TJPI - 0759349-12.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 08:29
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 08:29
Baixa Definitiva
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28/11/2023 08:29
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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28/11/2023 08:29
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2023 21:16
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2023 16:46
Expedição de intimação.
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30/10/2023 16:46
Expedição de intimação.
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18/10/2023 09:24
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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18/10/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0759349-12.2023.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0759349-12.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Parnaíba/2ª Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Faminiano Araújo Machado (OAB/PI nº 3516) PACIENTE: Mateus Rodrigues dos Santos EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CORRUPÇÃO DE MENOR.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DECISÃO GENÉRICA.
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CR.
PACIENTE QUE REGISTRA ATOS INFRACIONAIS EM SEU DESFAVOR.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, I, IV e V, DO CPP.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. 1.
O juiz singular ao converter a prisão em flagrante em preventiva mencionou abstratamente a gravidade conduta e o risco pela liberdade do autuado, sem indicar sequer a dinâmica dos fatos. 2.
A decisão desafiada não atende ao requisito da motivação das decisões judiciais exigido pelo art. 93, IX, da Constituição da República, porquanto não apresenta, a partir da prova até então colhida nos autos, razões fáticas e jurídicas autorizadoras da medida preventiva.
Limita-se a fazer alusão genérica aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3.
Por outro lado, a reiteração infracional do paciente evidencia a necessidade de aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319, incisos I, IV e V do CPP, para resguardar a ordem pública. 4.
Ordem concedida, mediante aplicação de medidas cautelares diversas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus em favor de Mateus Rodrigues dos Santos, mediante a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I (comparecimento mensal no juízo singular), IV (proibição de ausentar-se da Comarca), V (recolhimento domiciliar no período noturno - das 19:00 às 06:00 horas - e nos dias de folga), do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 06 a 16 de outubro de 2023. -
17/10/2023 14:12
Concedido o Habeas Corpus a MATEUS RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *80.***.*19-70 (PACIENTE)
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17/10/2023 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2023 15:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/10/2023 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2023 13:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/09/2023 15:10
Conclusos para o Relator
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01/09/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2023 10:07
Expedição de notificação.
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24/08/2023 10:04
Juntada de comprovante
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21/08/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2023 08:47
Expedição de .
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21/08/2023 08:41
Expedição de intimação.
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21/08/2023 08:39
Juntada de comprovante
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19/08/2023 09:17
Concedida a Medida Liminar
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17/08/2023 16:32
Conclusos para Conferência Inicial
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17/08/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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