TJPI - 0759302-38.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 14:10
Baixa Definitiva
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05/12/2023 14:10
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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05/12/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 03:20
Decorrido prazo de CELSO PACHECO DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:20
Decorrido prazo de CELSO PACHECO DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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09/11/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 14:39
Expedição de intimação.
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06/11/2023 14:32
Expedição de intimação.
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06/11/2023 14:07
Expedição de intimação.
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25/10/2023 09:08
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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25/10/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0759302-38.2023.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0759302-38.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Bom Jesus/1ª Vara RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Marcos Farias Santos Coelho (OAB/PI Nº 9773) PACIENTE: Celso Pacheco dos Santos EMENTA HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA E FUGA.
CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONTEMPORANEIDADE EVIDENCIADA.
EXCESSO DE PRAZO NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PACIENTE QUE ESTAVA FORAGIDO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS/PRISÃO DOMICLIAR.
INVIABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
A gravidade concreta da conduta, qual seja, paciente que manteve conjunção carnal com menor de 14 anos e com deficiência mental, utilizando-se da relação de confiança, vez que é parente desta (cunhado), justifica a segregação preventiva como forma de garantia da ordem pública.
Além disso, o fato do paciente ter se evadido para outra Cidade após o delito também justifica a prisão como forma de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
Não obstante os fatos tenham ocorrido em dezembro de 2021, a autoridade policial representou pela prisão ainda durante as investigações e o juiz de 1º grau decretou a medida logo após a representação, evidenciando-se a contemporaneidade da segregação.
Segundo entendimento jurisprudencial, “o exame de contemporaneidade da medida é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional, como também pela permanência da cautelaridade”.Vale ressaltar que, segundo entendimento jurisprudencial, “o exame de contemporaneidade da medida é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional, como também pela permanência da cautelaridade”. 3.
Não há o que falar em excesso de prazo no cumprimento do mandado de prisão, tendo em vista que a demora decorreu da fuga do acusado. 4.
Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, isoladamente, não tem o condão de ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos que demonstram a necessidade da custódia. 5.
Diante gravidade concreta da conduta e da fuga do custodiado, insuficiente e inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal. 6.
O fato do delito imputado envolver violência (estupro de vulnerável) afasta a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (HC 143641 e HC 165704). 7.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 16 a 23 de outubro de 2023. -
24/10/2023 14:19
Denegado o Habeas Corpus a CELSO PACHECO DOS SANTOS - CPF: *23.***.*00-53 (PACIENTE)
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23/10/2023 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 14:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/10/2023 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2023 18:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2023 21:16
Conclusos para o Relator
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18/09/2023 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2023 03:20
Decorrido prazo de CELSO PACHECO DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
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04/09/2023 09:05
Expedição de notificação.
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04/09/2023 09:04
Juntada de informação
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20/08/2023 20:51
Expedição de Ofício.
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19/08/2023 15:41
Expedição de intimação.
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19/08/2023 09:14
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2023 01:16
Conclusos para Conferência Inicial
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16/08/2023 01:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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