o acesso a informações diversas sobre indivíduos, empresas, veículos e armas, por isso é uma ferramenta muito utilizada por agentes de segurança pública, organismos de inteligência, defesa, fiscalização e controle.
Já por meio do SIEL é possível acessar dados biográficos constantes do Cadastro Eleitoral de um indivíduo. 4.1.
Ainda que argumentado que as buscas do endereço do réu foram incompletas, porque não realizadas pesquisas em todos sistemas eletrônicos disponíveis ao juízo, como Sinesp, RenaJud e BacenJud, as informações deles constantes foram obtidas por meio da utilização dos sistemas Infoseg e SIEL, sendo muito provável a sua repetição nos demais sistemas retromencionados, já que utilizadas as mesmas bases de dados. 5.
Apelação desprovida”. (Acórdão 1795165, 07202609320218070020, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no PJe: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (Grifei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESGOTAMENTO ABSOLUTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR A PARTE.
DESNECESSIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE. 1.
O relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, parcial ou total, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, I). 2.
Admite-se a citação por edital quando as diversas tentativas de localização da parte ré restarem infrutíferas e ficar evidenciada a impossibilidade de encontrá-la.
A excepcionalidade da medida visa assegurar e preservar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.
Para o deferimento da citação editalícia não é necessário o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização do réu, bastando a adoção de medidas que comprovem que a parte encontra-se em local incerto, como ocorreu no caso concreto. 4.
Recurso conhecido e não provido”. (Acórdão 1694103, 07021650720238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2023, publicado no DJE: 9/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (Grifei).
No caso concreto, tal condição está claramente evidenciada na certidão de f. 03 do ID nº 52191462, que atesta a impossibilidade de intimação de Márcio André Almeida Pimentel, por haver se mudado para local incerto.
Ademais, verifica-se que, na petição de ID nº 54412325, a própria Defensoria Pública requereu a citação por edital do requerido, diante do esgotamento de todos os meios disponíveis para sua localização.
Na sequência, por meio do despacho datado de 20/06/2024, foi deferido o pedido de citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil.
Na mesma decisão, foi nomeado curador especial, na pessoa do Defensor Público, para atuação em caso de revelia, autorizando-se defesa por negativa geral.
Diante do exposto, entendo legítima e válida a citação por edital realizada nos autos, bem como a atuação da Defensoria Pública mediante apresentação de defesa por negativa geral, não havendo que se falar em nulidade.
Assim, rejeita-se a preliminar de nulidade da citação por edital suscitada pela parte embargante, sendo de rigor a rejeição das alegações por ela apresentadas.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1024 do CPC, conheço dos embargos apresentados, esclarecendo as questões acima apontadas, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada.
Caso haja recurso, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, DANDO-SE BAIXA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
CAMPO MAIOR-PI, 16 de julho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
23/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0000020-33.2003.8.18.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA, MARIA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA REU: MORIAH TURISMO LTDA, MARCIO ANDRE ALMEIDA PIMENTEL, PEDRO SOARES CAVALCANTE ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação do embargado para apresentar suas contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.
CAMPO MAIOR, 2 de julho de 2025.
JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
16/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 22:23
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 22:23
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 07:48
Decorrido prazo de PEDRO SOARES CAVALCANTE em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:48
Decorrido prazo de MORIAH TURISMO LTDA em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2025 09:20
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025.
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07/07/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0000020-33.2003.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA, MARIA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA REU: MORIAH TURISMO LTDA, MARCIO ANDRE ALMEIDA PIMENTEL, PEDRO SOARES CAVALCANTE SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA E MARIA PEREIRA SILVA OLIVEIRA em face de MORIAH TURISMO LTDA E MÁRCIO ANDRÉ ALMEIDA PIMENTEL, ambos devidamente qualificados.
Alega, em síntese, que na manhã do dia 17 de dezembro de 2002, por volta das 09:00h, na PI – 114, na localidade Buritizinho, Município de Campo Maior – PI, o Sr.
Francisco das Chagas Oliveira, motorista e empregado da Empresa Moriah Turismo LTDA, dirigia o veículo PAS/ÔNIBUS, Diesel, marca SCANIA/K113 CL, placa BWA 6334, chassi 9BSKC4X2BM3459658, cor prata, ano de fabricação 91/91, de propriedade da empresa Moriah Turismo LTDA, ora requerida, atropelou e matou os jovens José Pereira de Oliveira, nascido em 31/01/76 e Eliane Pereira de Oliveira, nascida em 26/10/78, filhos do casal e ora requerentes.
Narra que as vítimas faleceram ainda jovens, em pleno exercício de suas atividades econômicas, vez que estudavam e trabalhavam para o sustento da família, com futuro promissor, que foi tolhido o direito à vida em consequência do atropelamento que os levavam à morte, daí porque faz jus os pais e ora requerentes a indenização da morte dos jovens, devendo ser fixada pelo magistrado, de acordo com os critérios da lei e com os princípios da razoabilidade da expectativa de vida provável do brasileiro, 65 anos de idade.
Pleiteiam a procedência da ação para condenar a requerida a pagar indenização no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por danos materiais, e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por danos morais, perfazendo um total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); bem como pensão alimentícia no valor de 05 (cinco) salários-mínimos.
Pedido inicial instruído com documentos (f. 13 – 61 do ID nº 3752903).
Determinada a citação da parte requerida (f. 63 do ID nº 3752903).
Citada a parte requerida Moriah Turismo LTDA na pessoa do Sr.
Pedro Soares Cavalcante, conforme certidão de f. 107 do ID nº 3752903.
Pedro Soares Cavalcante, representando a empresa Moriah Turismo LTDA apresentou contestação às f. 112-113 do ID nº 3752903.
Réplica à contestação apresentada pela parte autora às f. 129-133 do ID nº 3752903.
Despacho de f. 139 do ID nº 3752903, determinando a citação de Marcio André Almeida Pimentel na qualidade de litisconsórcio passivo, nos termos do artigo 47 do CPC, para querendo contestar a presente ação.
Termo de audiência de conciliação (f. 261 do ID nº 3752903).
Expedido edital de citação do réu Márcio André Almeida Pimentel (f. 327 do ID nº 3752903).
Sobreveio a juntada da certidão de óbito do autor Antônio Alves de Oliveira, conforme documento de f. 341 do ID nº 3752903.
Deferida a justiça gratuita à parte autora (f. 409 do ID nº 3752903).
Certificou-se no ID nº 42571595, que devidamente citado, conforme certidão nos autos de ID nº 36237201, o requerido MÁRCIO ANDRÉ ALMEIDA PIMENTEL não apresentou manifestação até a presente data, tendo o prazo decorrido.
Despacho de ID nº 45326615, por meio do qual foi considerada inválida a citação, bem como foi determinada a citação do referido réu por meio de carta precatória.
Expedida carta precatória de citação (ID nº 48905987), consta certidão às f. 03 do ID nº 52191462, dando conta que o réu encontra-se em local incerto.
Sobreveio despacho datado de 20/06/2024, determinando a citação do requerido por edital, diante da ausência de localização, decorrido o prazo, nomeado curador especial, em caso de revelia, o Defensor Público poderá efetuar defesa por negativa geral.
No ID nº 61425000, consta certidão dando conta do decurso do prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital, em 05/08/24, sem manifestação nos presentes autos.
Certificou-se no ID nº 64930977, que devidamente intimada, a Defensoria Pública não apresentou manifestação.
Despacho de ID nº 70676938, determinando a vista dos autos à 3ª DPE para contestação, tendo em vista o decurso do prazo do edital de citação.
Apresentada contestação por negativa geral de ID nº 74612797, pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial do requerido Marcio André Almeida Pimentel.
Certificou-se no ID nº 74760924, a tempestividade da contestação apresentada.
Réplica à contestação de ID nº 75560929.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Estando o processo apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos, passo à fundamentação.
MÉRITO Trata a demanda acerca da verificação da responsabilidade dos requeridos pelos prejuízos de ordem moral e material que causaram ao atropelar as vítimas José Pereira de Oliveira e Eliane Pereira de Oliveira.
Da detida análise da prova documental apresentada nestes autos, destaco que o acidente narrado na exordial é incontroverso, bem como resta comprovado o dano experimentado pelos autores, ficando configurado o nexo de causalidade em relação ao ato dos requeridos, a emergir sua responsabilidade pelo ocorrido.
O argumento da ausência de responsabilidade apresentada pelo requerido Pedro Soares Cavalcante em sede de contestação de f. 112-113 do ID nº 3752903, não vinga, já que não se demonstrou que o evento ocorreu por culpa exclusiva das vítimas.
Nessa esteira, ressalto que a alegação do requerido, não merece prosperar, especialmente porque, consta que o veículo envolvido no acidente, qual seja, Scania Ônibus K113 CL, ano 1991-1991, cor prata, placa BW16334-MA, chassi 9BSKC4X2BM3459658, foi vendido em 20 de março de 2001 para a empresa Nono Veículos LTDA, e somente em 10/07/2003 foi autorizada a transferência do veículo, conforme documento acostado às f. 121 do ID nº 3752903 Ademais, verifico que na data do acidente que vitimou os filhos dos autores, ocorrido em 17 de dezembro de 2002, o veículo citado ainda encontrava-se em nome do Sr.
Pedro Soares Cavalcante, representante legal empresa Moriah Turismo LTDA, tendo este inclusive reconhecido firma como proprietário (vendedor) do veículo em 10/07/2003 (f. 121 do ID nº 3752903).
Friso também que, consta na inicial Certidão de Óbito de José Pereira de Oliveira e Eliane Pereira de Oliveira, Boletim de Ocorrência, Auto de Exame Cadavérico, (f. 21, f. 29, f. 33, f. 37 do ID nº 3752903), que demonstram com robustez o nexo de causalidade entre a conduta da parte requerida e o resultado morte das vítimas.
No caso concreto, conforme a inicial e o Boletim de Ocorrência Nº 1477/02 (f. 29 do ID nº 3752903), consta que: “Por volta das 09:00h da manhã do dia 17/12/2002, na PI 114, mais precisamente na localidade Buritizinho, deste município, o veículo PAS ONIBUS/K113 CL, ano mod. 1991, cor pred. prata, placa BWA – 6334 MA, BACABAL, chassi nº 9BSKC4X2BM3459658, em nome de MORIAH TURISMO LTDA, e na ocasião dirigido pelo Sr.
Francisco das Chagas Oliveira, CNH nº 017891669, Cat AID, quando trafegava pela referida PI 114, no sentido Cabeceiras-PI a Campo Maior – PI, colidiu com o veículo PAS/MOTOCICLO/HONDA/CG 125 TITAN, ano mod. 1999, cor pred. vermelha, placa LWG – 6506, chassi nº 99C2JC2500XR214603, na ocasião pilotada por José Pereira de Oliveira, causando a morte de José Pereira de Oliveira e Eliene Pereira de Oliveira, brasileiros, piauienses, maiores, filhos de Antônio Alves de Oliveira e de Maria Pereira da Silva Oliveira que trafegava no mesmo sentido na referida motocicleta.
As vítimas tiveram morte no local do acidente.
O motorista do veículo atropelador evadiu-se do local sem parar o veículo para examinar a necessidade de prestar socorro”.
Por estas razões, reputo satisfeitos os requisitos autorizados da sua responsabilidade pelos danos causados pelo fato narrado na inicial, a ensejar sua condenação.
Assim, conforme disposto pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, para a caracterização da responsabilidade civil, necessário que estejam presentes seus pressupostos, a saber, conduta, dano e nexo de causalidade, os quais, compulsando os autos, verifico estarem presentes.
Desse modo, está demonstrado o nexo de causalidade a envolver a conduta dos requeridos, que causou esse acidente de trânsito, e os danos suportados pelos autores.
Logo, a imposição de reparação dos danos à parte requerida é inafastável.
Além disso, consoante as razões acima expostas, não se admite os argumentos apresentados pelos requeridos de exclusão da responsabilidade Em que pese os requeridos tentarem afastar sua responsabilidade no dever de indenizar, o fato é que suas alegações não são suficientes a ilidir a responsabilidade civil.
Acerca da matéria, colaciono entendimento jurisprudencial: Apelação.
Ação de indenização por danos morais e materiais.
Acidente de trânsito.
Responsabilidade civil extracontratual .
Colisão de veículo com ônibus.
Morte de duas passageiras do veículo.
Sentença de parcial procedência para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização moral aos genitores.
Recurso dos réus que não merece prosperar .
Conjunto probatório acostado aos autos que evidenciam a culpa do réu pelo acidente em razão da alta velocidade e embriaguez.
Condutor do veículo que não nega a embriaguez em recurso.
Perícia do local do acidente pelo IC que apontou que o veículo, após passagem por redutor de velocidade (lombada), desgovernou-se, guinando à esquerda, passou pelo canteiro central, invadiu a pista contrária e colidiu com um ônibus, causando a morte de duas passageiras do veículo.
Prova oral emprestada da ação penal que corroboram a alta velocidade e ingestão de álcool pelo condutor réu .
Culpa do condutor réu e responsabilidade solidária do proprietário corréu.
Danos morais in re ipsa configurados.
Perda de ente querido (filha e irmã dos autores) em acidente de trânsito, aos 22 anos de idade.
Quantum indenizatório fixado em R$ 100 .000,00 para cada genitor e R$ 50.000,00 para cada irmão, que não comporta redução.
Precedentes.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004057-51.2018 .8.26.0604 Sumaré, Relator.: L.
G .
Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/04/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024) Dessa forma, levando-se em conta o boletim de ocorrência, bem como os documentos apresentados em juízo, tais fatores já bastam para o reconhecimento do dano.
DANO MORAL Com efeito, o falecimento abrupto e trágico de José Pereira de Oliveira e Eliane Pereira de Oliveira acarretou inquestionáveis danos morais aos autores, pois não há como suprir a falta da figura dos filhos, o que causa sofrimento profundo de dor advinda de perda de ente familiar tão próximo Na hipótese, o dano moral aqui é in re ipsa, uma vez que, pela própria dimensão do fato (morte), não se pode deixar de supor que houve um prejuízo aos familiares que perderam os filhos.
Nesse sentido: 6.
O dano moral em razão do óbito de integrante do núcleo familiar é presumido, não havendo necessidade de prova da sua ocorrência. (...) (STJ - AgInt no REsp 1572299/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017) A dor, o sofrimento, a angústia do núcleo familiar são, então, inquestionáveis, não demandando outras provas, que não a da ocorrência do evento morte – suficientemente demonstrada.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA - AFASTADA - FALECIMENTO DE FILHO/IRMÃO - CULPA EXCLUSIVA E CONCORRENTE - NÃO COMPROVADAS - DANO MORAL - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - É evidente a pertinência subjetiva da demanda em relação a pais, filhos e irmãos da vítima fatal de acidente para pleitear indenização em juízo, porquanto se trata de entidade familiar indissolúvel - Presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil e não tendo o requerido desincumbido de seu ônus probatório, no tocante à alegação de culpa exclusiva/concorrente da vítima no evento danoso, deve suportar os danos causados à parte recorrida - O valor da indenização deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando, ainda, o disposto no art. 944 do Código Civil - Restando evidenciado que o montante arbitrado é excessivo, deve ser determinada sua redução, em observância à intensidade da ofensa, repercussão na esfera íntima da vítima e condição econômicas das partes. (TJ-MG - AC: 10145130188660002 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 15/03/0020, Data de Publicação: 14/04/2020) Para a fixação do valor da indenização por dano moral, deve-se levar em consideração a condição do ofensor, o grau de dolo ou culpa no evento, condição econômica das partes etc., não se admitindo que a indenização enseje um enriquecimento ilícito, nem tampouco perder o seu caráter pedagógico.
A indenização, portanto, deve ser fixada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sopesando esta situação, a delicadeza da questão, assim como a impossibilidade de valorar a vida humana e a dor individual, como também a condição econômica das partes, concluo que o valor total de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) se mostra adequado para a hipótese.
No valor da indenização incidirá correção monetária, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso.
DANO MATERIAL Os autores pretendem receber a título de dano material o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Em análise da prova documental verifico que os autores não comprovaram os valores despendidos.
A mera alegação sem qualquer documento que embase a afirmação, não é suficiente.
Tal prova era ônus dos demandantes, conforme previsão do art. 373, I, do CPC.
Contudo, compulsando os autos vislumbra-se que não foi produzida.
Portanto, nesse ponto, a improcedência do pedido de indenização por danos materiais, é medida que se impõe.
DA PENSÃO MENSAL Os autores alegam que as vítimas faleceram ainda jovens, em pleno exercício de suas atividades econômicas, vez que estudavam e trabalhavam para o sustento da família, com futuro promissor, que foi tolhido o direito à vida em consequência do atropelamento que os levaram a morte.
Assim requerem o pagamento de pensão alimentícia no valor de 05 (cinco) salários-mínimos.
Pois bem.
A pensão por morte deve ser paga considerando-se a expectativa média de vida das vítimas e não do beneficiário.
Comprovada a culpa exclusiva dos requeridos, necessária a fixação de pensão mensal aos autores.
Sobre essa questão, o art. 948, inciso II, do CC, estabelece que caberá reparação material a quem o falecido devia justamente pela dependência econômica existente.
Nesse contexto, a responsabilidade civil material que tem como finalidade predominante o suprimento da ausência do membro co-provedor de acordo com a necessidade dos membros familiares, é dispensável de prova quanto à dependência econômica dos familiares quando se tratar de famílias de baixa renda, casos em que a dependência é presumida.
Outrossim, tratando-se de acidente de trânsito em que as vítimas e seus dependentes fazem parte de grupo familiar com modesta condição financeira, tem a jurisprudência entendido como adequada a fixação da pensão em 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pelas vítimas, considerando a presunção de que as vítimas gastariam em vida 1/3 de seu salário com seu próprio sustento.
A propósito, in verbis: CONEXÃO.
MÚLTIPLAS APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE.
JUSTIÇA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FAMÍLIA BAIXA RENDA.
PENSÃO POR MORTE.
RESPONSABILIDADE SEGURADORA. (...). 2 - A responsabilidade civil material que tem por finalidade predominante o suprimento da ausência do membro co-provedor de acordo com a necessidade dos membros familiares, é dispensável de prova quanto à dependência econômica dos familiares quando se tratar de famílias de baixa renda, casos em que a interdependência é presumida. 3 - O pensionamento por ilícito civil deve ser determinado com base no salário-mínimo vigente quando ausente a comprovação da renda empregatícia da vítima do acidente de trânsito. (...). (TJGO, Apelação Cível nº 0411904-79.2014.8.09.0051, Rel.
Jairo Ferreira Júnior, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2019, DJe de 19/12/2019).
Ressalto que o termo final da pensão deve levar em consideração a expectativa de vida dos falecidos e não do beneficiário, por abordar o período em que as vítimas iriam assistir aos seus dependentes.
Portanto, levando-se em consta os documentos anexados ao petitório inicial no tocante ao rendimento da vítima, fixo a pensão mensal de 2/3 do salário-mínimo devida desde a data do evento danoso que vitimou o Sr.
José Pereira de Oliveira e a Sra.
Eliane Pereira de Oliveira, até a data em que completariam 75 (setenta e cinco) anos de idade.
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelos autores resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: I.
CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.
II.
CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal de 2/3 do salário-mínimo desde a data do evento danoso que vitimou o Sr.
José Pereira de Oliveira e a Sra.
Eliane Pereira de Oliveira, até a data em que completariam 75 (setenta e cinco) anos de idade.
Em razão da sucumbência recíproca, na forma dos artigos 85 §2º e 86, ambos do CPC, condeno as partes em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, pro rata, ressalvada a gratuidade da justiça concedida aos autores.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida BAIXA CAMPO MAIOR-PI, 22 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
02/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
20/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0000020-33.2003.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA, MARIA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA REU: MORIAH TURISMO LTDA, MARCIO ANDRE ALMEIDA PIMENTEL, PEDRO SOARES CAVALCANTE SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA E MARIA PEREIRA SILVA OLIVEIRA em face de MORIAH TURISMO LTDA E MÁRCIO ANDRÉ ALMEIDA PIMENTEL, ambos devidamente qualificados.
Alega, em síntese, que na manhã do dia 17 de dezembro de 2002, por volta das 09:00h, na PI – 114, na localidade Buritizinho, Município de Campo Maior – PI, o Sr.
Francisco das Chagas Oliveira, motorista e empregado da Empresa Moriah Turismo LTDA, dirigia o veículo PAS/ÔNIBUS, Diesel, marca SCANIA/K113 CL, placa BWA 6334, chassi 9BSKC4X2BM3459658, cor prata, ano de fabricação 91/91, de propriedade da empresa Moriah Turismo LTDA, ora requerida, atropelou e matou os jovens José Pereira de Oliveira, nascido em 31/01/76 e Eliane Pereira de Oliveira, nascida em 26/10/78, filhos do casal e ora requerentes.
Narra que as vítimas faleceram ainda jovens, em pleno exercício de suas atividades econômicas, vez que estudavam e trabalhavam para o sustento da família, com futuro promissor, que foi tolhido o direito à vida em consequência do atropelamento que os levavam à morte, daí porque faz jus os pais e ora requerentes a indenização da morte dos jovens, devendo ser fixada pelo magistrado, de acordo com os critérios da lei e com os princípios da razoabilidade da expectativa de vida provável do brasileiro, 65 anos de idade.
Pleiteiam a procedência da ação para condenar a requerida a pagar indenização no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por danos materiais, e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por danos morais, perfazendo um total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); bem como pensão alimentícia no valor de 05 (cinco) salários-mínimos.
Pedido inicial instruído com documentos (f. 13 – 61 do ID nº 3752903).
Determinada a citação da parte requerida (f. 63 do ID nº 3752903).
Citada a parte requerida Moriah Turismo LTDA na pessoa do Sr.
Pedro Soares Cavalcante, conforme certidão de f. 107 do ID nº 3752903.
Pedro Soares Cavalcante, representando a empresa Moriah Turismo LTDA apresentou contestação às f. 112-113 do ID nº 3752903.
Réplica à contestação apresentada pela parte autora às f. 129-133 do ID nº 3752903.
Despacho de f. 139 do ID nº 3752903, determinando a citação de Marcio André Almeida Pimentel na qualidade de litisconsórcio passivo, nos termos do artigo 47 do CPC, para querendo contestar a presente ação.
Termo de audiência de conciliação (f. 261 do ID nº 3752903).
Expedido edital de citação do réu Márcio André Almeida Pimentel (f. 327 do ID nº 3752903).
Sobreveio a juntada da certidão de óbito do autor Antônio Alves de Oliveira, conforme documento de f. 341 do ID nº 3752903.
Deferida a justiça gratuita à parte autora (f. 409 do ID nº 3752903).
Certificou-se no ID nº 42571595, que devidamente citado, conforme certidão nos autos de ID nº 36237201, o requerido MÁRCIO ANDRÉ ALMEIDA PIMENTEL não apresentou manifestação até a presente data, tendo o prazo decorrido.
Despacho de ID nº 45326615, por meio do qual foi considerada inválida a citação, bem como foi determinada a citação do referido réu por meio de carta precatória.
Expedida carta precatória de citação (ID nº 48905987), consta certidão às f. 03 do ID nº 52191462, dando conta que o réu encontra-se em local incerto.
Sobreveio despacho datado de 20/06/2024, determinando a citação do requerido por edital, diante da ausência de localização, decorrido o prazo, nomeado curador especial, em caso de revelia, o Defensor Público poderá efetuar defesa por negativa geral.
No ID nº 61425000, consta certidão dando conta do decurso do prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital, em 05/08/24, sem manifestação nos presentes autos.
Certificou-se no ID nº 64930977, que devidamente intimada, a Defensoria Pública não apresentou manifestação.
Despacho de ID nº 70676938, determinando a vista dos autos à 3ª DPE para contestação, tendo em vista o decurso do prazo do edital de citação.
Apresentada contestação por negativa geral de ID nº 74612797, pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial do requerido Marcio André Almeida Pimentel.
Certificou-se no ID nº 74760924, a tempestividade da contestação apresentada.
Réplica à contestação de ID nº 75560929.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Estando o processo apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos, passo à fundamentação.
MÉRITO Trata a demanda acerca da verificação da responsabilidade dos requeridos pelos prejuízos de ordem moral e material que causaram ao atropelar as vítimas José Pereira de Oliveira e Eliane Pereira de Oliveira.
Da detida análise da prova documental apresentada nestes autos, destaco que o acidente narrado na exordial é incontroverso, bem como resta comprovado o dano experimentado pelos autores, ficando configurado o nexo de causalidade em relação ao ato dos requeridos, a emergir sua responsabilidade pelo ocorrido.
O argumento da ausência de responsabilidade apresentada pelo requerido Pedro Soares Cavalcante em sede de contestação de f. 112-113 do ID nº 3752903, não vinga, já que não se demonstrou que o evento ocorreu por culpa exclusiva das vítimas.
Nessa esteira, ressalto que a alegação do requerido, não merece prosperar, especialmente porque, consta que o veículo envolvido no acidente, qual seja, Scania Ônibus K113 CL, ano 1991-1991, cor prata, placa BW16334-MA, chassi 9BSKC4X2BM3459658, foi vendido em 20 de março de 2001 para a empresa Nono Veículos LTDA, e somente em 10/07/2003 foi autorizada a transferência do veículo, conforme documento acostado às f. 121 do ID nº 3752903 Ademais, verifico que na data do acidente que vitimou os filhos dos autores, ocorrido em 17 de dezembro de 2002, o veículo citado ainda encontrava-se em nome do Sr.
Pedro Soares Cavalcante, representante legal empresa Moriah Turismo LTDA, tendo este inclusive reconhecido firma como proprietário (vendedor) do veículo em 10/07/2003 (f. 121 do ID nº 3752903).
Friso também que, consta na inicial Certidão de Óbito de José Pereira de Oliveira e Eliane Pereira de Oliveira, Boletim de Ocorrência, Auto de Exame Cadavérico, (f. 21, f. 29, f. 33, f. 37 do ID nº 3752903), que demonstram com robustez o nexo de causalidade entre a conduta da parte requerida e o resultado morte das vítimas.
No caso concreto, conforme a inicial e o Boletim de Ocorrência Nº 1477/02 (f. 29 do ID nº 3752903), consta que: “Por volta das 09:00h da manhã do dia 17/12/2002, na PI 114, mais precisamente na localidade Buritizinho, deste município, o veículo PAS ONIBUS/K113 CL, ano mod. 1991, cor pred. prata, placa BWA – 6334 MA, BACABAL, chassi nº 9BSKC4X2BM3459658, em nome de MORIAH TURISMO LTDA, e na ocasião dirigido pelo Sr.
Francisco das Chagas Oliveira, CNH nº 017891669, Cat AID, quando trafegava pela referida PI 114, no sentido Cabeceiras-PI a Campo Maior – PI, colidiu com o veículo PAS/MOTOCICLO/HONDA/CG 125 TITAN, ano mod. 1999, cor pred. vermelha, placa LWG – 6506, chassi nº 99C2JC2500XR214603, na ocasião pilotada por José Pereira de Oliveira, causando a morte de José Pereira de Oliveira e Eliene Pereira de Oliveira, brasileiros, piauienses, maiores, filhos de Antônio Alves de Oliveira e de Maria Pereira da Silva Oliveira que trafegava no mesmo sentido na referida motocicleta.
As vítimas tiveram morte no local do acidente.
O motorista do veículo atropelador evadiu-se do local sem parar o veículo para examinar a necessidade de prestar socorro”.
Por estas razões, reputo satisfeitos os requisitos autorizados da sua responsabilidade pelos danos causados pelo fato narrado na inicial, a ensejar sua condenação.
Assim, conforme disposto pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, para a caracterização da responsabilidade civil, necessário que estejam presentes seus pressupostos, a saber, conduta, dano e nexo de causalidade, os quais, compulsando os autos, verifico estarem presentes.
Desse modo, está demonstrado o nexo de causalidade a envolver a conduta dos requeridos, que causou esse acidente de trânsito, e os danos suportados pelos autores.
Logo, a imposição de reparação dos danos à parte requerida é inafastável.
Além disso, consoante as razões acima expostas, não se admite os argumentos apresentados pelos requeridos de exclusão da responsabilidade Em que pese os requeridos tentarem afastar sua responsabilidade no dever de indenizar, o fato é que suas alegações não são suficientes a ilidir a responsabilidade civil.
Acerca da matéria, colaciono entendimento jurisprudencial: Apelação.
Ação de indenização por danos morais e materiais.
Acidente de trânsito.
Responsabilidade civil extracontratual .
Colisão de veículo com ônibus.
Morte de duas passageiras do veículo.
Sentença de parcial procedência para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização moral aos genitores.
Recurso dos réus que não merece prosperar .
Conjunto probatório acostado aos autos que evidenciam a culpa do réu pelo acidente em razão da alta velocidade e embriaguez.
Condutor do veículo que não nega a embriaguez em recurso.
Perícia do local do acidente pelo IC que apontou que o veículo, após passagem por redutor de velocidade (lombada), desgovernou-se, guinando à esquerda, passou pelo canteiro central, invadiu a pista contrária e colidiu com um ônibus, causando a morte de duas passageiras do veículo.
Prova oral emprestada da ação penal que corroboram a alta velocidade e ingestão de álcool pelo condutor réu .
Culpa do condutor réu e responsabilidade solidária do proprietário corréu.
Danos morais in re ipsa configurados.
Perda de ente querido (filha e irmã dos autores) em acidente de trânsito, aos 22 anos de idade.
Quantum indenizatório fixado em R$ 100 .000,00 para cada genitor e R$ 50.000,00 para cada irmão, que não comporta redução.
Precedentes.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004057-51.2018 .8.26.0604 Sumaré, Relator.: L.
G .
Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/04/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024) Dessa forma, levando-se em conta o boletim de ocorrência, bem como os documentos apresentados em juízo, tais fatores já bastam para o reconhecimento do dano.
DANO MORAL Com efeito, o falecimento abrupto e trágico de José Pereira de Oliveira e Eliane Pereira de Oliveira acarretou inquestionáveis danos morais aos autores, pois não há como suprir a falta da figura dos filhos, o que causa sofrimento profundo de dor advinda de perda de ente familiar tão próximo Na hipótese, o dano moral aqui é in re ipsa, uma vez que, pela própria dimensão do fato (morte), não se pode deixar de supor que houve um prejuízo aos familiares que perderam os filhos.
Nesse sentido: 6.
O dano moral em razão do óbito de integrante do núcleo familiar é presumido, não havendo necessidade de prova da sua ocorrência. (...) (STJ - AgInt no REsp 1572299/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017) A dor, o sofrimento, a angústia do núcleo familiar são, então, inquestionáveis, não demandando outras provas, que não a da ocorrência do evento morte – suficientemente demonstrada.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA - AFASTADA - FALECIMENTO DE FILHO/IRMÃO - CULPA EXCLUSIVA E CONCORRENTE - NÃO COMPROVADAS - DANO MORAL - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - É evidente a pertinência subjetiva da demanda em relação a pais, filhos e irmãos da vítima fatal de acidente para pleitear indenização em juízo, porquanto se trata de entidade familiar indissolúvel - Presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil e não tendo o requerido desincumbido de seu ônus probatório, no tocante à alegação de culpa exclusiva/concorrente da vítima no evento danoso, deve suportar os danos causados à parte recorrida - O valor da indenização deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando, ainda, o disposto no art. 944 do Código Civil - Restando evidenciado que o montante arbitrado é excessivo, deve ser determinada sua redução, em observância à intensidade da ofensa, repercussão na esfera íntima da vítima e condição econômicas das partes. (TJ-MG - AC: 10145130188660002 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 15/03/0020, Data de Publicação: 14/04/2020) Para a fixação do valor da indenização por dano moral, deve-se levar em consideração a condição do ofensor, o grau de dolo ou culpa no evento, condição econômica das partes etc., não se admitindo que a indenização enseje um enriquecimento ilícito, nem tampouco perder o seu caráter pedagógico.
A indenização, portanto, deve ser fixada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sopesando esta situação, a delicadeza da questão, assim como a impossibilidade de valorar a vida humana e a dor individual, como também a condição econômica das partes, concluo que o valor total de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) se mostra adequado para a hipótese.
No valor da indenização incidirá correção monetária, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso.
DANO MATERIAL Os autores pretendem receber a título de dano material o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Em análise da prova documental verifico que os autores não comprovaram os valores despendidos.
A mera alegação sem qualquer documento que embase a afirmação, não é suficiente.
Tal prova era ônus dos demandantes, conforme previsão do art. 373, I, do CPC.
Contudo, compulsando os autos vislumbra-se que não foi produzida.
Portanto, nesse ponto, a improcedência do pedido de indenização por danos materiais, é medida que se impõe.
DA PENSÃO MENSAL Os autores alegam que as vítimas faleceram ainda jovens, em pleno exercício de suas atividades econômicas, vez que estudavam e trabalhavam para o sustento da família, com futuro promissor, que foi tolhido o direito à vida em consequência do atropelamento que os levaram a morte.
Assim requerem o pagamento de pensão alimentícia no valor de 05 (cinco) salários-mínimos.
Pois bem.
A pensão por morte deve ser paga considerando-se a expectativa média de vida das vítimas e não do beneficiário.
Comprovada a culpa exclusiva dos requeridos, necessária a fixação de pensão mensal aos autores.
Sobre essa questão, o art. 948, inciso II, do CC, estabelece que caberá reparação material a quem o falecido devia justamente pela dependência econômica existente.
Nesse contexto, a responsabilidade civil material que tem como finalidade predominante o suprimento da ausência do membro co-provedor de acordo com a necessidade dos membros familiares, é dispensável de prova quanto à dependência econômica dos familiares quando se tratar de famílias de baixa renda, casos em que a dependência é presumida.
Outrossim, tratando-se de acidente de trânsito em que as vítimas e seus dependentes fazem parte de grupo familiar com modesta condição financeira, tem a jurisprudência entendido como adequada a fixação da pensão em 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pelas vítimas, considerando a presunção de que as vítimas gastariam em vida 1/3 de seu salário com seu próprio sustento.
A propósito, in verbis: CONEXÃO.
MÚLTIPLAS APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE.
JUSTIÇA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FAMÍLIA BAIXA RENDA.
PENSÃO POR MORTE.
RESPONSABILIDADE SEGURADORA. (...). 2 - A responsabilidade civil material que tem por finalidade predominante o suprimento da ausência do membro co-provedor de acordo com a necessidade dos membros familiares, é dispensável de prova quanto à dependência econômica dos familiares quando se tratar de famílias de baixa renda, casos em que a interdependência é presumida. 3 - O pensionamento por ilícito civil deve ser determinado com base no salário-mínimo vigente quando ausente a comprovação da renda empregatícia da vítima do acidente de trânsito. (...). (TJGO, Apelação Cível nº 0411904-79.2014.8.09.0051, Rel.
Jairo Ferreira Júnior, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2019, DJe de 19/12/2019).
Ressalto que o termo final da pensão deve levar em consideração a expectativa de vida dos falecidos e não do beneficiário, por abordar o período em que as vítimas iriam assistir aos seus dependentes.
Portanto, levando-se em consta os documentos anexados ao petitório inicial no tocante ao rendimento da vítima, fixo a pensão mensal de 2/3 do salário-mínimo devida desde a data do evento danoso que vitimou o Sr.
José Pereira de Oliveira e a Sra.
Eliane Pereira de Oliveira, até a data em que completariam 75 (setenta e cinco) anos de idade.
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelos autores resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: I.
CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.
II.
CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal de 2/3 do salário-mínimo desde a data do evento danoso que vitimou o Sr.
José Pereira de Oliveira e a Sra.
Eliane Pereira de Oliveira, até a data em que completariam 75 (setenta e cinco) anos de idade.
Em razão da sucumbência recíproca, na forma dos artigos 85 §2º e 86, ambos do CPC, condeno as partes em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, pro rata, ressalvada a gratuidade da justiça concedida aos autores.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida BAIXA CAMPO MAIOR-PI, 22 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
17/06/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 08:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 03:12
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 06/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 03:01
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE ALMEIDA PIMENTEL em 27/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 11:13
Publicado Citação em 25/06/2024.
-
17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
06/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 00:00
Citação
Edital de Citação.
Processo nº 0000020-33.2003.8.18.0026 PROCESSO Nº: 0000020-33.2003.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA, MARIA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA REU: MORIAH TURISMO LTDA, MARCIO ANDRE ALMEIDA PIMENTEL, PEDRO SOARES CAVALCANTE EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE (30) TRINTA DIAS O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, com sede na Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 a ação acima referenciada, proposta por AUTOR: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA, MARIA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA em face de REU: MORIAH TURISMO LTDA, MARCIO ANDRE ALMEIDA PIMENTEL, PEDRO SOARES CAVALCANTE, residente em local incerto e não sabido, ficando por este edital citada a parte suplicada a apresentar contestação nos autos em epígrafe, conforme despacho judicial ID.59128966, nos seguintes termos: "Diante da ausência de localização do requerido MARCIO ANDRE ALMEIDA PIMENTEL, defiro sua citação por edital, nos termos do artigo 257 do CPC.
Prazo de 30 dias a contar da publicação única do Edital.
Decorrido o prazo, nomeio curador especial em caso de revelia, o Defensor(a) Público(a) em substituição ao Defensor Público que assiste a parte autora, o qual poderá efetuar a defesa por negativa geral. . E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça.
Dado e passado nesta cidade e comarca de CAMPO MAIOR, Estado do Piauí, aos 20 de junho de 2024 (20/06/2024).
Eu, RICARDO JOSE SILVA DOS SANTOS, digitei. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Assinado eletronicamente por: JULIO CESAR MENEZES GARCEZ 20/06/2024 16:51:49 https://pje.tjpi.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 59129807 -
21/06/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:51
Expedição de Edital.
-
20/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:13
Decorrido prazo de MORIAH TURISMO LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:13
Decorrido prazo de PEDRO SOARES CAVALCANTE em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 00:13
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
29/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0000020-33.2003.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA, MARIA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRAREU: MORIAH TURISMO LTDA, MARCIO ANDRE ALMEIDA PIMENTEL, PEDRO SOARES CAVALCANTE DESPACHO Em AR juntado no ID 36237200 se observa que o aviso de recebimento da carta de citação foi assinado por terceira pessoa e não pelo réu MARCIO ANDRE ALMEIDA PIMENTEL.
Segundo entendimento do STJ (REsp 1840466), restou declarada ser nula citação postal de pessoa física quando o AR é recebido por terceiro.
Portanto, no intuito de evitar futuras nulidades, reputo inválida a citação acostada em ID 36237200.
Para aperfeiçoar a relação processual, determino que a citação do referido réu seja realizada por meio de carta precatória, a ser endereçada ao mesmo endereço apontado em ID 33570945 (MARCIO ANDRÉ ALMEIDA PIMENTEL: Rua Raimundo S.
Magalhães, nº 160, Centro, Caxias/MA).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 21 de agosto de 2023.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
28/11/2023 07:52
Expedição de Carta precatória.
-
28/11/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 07:50
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 07:49
Juntada de comprovante
-
28/11/2023 07:29
Juntada de contrafé eletrônica
-
15/11/2023 23:06
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 17:42
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE ALMEIDA PIMENTEL em 17/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 05:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2023 05:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/01/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 12:58
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2022 08:40
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA em 20/06/2022 23:59.
-
05/07/2022 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 11:13
Expedição de Mandado.
-
12/06/2022 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2022 20:48
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2022 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 09:45
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 09:45
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 16:49
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 16:49
Desentranhado o documento
-
04/10/2021 16:49
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2021 06:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2021 06:25
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2021 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2021 11:30
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 11:28
Juntada de mandado
-
09/06/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 09:23
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 09:19
Processo Reativado
-
27/04/2021 09:19
Processo Desarquivado
-
26/10/2020 11:21
Arquivado Provisoramente
-
26/10/2020 11:17
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 11:00
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 17:42
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 13:41
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 23:57
Distribuído por sorteio
-
09/11/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-11-09.
-
08/11/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/11/2018 09:05
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
08/11/2018 09:05
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
31/07/2018 11:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/07/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-07-23.
-
23/07/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-07-23.
-
20/07/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/07/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/07/2018 10:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2018 10:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2016 11:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/09/2016 09:34
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
25/04/2016 12:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/04/2016 08:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2016 11:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/03/2016 11:31
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
27/01/2016 09:57
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2015 08:09
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2015 12:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/05/2015 08:38
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2015 08:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2014 14:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2013 12:43
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
20/03/2013 08:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2013 09:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2013 13:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/02/2013 08:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2012 09:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/03/2011 12:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/02/2011 08:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2010 16:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/08/2010 12:32
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
19/07/2010 11:24
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
08/07/2010 17:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/07/2010 17:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2010 12:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2010 12:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/01/2010 13:40
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2010 13:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/12/2009 10:25
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
14/08/2009 13:29
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
14/08/2009 13:29
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
30/07/2009 13:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/07/2009 13:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/07/2009 18:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/10/2008 10:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/10/2008 12:20
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2008 12:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/07/2008 10:33
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
14/07/2008 10:33
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
26/06/2008 10:32
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2008 10:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/03/2008 11:04
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/008 11:03, sala de audiências.
-
09/11/2007 12:13
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/007 12:11, sala de audiências.
-
10/10/2007 10:44
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/06/2007 12:32
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
21/06/2007 12:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/02/2007 09:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/08/2006 16:19
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/006 04:08, sala de audiências.
-
16/08/2006 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2003
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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