TJPI - 0801632-09.2023.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:28
Apensado ao processo 0801630-39.2023.8.18.0046
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17/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:01
Decorrido prazo de MARIA NEUZA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:13
Recebidos os autos
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22/11/2024 12:13
Juntada de Petição de decisão
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04/04/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/04/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:04
Juntada de Certidão
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19/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 03:00
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Avenida João Justino de Brito, 134, Centro, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0801632-09.2023.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA NEUZA DOS SANTOS REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Considerando que foi determinado de ofício por este magistrado a conexão dos processos abaixo mencionados, ficando decidido que o processo piloto será o processo de nº 0801630-39.2023.8.18.0046, esclareço que qualquer eventual discussão e/ou recurso deverão ser lá manejados, bem como, por oportuno, transcrevo abaixo a sentença proferida naquele processo: RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual ajuizada sob o número e partes acima identificadas, na qual há óbices intransponíveis ao regular processamento.
FUNDAMENTAÇÃO Determino a conexão de ofício dos processos 0801630-39.2023.8.18.0046, 0801632-09.2023.8.18.0046, 0801633-91.2023.8.18.0046, 0801634-76.2023.8.18.0046, 0801635-61.2023.8.18.0046, 0801636-46.2023.8.18.0046, 0801637-31.2023.8.18.0046, 0801638-16.2023.8.18.0046, 0801639-98.2023.8.18.0046, 0801640-83.2023.8.18.0046, 0801641-68.2023.8.18.0046, 0801642-53.2023.8.18.0046, 0801643-38.2023.8.18.0046, 0801644-23.2023.8.18.0046, 0801645-08.2023.8.18.0046, 0801647-75.2023.8.18.0046 e 0801648-60.2023.8.18.0046, pois deverão ser julgados simultaneamente.
Com efeito, no caso, opera-se a conexão, nos termos do art. 55 do CPC.
Considerando os princípios da instrumentalidade (CPC, art. 277), da celeridade e da economia processual, o julgamento simultâneo é medida de rigor.
Ademais, nesses casos, evita-se a prolação de eventuais decisões conflitantes em prestígio ao Poder Judiciário, conforme orientação do art. § 1º (ou 3º) do art. 55 do CPC.
Pois as ações têm a mesma causa de pedir/pedido pois se trata de empréstimos consignados.
DETERMINO QUE O PROCESSO PILOTO SERÁ o processo de nº 0801630-39.2023.8.18.0046.
Pois bem. 1) A parte autora pleiteia a declaração de nulidade contratual, no entanto deixou de acostar à inicial o contrato em discussão, assim, sendo constatado a ausência de documento essencial, cuja juntada era necessária para aferir a admissibilidade da presente ação.
Considerando a ausência de documento indispensável à propositura da ação, conforme preceitua os artigos 319, 320 e 321 do CPC, a inicial deve ser indeferida. 2) O CPC aponta que o valor da causa, inclusive a fundada em dano moral, será o valor pretendido (art. 292, inc.
V), no entanto, no presente caso, é possível verificar que a parte promovente atribuiu valor à causa sem qualquer correspondência ao conteúdo econômico da pretensão.
Foi verificado que em todas as ações acima mencionadas possuem como valor da causa a quantia de R$20.000,00, embora se pretenda discutir diversos contratos com valores diferentes, assim, não restando outro caminho que não seja o indeferimento da exordial. 3) De outro modo, embora a parte autora afirme possuir situação financeira desfavorável, está representada nos autos por advogado particular, razão pela qual deveria comprovar o pagamento das custas processuais iniciais.
O pagamento prévio das custas processuais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Descumprido o pagamento das custas, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Assim, com base no art. 330, I, e §1º, II do CPC, INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTO o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
COCAL-PI, 22 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal -
22/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:12
Indeferida a petição inicial
-
09/11/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 13:50
Juntada de Certidão
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08/11/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
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