TJPI - 0758127-09.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 09:32
Baixa Definitiva
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07/11/2023 09:32
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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07/11/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 03:39
Decorrido prazo de FERNANDO DE CARVALHO SILVA em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2023 20:43
Expedição de intimação.
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05/10/2023 20:43
Expedição de intimação.
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29/09/2023 09:12
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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29/09/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0758127-09.2023.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0758127-09.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos IMPETRANTE: Wesley de Carvalho Viana (OAB/PI Nº 13.337) PACIENTE: Fernando de Carvalho Silva EMENTA HABEAS CORPUS.
INJÚRIA E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA ANTERIORMENTE IMPOSTA.
PRISÃO NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR A COERCIBILIDADE DAS MEDIDAS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS/PRISÃO DOMICILIAR.
INVIABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
A prisão preventiva foi devidamente justificada no descumprimento de medida protetiva de urgência anteriormente estabelecida, conforme previsto no art. 313, III, do CPP. 2.
Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, isoladamente, não tem o condão de ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos que demonstram a necessidade da custódia. 3.
Diante do não cumprimento das medidas protetivas, inadequada e ineficaz a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. 4.
A imprescindibilidade dos cuidados do custodiado aos seus filhos menores não restou comprovada nos autos, tampouco que este é o único responsável pelos filhos, até porque estes possuem mãe (a vítima), o que inviabiliza a concessão da prisão domiciliar na forma do art. 318, III e VI, do CPP. 5.
Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 27 de setembro de 2023. -
28/09/2023 08:37
Denegado o Habeas Corpus a FERNANDO DE CARVALHO SILVA - CPF: *58.***.*90-54 (PACIENTE)
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27/09/2023 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2023 14:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/09/2023 12:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/09/2023 08:32
Pedido de inclusão em pauta
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06/09/2023 11:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/09/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2023 11:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/08/2023 14:31
Pedido de inclusão em pauta
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18/08/2023 14:38
Conclusos para o Relator
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17/08/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2023 16:02
Expedição de notificação.
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02/08/2023 15:59
Juntada de informação
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26/07/2023 11:59
Expedição de Ofício.
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25/07/2023 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2023 20:31
Conclusos para Conferência Inicial
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24/07/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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