TJPI - 0759413-22.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 10:12
Baixa Definitiva
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18/01/2024 10:12
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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18/01/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 03:03
Decorrido prazo de FABIO DANILO BRITO DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:03
Decorrido prazo de FIAMA ITALA DA SILVA DUARTE em 14/12/2023 23:59.
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01/12/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2023 13:39
Expedição de intimação.
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17/11/2023 13:39
Expedição de intimação.
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14/11/2023 10:56
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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14/11/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0759413-22.2023.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0759413-22.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Buriti dos Lopes/Vara Única RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Fábio Danilo Brito Martins (OAB/PI Nº 17879) PACIENTE: Tiago Anastácio Diniz EMENTA HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO.
AMEAÇA.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE.
PENA EM PERPECTIVA PARA PROJETA REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A gravidade concreta das condutas, qual seja, paciente que supostamente integra facção criminosa (Comando Vermelho), articulada, com divisão de tarefas, sendo responsável por capturar alvos (sequestro e cárcere privado), aplicar disciplina e executar o chamado “Tribunal do Crime”, justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, isoladamente, não tem o condão de ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos que demonstram a necessidade da custódia. 3.
Diante da gravidade das condutas, inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal. 4.
Ademais, não há que se falar que a prisão preventiva viola os princípios da homogeneidade, porquanto não é possível constatar de forma patente a possibilidade concreta de imposição de regime mais brando em caso de eventual condenação. 5.
Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, conforme voto do eminente relator Des.
Erivan Lopes, sendo acompanhado pelo Exmo.
Sr.
Dr.
Dioclécio Sousa da Silva, decidir: denegar a ordem de habeas corpus.
O Exmo.
Sr.
Des.
Joaquim Santana, de modo divergente, votou pela concessão da ordem. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 08 de novembro de 2023. -
08/11/2023 15:35
Denegado o Habeas Corpus a Tiago Anastácio Diniz (PACIENTE)
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08/11/2023 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2023 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2023 12:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/11/2023 12:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/11/2023 09:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/11/2023 09:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/11/2023 09:09
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2023 13:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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20/10/2023 09:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2023 13:24
Conclusos para o Relator
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22/09/2023 03:01
Decorrido prazo de FABIO DANILO BRITO DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:01
Decorrido prazo de FIAMA ITALA DA SILVA DUARTE em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 22:07
Expedição de notificação.
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31/08/2023 22:02
Juntada de comprovante
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25/08/2023 23:16
Juntada de comprovante
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25/08/2023 23:15
Expedição de intimação.
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24/08/2023 11:29
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2023 08:56
Conclusos para Conferência Inicial
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19/08/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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