TJPI - 0801156-41.2023.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 08:41
Baixa Definitiva
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25/06/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:47
Homologada a Transação
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14/06/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:23
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/06/2024 23:59.
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31/05/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 00:10
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2023 12:38
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 21:37
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 19:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/11/2023 15:00 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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03/11/2023 11:57
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 11:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 06/11/2023 15:00 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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17/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 05:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 05:10
Decorrido prazo de MARIA ROSA DE BRITO GONCALVES em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:32
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0801156-41.2023.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA ROSA DE BRITO GONCALVES REU: ITAU UNIBANCO S.A.
D E C I S Ã O 1 – RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação Sumaríssima, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA ROSA DE BRITO GONÇALVES em desfavor da INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ITAU UNIBANCO S/A, objetivando a exclusão de seu nome do rol do serviço de proteção ao crédito (SPC/SERASA).
Na petição inicial alegou a parte demandante, em síntese, que ao comparecer ao Banco do Brasil, foi informada que constava um débito vinculado ao seu CPF.
Salientou que foi vítima de um erro absurdo e que ao comparecer ao SPC/SERASA nesta cidade se certificou de que seu nome realmente havia sido negativado por iniciativa da instituição bancária demandada em razão de dívida que não contraiu.
Aduziu, por fim, que não manteve relação contratual com a instituição bancária demandada e que, por conseguinte, são indevidas a cobrança e respectiva negativação.
A inicial foi instruída com documento que comprova a inserção do nome da parte demandante nos serviços de proteção ao crédito (ID 42453527).
Autos conclusos para apreciação do pleito de urgência. É que cumpre relatar.
D E C I D O Sendo esse o contexto, impõe-se analisar, preliminarmente, se se mostra cabível, ou não, a tutela de urgência pretendida no sentido de que a instituição bancária demandada promova a imediata exclusão do apontamento no cadastro de proteção ao crédito.
A partir da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a temática passou a ser tratada, sinteticamente, da seguinte forma: As tutelas são divididas em provisórias e definitivas.
A tutela provisória pode ser de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) ou de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando à presença de uma das situações descritas na lei - artigo 311).
A tutela de urgência, por sua vez pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e podem ser requeridas de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (juntamente com o pleito principal ou já no curso do processo).
In casu, a parte demandante demonstrou documentalmente que foi inclusa nos serviços de proteção ao crédito em decorrência do contrato nº 2180653822, todavia, afirma não ter mantido qualquer relação contratual com a instituição bancária demandada e que de tal sorte tanto a cobrança como as negativações são injustas eis que baseada em dívida inexistente.
Nesse contexto, percebe-se que a controvérsia instaurada reside na existência de responsabilidade civil da instituição bancária demandada, em razão de negativação indevida do nome da parte demandante no cadastro desabonador.
Abstraindo-se de qualquer antecipação valorativa quanto à responsabilidade civil da instituição bancária demandada, tenho que a simples discussão da dívida em juízo impossibilita que a parte que se intitula credora promova a inclusão do nome da suposta devedora nos cadastros de proteção ao crédito, bem como impõe a exclusão deste mesmo registro, caso já o tenha efetivado.
A título de exemplo, nas ações revisionais de contrato não é permitida a inscrição do devedor em cadastros restritivos de crédito, pela instituição financeira, enquanto se discute o quantum debeatur.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), podendo ser concedida liminarmente (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A jurisprudência nacional tem-se mostrado convergente para o entendimento de que, enquanto houver discussão da dívida, indevida é a permanência de registro nos órgãos de restrição ao crédito. É o que se pode extrair do seguinte excerto exemplificativo, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -INSCRIÇÃO NO CADIN, SERASA E SPC - IMPOSSIBILIDADE, ENQUANTO PENDENTE O LITÍGIO - PRECEDENTES.
I - Insurge-se a agravante em face de decisão que deferiu a antecipação de tutela pleiteada nos autos de ação ordinária para determinar a exclusão do nome da autora e de seus avalistas do SPC, SERASA, CADIN e demais órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento da ação ordinária no qual se pretende a revisão de cláusulas de contrato com ela firmado.
II - O pedido da autora, ora agravada, visava, ainda, compensar crédito adquirido junto à agravante, bem como o levantamento das garantias que embasaram o contrato já citado.
III - Contudo, foi deferido apenas pedido de cunho cautelar, que encontra amparo na novel redação do art. 273, § 7º, do CPC.
IV - De fato, não se justifica o registro do nome do devedor em qualquer órgão cadastral de proteção ao crédito e muito menos a execução da dívida se o débito está em litígio e pendente de julgamento.
V - Precedentes do eg.
STJ.
VI - Agravo improvido. (TRF 2ª Região.
AG nº 95311-ES.
Quarta Turma.
Rel.
Relator(a) Juiz Benedito Gonçalves.
In DJ de 06/10/2004 Nesse contexto, havendo dúvida acerca da real existência das dívidas, mostra-se prudente a suspensão dos efeitos decorrentes deste suposto inadimplemento, como a manutenção do nome da parte demandante no cadastro de proteção ao crédito. 3 – DISPOSITIVO Diante desse cenário, presentes os requisitos da relevância do fundamento e do periculum in mora quanto à inscrição do nome da parte demandante em cadastro de inadimplentes, eis que poderá trazer-lhe dissabores e dificuldades na realização das mais necessárias e corriqueiras transações comerciais e bancárias, defiro a tutela PROVISÓRIA DE URGência requestada na inicial para determinar a instituição bancária ITAÚ UNIBANCO S/A que se abstenha de tomar quaisquer medidas judiciais e/ou administrativas contra a parte demandante, excluindo o seu nome do Cadastro de Restrição ao Crédito, SPC/SERASA, bem como de qualquer outro em que assim o tenha inscrita, no prazo de 05 (cinco)dias, mas, apenas, em decorrência do contrato nº 2180653822, até ulterior deliberação.
Fixo, para a hipótese de descumprimento do comando judicial, a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), decorrido o prazo de 05 (cinco) dias da ciência da presente decisão.
Limito o montante total da multa diária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos dos artigos 500, 536 e 537 do Código de Processo Civil.
Intime-se a instituição bancária demandada, com a devida urgência, para fins de cumprimento desta decisão no prazo assinado e, a seguir, cite-se para comparecer à audiência de conciliação a ser agendada para data próxima, que será realizada sob a condução de conciliador de forma não presencial, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, com base nos arts. 22 e 23 da Lei nº 9.099/95 e no artigo 7º da Portaria nº 1280/2022, onde não obtida à conciliação, poderá a parte demandada oferecer resposta de imediato ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado da referida audiência.
Intimem-se a parte demandante e seu advogado para que tomem ciência do inteiro teor desta decisão e para que compareçam à audiência de conciliação com as advertências legais.
Picos (PI), 30 de agosto de 2023.
Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
30/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 14:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/10/2023 14:50 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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30/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:54
Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2023 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2023 15:58
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2023 10:22
Conclusos para decisão
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09/08/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 11:54
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 09:50
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2023 11:25
Conclusos para decisão
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20/06/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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