TJPI - 0000295-96.2001.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2025 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 10:47
Decorrido prazo de ARETA JULIANNE LOURDES DE OLIVEIRA VIEIRA em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 03:42
Decorrido prazo de ARETA JULIANNE LOURDES DE OLIVEIRA VIEIRA em 09/12/2024 23:59.
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22/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 15:44
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2024 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 22:22
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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17/08/2024 11:12
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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17/08/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:12
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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17/08/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:12
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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17/08/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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03/08/2024 03:09
Decorrido prazo de GILVAN DE RESENDE ALVES em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 03:09
Decorrido prazo de YARA MARIA FIGUEIREDO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 03:09
Decorrido prazo de JOANA DARC MARQUES DE CAMPOS em 02/08/2024 23:59.
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16/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000295-96.2001.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Citação] AUTOR: ARETA JULIANNE LOURDES DE OLIVEIRA VIEIRAREU: GILVAN DE RESENDE ALVES, YARA MARIA FIGUEIREDO, JOANA DARC MARQUES DE CAMPOS DESPACHO I - Altere-se à classe processual para cumprimento de sentença.
II – Nos termos do art. 523, caput, CPC, tratando-se de obrigação por quantia certa, intime(m)-se o(s) devedor(es), por intermédio do seu procurador legalmente constituído (via DJ-PI), caso sejam assistidos pela Defensoria Pública ou não tenham procurador habilitado, intimem-se via postal com ARMP, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar(em) o pagamento do valor indicado na planilha do exequente.
III – Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523, CPC, a multa e os honorários, previstos no § 1º, do art. 523, CPC, incidirão sobre o restante.
IV – Na hipótese do não pagamento voluntário no prazo definido no caput do art. 523, CPC, o débito será acrescido de multa de 10 (dez) por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento (§ 1º, art. 523, CPC).
V – Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§ 3º, art. 523, CPC).
VI – Transcorrido o prazo contido no item II, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá o devedor, nos próprios autos, apresentar a sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 525.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
11/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:29
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 11:14
Conclusos para despacho
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06/03/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 11:13
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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27/01/2024 04:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PIRES FERREIRA FILHO em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 03:32
Decorrido prazo de JOANA DARC MARQUES DE CAMPOS em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000295-96.2001.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO(S): [Citação] AUTOR: ARETA JULIANNE LOURDES DE OLIVEIRA VIEIRA REU: GILVAN DE RESENDE ALVES, YARA MARIA FIGUEIREDO, JOANA DARC MARQUES DE CAMPOS SENTENÇA RELATÓRIO:
Vistos.
Trata-se de Ação de despejo cumulada com cobrança de alugueis e acessórios de locação ajuizado por ARETA JULIANNE LOURDES DE OLIVEIRA VIEIRA em face de GILVAN DE RESENDE ALVES e suas fiadoras YARA MARIA FIGUEIREDO, JOANA DARC MARQUES DE CAMPOS, todos devidamente qualificados na exordial.
Alega a parte autora que alugou o imóvel em 24/11/2000, com término previsto para 01/12/2001 com valor mensal no montante de R$400,00, realizando um acordo para pagamento dos alugueis de março a agosto.
Sustenta que o réu não cumpriu com o acordado e ainda encontra-se inadimplente de setembro e outubro de 2001.
Requer a rescisão contratual com a decretação do despejo e o pagamento dos alugueis e acessórios.
Deu à causa o valor de R$4.800,00(quatro mil e oitocentos reais).Juntou documentos.
Recolheu as custas processuais.
Citado, o réu apresentou contestação.
Alega que está passando por dificuldades financeiras; que o débito junto à CEPISA foi transferido para a fiadora YARA MARIA FIGUEIREDO.
A ré JOANA DARC MARQUES DE CAMPOS não apresentou contestação.
A ré YARA MARIA FIGUEIREDO foi citada por edital e nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral.
Houve réplica.
Instadas as partes sobre provas, a parte ré requereu o julgamento do feito. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Despejo, por meio da qual o Locadora, ora Requerente, objetiva reaver o imóvel objeto do contrato de locação (Lei nº 8.245/91, art. 5º), por conta de falta de pagamento de aluguéis.
O julgamento da lide importa em se analisar a pretensão da Requerente em obter judicialmente o despejo do imóvel com o consequente desfazimento do contrato de locação.
Diante da ausência de contestação, decreto a revelia da fiadora JOANA DARC MARQUES DE CAMPOS.
A alegação de falta de pagamento dos aluguéis e encargos da locação constitui motivo bastante para justificar a resolução contratual, nos moldes do art. 9º, inc.
III, da Lei nº 8.245/91: a locação também poderá ser desfeita […] em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
De acordo com o art. 23, inc.
I, da Lei nº 8.245/91, o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, cuja inadimplência autoriza o manejo pelo locador da Ação de Despejo a que alude o art. 62 da Lei nº 8.245/91.
A recusa do devedor em pagar a dívida objeto da presente ação, corresponde a ilícito contratual, que autoriza a concessão de provimento judicial de efeito condenatório, tanto porque, o devedor tem o dever de pagar a obrigação pecuniária por si assumida, conforme disciplina do art. 315 do Código Civil, o qual estabelece que as dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, sendo esta a principal obrigação do devedor de quantia líquida e certa.
A prova da quitação no presente caso, compete ao próprio Locatário, ante os termos dos arts. 319 e 320 do Código Civil.
Da mesma forma, segundo o art. 373 , I e II , do CPC , compete ao autor a prova constitutiva de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Do cotejo entre as provas produzidas pelas partes, observo que o Requerido não fez nenhuma prova bastante que demonstrasse o pagamento dos aluguéis e encargos cobrados pela parte Autora, pelo contrário, afirmou que deixou de pagar o aluguel pois passava por dificuldades financeiras, reconhecendo o débito de março a setembro de 2001, quando desocupou o imóvel, informando ainda que havia transferido o débito junto à concessionária de energia para a fiadora YARA MARIA FIGUEREDO, sem no entanto juntar quaisquer documentos.
Resta, portanto, caracterizada a culpa do Requerido quanto ao desfazimento do contrato objeto da ação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
LIMINAR CONCEDIDA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Em ação de despejo por falta de pagamento, preenchidos os requisitos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações), é cabível o deferimento da liminar para desocupação do imóvel. 2 - Os fatos que exigem dilação probatória, como a suposta existência de acordo verbal entre as partes, deverão ser comprovados durante a fase instrutória do processo, o que não impede o despejo em caráter liminar. 3 - A mera alegação de dificuldades financeiras decorrentes da pandemia não é argumento suficiente a suspender a ordem de despejo liminarmente deferida pelo juízo de primeiro grau, mormente quando existem dívidas anteriores à pandemia. 4 - Negou-se provimento ao agravo.(TJ-DF 07283569420208070000 DF 0728356-94.2020.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 18/03/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).
DISPOSITIVO Sendo assim, e em face das razões expostas, ao julgar o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc.
I, do CPC, ACOLHO os pedidos iniciais, no que para tanto: a) Com base no artigo 9º, inc.
III, da Lei nº 8.245/91, rescindo o contrato de locação outrora firmado entre as partes por culpa do réu GILVAN DE RESENDE ALVES e suas fiadoras YARA MARIA FIGUEIREDO, JOANA DARC MARQUES DE CAMPOS, no entanto deixo de determinar o despejo do imóvel discriminado na petição inicial, visto que o réu já desocupou voluntariamente. b) CONDENO o requerido e suas fiadoras ao pagamento do débito indicado na exordial, referente a aluguéis e acessórios, no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), e demais encargos locatícios, conforme valores apresentados na planilha de id 32622491, fl.25, além de demais parcelas vencidas até a efetiva desocupação do imóvel, na forma do art. 323 do CPC com correção monetária pelos índices oficiais a partir do ajuizamento da ação, bem como juros de mora de 1% ao mês contados da citação.
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º do CPC, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa diante da gratuidade, que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 05 de setembro de 2023. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 05:16
Decorrido prazo de YARA MARIA FIGUEIREDO em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 03:30
Decorrido prazo de ARETA JULIANNE LOURDES DE OLIVEIRA VIEIRA em 09/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:07
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 00:07
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2022 16:55
Juntada de informação
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31/08/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 11:57
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 01:58
Decorrido prazo de ARETA JULIANNE LOURDES DE OLIVEIRA VIEIRA em 27/06/2022 23:59.
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24/06/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 00:25
Decorrido prazo de ARETA JULIANNE LOURDES DE OLIVEIRA VIEIRA em 14/04/2021 23:59.
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04/03/2021 14:04
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 11:13
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 10:53
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 09:27
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2020 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 06:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 12:22
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 12:18
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 20:18
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
10/12/2019 11:28
Conclusos para despacho
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10/12/2019 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 11:21
Distribuído por dependência
-
09/12/2019 16:51
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/12/2019 16:50
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 16:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2019 09:39
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/08/2019 09:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/08/2019 09:22
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
27/08/2019 09:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2019 09:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2019 09:14
[ThemisWeb] Decorrido prazo de Aretha Julianne Lourdes de Fatima de OliveiraCosta em 2019-08-05.
-
29/07/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-07-29.
-
26/07/2019 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2019 08:44
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
13/06/2019 06:04
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-06-13.
-
12/06/2019 15:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 11:39
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
15/02/2019 10:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/10/2018 16:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2018 12:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/12/2017 12:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2017 12:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2017 12:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/11/2017 08:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-11-20.
-
17/11/2017 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2017 09:04
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
14/11/2017 11:25
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
18/09/2017 10:19
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
25/08/2017 09:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/07/2017 12:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2017 09:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/02/2017 12:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2017 12:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2017 12:08
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
14/02/2017 09:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/02/2017 11:59
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao ADV.Paulo Victor Moreira de Oliveira.
-
06/02/2017 06:24
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-02-03.
-
06/02/2017 06:21
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-02-03.
-
03/02/2017 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2017 10:06
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
31/01/2017 09:46
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
03/11/2016 09:28
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
27/10/2016 11:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/05/2016 08:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/05/2016 12:42
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2016 12:41
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
04/05/2016 08:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/05/2016 08:11
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/04/2016 10:03
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao ADV.Nhaira Dourado Ferreira.
-
06/04/2016 08:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2016 08:43
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/03/2016 09:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
03/03/2016 10:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/12/2015 11:41
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
16/12/2015 11:40
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
04/12/2015 08:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/11/2015 14:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2015 11:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/05/2015 09:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/04/2015 14:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2015 09:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/01/2015 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2015 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2015 08:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/01/2015 08:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/11/2014 10:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/11/2014 12:45
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/04/2014 08:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
31/10/2013 09:23
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
31/10/2013 08:57
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/10/2013 10:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/03/2012 10:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/02/2012 11:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2012 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
29/02/2012 09:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/10/2011 10:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2011 11:07
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
23/08/2011 09:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/08/2011 10:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2011 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
12/08/2011 09:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/08/2011 09:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/08/2011 09:09
Publicado Outros documentos em 2011-08-09.
-
02/08/2011 10:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/03/2011 10:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2010 09:17
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/02/2010 10:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2010 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
08/01/2010 11:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/01/2010 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2009 13:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/07/2003 00:34
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2003 00:33
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2003 00:32
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2003 00:31
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2003 00:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2003 00:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2003 00:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/06/2003 00:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
10/06/2003 00:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2003 00:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/05/2003 00:24
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2003 00:23
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2002 00:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2002 00:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/12/2002 00:20
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2002 00:18
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2002 00:18
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2002 00:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
18/10/2002 00:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2002 00:17
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/10/2002 00:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2002 00:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/09/2002 00:14
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2002 00:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/09/2002 00:12
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2002 00:11
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2002 00:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2002 00:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/07/2002 00:08
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2002 00:07
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2002 00:06
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2001 00:05
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2001 00:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2001 00:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2001 00:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/11/2001 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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