TJPI - 0756133-43.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 08:02
Baixa Definitiva
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08/01/2024 08:02
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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08/01/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 08:00
Juntada de Certidão
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19/12/2023 03:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RAMALHO BARROS em 18/12/2023 23:59.
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13/11/2023 09:34
Juntada de Certidão
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13/11/2023 09:25
Expedição de intimação.
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10/11/2023 09:15
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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10/11/2023 00:00
Intimação
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO N°0756133-43.2023.8.18.0000 EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO N°0756133-43.2023.8.18.0000 ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Erivan Lopes EXCIPIENTE: Carlos Eduardo Ramalho Barros ADVOGADO: Francisco Raulino Neto (OAB/PI nº 19.792), Nathalia Marques Cortez (OAB/PI nº 7.097) EXCEPTO: Juíza de Direito Maria do Perpétuo Socorro Ivani de Vasconcelos EMENTA EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
REPRESENTAÇÕES FORMULADAS PELA MAGISTRADA E PELO ADVOGADO (À ÉPOCA PROMOTOR DE JUSTIÇA), UM CONTRA O OUTRO, PERANTE OS RESPECTIVOS ÓRGÃOS CORREICIONAIS.
TAXATIVIDADE DO ART. 252 DO CPP.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. 1.
Diante da taxatividade das hipóteses de impedimento elencadas no art. 252 do CPP, a situação apontada pelo excipiente, supostamente prevista no art. 144, IX, do CPC, não caracteriza impedimento do magistrado para exercer a jurisdição em processo criminal, nem mesmo em tese. 2.
Ainda que se admitisse a aplicação do Código de Processo Civil ao presente caso, as representações formuladas pela magistrada e pelo advogado (à época Promotor de Justiça), um contra o outro, perante os respectivos órgãos correicionais não provocam o impedimento, tampouco a suspeição, do julgador para exercer jurisdição em processo patrocinado por aquele causídico.
Precedentes. 3.
Exceção julgada improcedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pela improcedência da exceção de impedimento, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 27 de outubro a 06 de novembro de 2023. -
08/11/2023 16:37
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2023 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2023 15:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/10/2023 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2023 13:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2023 08:40
Conclusos para o Relator
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07/08/2023 20:40
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 13:19
Conclusos para Conferência Inicial
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14/06/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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