TJPI - 0752966-52.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 09:39
Expedição de .
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15/01/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 09:21
Baixa Definitiva
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15/01/2024 09:21
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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15/01/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE BORGES LEAL em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 08:26
Juntada de Petição de outras peças
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20/11/2023 10:40
Expedição de intimação.
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20/11/2023 10:39
Expedição de intimação.
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06/11/2023 10:15
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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06/11/2023 00:00
Intimação
REVISÃO CRIMINAL Nº 0752966-52.2022.8.18.0000 REVISÃO CRIMINAL Nº 0752966-52.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: Câmaras Reunidas Criminais RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Picos/ 5ª Vara REQUERENTE: Antônio José Borges Leal ADVOGADO: Marcos Eliezer da Silva Leal (OAB/PI 20.247) REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1.
NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 2.
NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR NOMEAÇÃO DE ADVOGADO AD HOC.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 3.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS 1.
Conforme entendimento do Tribunal Superior, “casa abandonada, utilizada com o único propósito de tráfico de drogas não é hipótese contemplada pela proteção constitucional da inviolabilidade de domicílio”. 2.
O advogado constituído pelo requerente apenas não esteve presente no início da audiência de instrução, constando do termo de depoimentos que este acompanhou a oitiva das testemunhas e interrogatório do requerente.
Ausência de prejuízo. 3.
Tratando-se de pessoa hipossuficiente, deve ser reconhecido o seu direito fundamental à gratuidade da justiça e, consequentemente, deve-se proceder a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e despesas processuais. 4.
Revisão Criminal julgada parcialmente procedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, julgar parcialmente procedente a presente Revisão Criminal, apenas para conceder ao requerente Antônio José Borges Leal o benefício da justiça gratuita e suspender a exigibilidade do pagamento das custas processuais, aplicando-se subsidiariamente o disposto no artigo 98 do CPC, nos termos do voto do Relator”. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 30 de outubro de 2023. -
31/10/2023 10:23
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE BORGES LEAL - CPF: *36.***.*14-60 (REQUERENTE) e provido em parte
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30/10/2023 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 10:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/10/2023 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2023 14:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2023 14:43
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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03/10/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 14:42
Conclusos para despacho
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29/09/2023 10:22
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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16/06/2023 11:16
Conclusos para o Relator
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15/06/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2023 15:26
Expedição de intimação.
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18/05/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 11:11
Conclusos para o Relator
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03/05/2023 20:07
Conclusos para o Relator
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03/05/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 07:54
Juntada de Certidão
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12/09/2022 12:23
Conclusos para o Relator
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12/09/2022 12:23
Juntada de Certidão
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10/09/2022 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE BORGES LEAL em 09/09/2022 23:59.
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25/08/2022 11:08
Expedição de intimação.
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30/06/2022 08:25
Conclusos para o Relator
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30/06/2022 08:20
Juntada de informação
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28/06/2022 12:46
Expedição de Ofício.
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27/06/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 13:36
Conclusos para o Relator
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13/06/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 13:23
Expedição de intimação.
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23/05/2022 19:17
Não recebido o recurso de ANTONIO JOSE BORGES LEAL - CPF: *36.***.*14-60 (REQUERENTE).
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13/05/2022 12:33
Conclusos para o Relator
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12/05/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2022 08:17
Expedição de notificação.
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20/04/2022 08:15
Expedição de intimação.
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18/04/2022 15:08
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2022 16:55
Juntada de Petição de petição inicial
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08/04/2022 16:21
Conclusos para Conferência Inicial
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08/04/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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