TJPI - 0756788-15.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 11:45
Baixa Definitiva
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23/10/2023 11:44
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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23/10/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 03:27
Decorrido prazo de CICERO GUILHERME MORAIS SILVA em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2023 11:35
Expedição de intimação.
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19/09/2023 11:35
Expedição de intimação.
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12/09/2023 09:41
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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11/09/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0756788-15.2023.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0756788-15.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Picos/5ª Vara RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Denimarques de Sousa Barros (OAB/PI Nº 13.299) PACIENTE: Cícero Guilherme Morais Silva EMENTA HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PACIENTE FORAGIDO.
CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA À APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE.
REVISÃO DA PRISÃO A CADA 90 DIAS.
IRRAZOABILIDADE.
EXCESSO DE PRAZO INQUÉRITO NÃO CARATERIZADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1.
O magistrado singular justificou a prisão preventiva como forma de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP, em razão do paciente estar em local incerto e não sabido. 2.
Diante da fuga, insuficiente e inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal. 3.
Em se tratando de acusado foragido não há o dever de revisar a prisão a cada 90 dias. 4.
A condição de foragido do paciente afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão do inquérito, conforme entendimento da Corte Superior. 5.
Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 25 de agosto a 01 de setembro de 2023. -
06/09/2023 11:25
Denegado o Habeas Corpus a CICERO GUILHERME MORAIS SILVA - CPF: *69.***.*17-17 (PACIENTE)
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04/09/2023 08:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2023 08:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/08/2023 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2023 20:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/07/2023 09:17
Conclusos para o Relator
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18/07/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2023 12:46
Decorrido prazo de CICERO GUILHERME MORAIS SILVA em 14/07/2023 23:59.
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09/07/2023 18:15
Expedição de notificação.
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09/07/2023 18:13
Juntada de informação
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28/06/2023 07:38
Expedição de .
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28/06/2023 07:35
Expedição de intimação.
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27/06/2023 13:34
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2023 12:10
Conclusos para Conferência Inicial
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26/06/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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