TJPI - 0800797-26.2020.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 09:50
Baixa Definitiva
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15/12/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 09:49
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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23/11/2023 06:54
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 06:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 21:01
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 03:02
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Avenida João Justino de Brito, 134, Centro, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800797-26.2020.8.18.0046 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS - ESTATUTO DO IDOSO CRIMINAL (10967) ASSUNTO: [Medidas Protetivas] REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REQUERIDO: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Endereço: Av.
João Justino de Brito, 134, centro, COCAL - PI - CEP: 64235-000 Nome: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS Endereço: rua Florentino de Brito, 490, São Pedro, COCAL - PI - CEP: 64235-000 Nome: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Endereço: RUA TOTONHO DE BRITO, 31, SÃO PEDRO, COCAL - PI - CEP: 64235-000 O Dr.
Manfredo Braga Filho, MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo.
SENTENÇA Trata-se de pedido de aplicação de Medida Protetiva à Pessoa Idosa, requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL perante este Juízo, em favor de FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS, consistente no acolhimento do mesmo em abrigo provisório em entidade mantida pelo Estado do Piauí.
Consoante à exordial, a douta Promotoria de Justiça desta comarca instaurou a Notícia de Fato n° 54/2020 - Simp nº 001353-199/2020, com vista a investigar possível violação dos direitos do Sr.
Francisco José dos Santos, a qual, com lastro nos relatórios apresentados pelo CREAS municipal, constatou que o mesmo se encontrava em condição subumana, vivendo em situação de extrema miserabilidade, como resultado de suposta omissão de seu curador e irmão, Sr.
Raimundo Nonato dos Santos.
Notícia de fato, relatório social e psicossocial juntado aos autos conforme Id. 13696686.
Houve deferimento da medida liminar em 15 de dezembro de 2020 no Id 13757032.
Em resposta ao Ofício nº 717/2020 – SJ, desta Comarca, a Secretaria Estadual de Assistência Social e Cidadania, por meio da Coordenação do Abrigo São José (Parnaíba-PI), informou da impossibilidade de atendimento da decisão em razão de ser o idoso em questão portador de transtorno mental, alegando ainda não dispor de pessoal qualificado para cuidar de enfermos desta natureza, o que poderia pôr em risco o bem-estar dos abrigados e o normal funcionamento da casa.
Manifestou ainda que, todavia, em sendo mantida a decisão liminar, que se procedesse com a realização de exame para testagem ao COVID-19, tendo em vista o contexto pandêmico da época.
Ocorre que, por ocasião das providências, o CREAS municipal realizou nova diligência à residência do idoso aos 25 de janeiro de 2020, caso em que, constatou pela desnecessidade de continuidade da medida, posto que, em sendo intimado da decisão liminar, o curador Raimundo Nonato dos Santos adotou nova postura quanto aos cuidados dispensados ao irmão.
Assim sendo, o ilustre órgão emitiu novo relatório situacional (Id 30562020) em que sugere ao Ministério Público a revogação da medida de acolhimento em abrigo.
Em ulterior manifestação, o Ministério Público pugnou pela revogação da medida de proteção ao idoso (Id 36846001).
Eis a síntese do necessário.
Decido.
A matéria comporta julgamento imediato consoante artigo 355, I do CPC, eis que desnecessária a produção de outras provas.
Mérito Segundo consta da inicial, o Ministério Público ajuizou a presente ação lastreado em Relatório Psicossocial emitido pelo CREAS deste município, alegando em síntese, que o Sr Francisco José dos Santos estaria a viver em condição subumana, posto seu curador (e irmão), Sr.
Raimundo Nonato dos Santos, estaria a negligenciar os cuidados que o mesmo carece.
Notícia de fato, relatório social e psicossocial juntado aos autos conforme Id. 13696686.
Contudo, verificado que no relatório situacional de Id 24345088 (pág.3/4), conforme visita domiciliar realizada em 25 de janeiro de 2021, a equipe do CREAS municipal constatou que “o idoso estava (…) com boa aparência e vestes adequadas, o ambiente estava limpo e organizado”, e, em conversa com o idoso, este informou que estava bem, e ainda, que o curador resolveu se responsabilizar (de fato) pelo idoso, razão pela qual opinou-se pela revogação da medida protetiva pleiteada.
Estabelece o artigo 230 da Constituição Federal de 1988 que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar ao idoso sua participação na sociedade e defender sua dignidade e bem-estar.
O Estatuto do Idoso, na mesma toada, prevê o acima esposado em seu artigo 3º: Art. 3º. É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único.
A garantia de prioridade compreende: (...) V - priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência; O artigo 37 do Estatuto mencionado estabelece, especificamente em relação ao direito a moradia, o que segue: Art. 37.
O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada. § 10 A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.
De fato, a proteção ao idoso faz parte das políticas públicas de assistência social, como garantia de manutenção da dignidade da pessoa humana, bem como o direito a moradia digna, estando insculpida na Lei Orgânica da Assistência Social, especificamente em seu art. 2º, I, a, senão vejamos: Art. 2 o A assistência social tem por objetivos: (...) a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; (...) É mister destacar que a prestação de acolhimento institucional custeada pelo Estado é devida supletivamente, e apenas em caso de inexistência de grupo familiar ou quando este não possa prestar adequadamente os cuidados necessários ao bem-estar da pessoa idosa.
No presente caso, verifica-se que o curador, Sr.
Raimundo Nonato dos Santos, após tomar ciência das implicações da decisão liminar deferida, repensou sua conduta e resolveu se responsabilizar (de fato) pelo idoso, adotando nova postura em relação aos cuidados dispensados ao irmão.
Assim, não vislumbro qualquer necessidade de manutenção da medida estabelecida, eis que não há prova nos autos do risco e do perigo à integridade física e/ou psíquica do Sr.
Francisco José dos Santos, havendo, inclusive, manifestação Ministerial para a revogação da medida de acolhimento em abrigo. É certo que as medidas protetivas, de modo geral, são tutelas de urgência autônomas, de natureza cível e de caráter satisfativo e devem permanecer enquanto forem necessárias para garantir a integridade física, psicológica, moral, sexual e patrimonial da vítima, portanto, estão desvinculadas de inquéritos policiais e de eventuais processos cíveis ou criminais.
Assim, à falta de necessidade da medida de acolhimento em abrigo, A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, REVOGANDO A MEDIDA LIMINAR.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão de Id 13757032.
Sem honorários e sem custas.
Por fim, acordo com o artigo 1.010, § 3º, do novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela e.
Instância Superior.
Assim, eventualmente apresentado recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e subam os autos, com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SENTENÇA-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://tjpi.pje.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20121015501946600000012955165 NF-inicial-medida de proteção-idoso-abrigo em entidade-001353-199.2020 Petição 20121015501967800000012955170 Autos Notícia de Fato n 001353-199-2020 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20121015501980700000012955176 Decisão Decisão 20121511085291200000013011710 Notificação Notificação 20121511085291200000013011710 Citação Citação 20121511085291200000013011710 Certidão Certidão 20121514572543800000013038783 guia de acolhimento idoso Informação 20121514572552700000013038941 Certidão Certidão 20121515004530300000013038958 Ofício 717 Ofício 20121515004538000000013038960 Certidão Certidão 20121610041691400000013055378 e-mail Comprovante 20121610041700400000013055382 Sistema Sistema 20121610061849000000013055670 Certidão Certidão 20121612375457700000013064685 0800797-26 Ofício 20121612375465500000013064688 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 20121809074694800000013106523 Diligência Diligência 21011208442544000000013261584 797 Diligência 21011208442551300000013261588 Diligência Diligência 21011208455770300000013261594 797 fla Diligência 21011208455776200000013261599 Despacho Despacho 22033110372914100000024298670 Sistema Sistema 22033110380043200000024340893 Manifestação Manifestação 22050512003229900000025416150 Certidão Certidão 22080313400772300000028529693 0800797-26-2020 Ofício 22080313400786400000028529701 Certidão Certidão 22081011165468000000028782666 0800797-26.2020 Ofício 22081011165483600000028782682 Certidão Certidão 22083013404257100000029480993 OFÍCIO 425 + DESPACHO Ofício 22083013404271300000029480998 Despacho Despacho 23021010442778200000034679365 Sistema Sistema 23021010573064200000034682255 PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO MANIFESTAÇÃO 23031017580616600000035775053 Sistema Sistema 23061909531473200000039862358 -PI, 31 de outubro de 2023.
Manfredo Braga Filho Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal -
31/10/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 18:15
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2023 18:15
Revogada medida protetiva de Abrigo em entidade para O idoso
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19/06/2023 09:53
Conclusos para decisão
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19/06/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:57
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 13:17
Conclusos para despacho
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20/10/2022 13:16
Desentranhado o documento
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30/08/2022 13:40
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 11:16
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 13:40
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 00:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em 08/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COCAL em 27/01/2021 23:59:59.
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12/01/2021 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2021 08:45
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2021 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2021 08:44
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2020 09:07
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2020 12:40
Conclusos para despacho
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16/12/2020 12:37
Juntada de Certidão
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16/12/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 10:04
Juntada de Certidão
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15/12/2020 15:00
Juntada de Certidão
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15/12/2020 14:57
Juntada de Certidão
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15/12/2020 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2020 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2020 11:58
Expedição de Mandado.
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15/12/2020 11:58
Expedição de Mandado.
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15/12/2020 11:08
Concedida a Medida Liminar
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10/12/2020 15:50
Conclusos para decisão
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10/12/2020 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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