TJPI - 0755602-54.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 12:12
Baixa Definitiva
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03/10/2023 12:11
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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03/10/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 03:42
Decorrido prazo de MOISANIEL SANTOS DO NASCIMENTO em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 21:36
Expedição de intimação.
-
05/09/2023 21:36
Expedição de intimação.
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25/08/2023 08:54
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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25/08/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0755602-54.2023.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0755602-54.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Floriano/Vara do Núcleo de Plantão RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Maycon Douglas Rodrigues Alves (OAB/PI Nº 16.676) PACIENTE: Moisaniel Santos do Nascimento EMENTA HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE LEGITIMA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1. É inviável na via estreita do habeas corpus a análise da alegação de que o paciente teria agido em legítima defesa, porquanto demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que deve ser reservado ao procedimento cognitivo ordinário. 2. Conforme jurisprudência do STF, “a ausência de realização de audiência de custódia não implica a nulidade do decreto de prisão preventiva”, principalmente quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal a justificar a medida. 3.
O fato do paciente ter, em tese, deferido golpe de faca no peito do paciente (região vital), motivado por discussão anterior, evidencia a gravidade concreta da conduta e justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4.
Diante da gravidade concreta da conduta, não se mostra suficiente/adequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal. 5.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 14 a 21 de agosto de 2023. -
24/08/2023 10:54
Denegado o Habeas Corpus a MOISANIEL SANTOS DO NASCIMENTO - CPF: *15.***.*55-48 (PACIENTE)
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21/08/2023 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2023 12:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2023 09:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/08/2023 07:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2023 12:11
Conclusos para o Relator
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01/07/2023 00:03
Decorrido prazo de MOISANIEL SANTOS DO NASCIMENTO em 30/06/2023 23:59.
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26/06/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2023 07:49
Expedição de notificação.
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12/06/2023 07:47
Juntada de informação
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05/06/2023 17:31
Expedição de Ofício.
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05/06/2023 17:22
Expedição de intimação.
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05/06/2023 09:18
Não Concedida a Medida Liminar
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31/05/2023 17:03
Conclusos para Conferência Inicial
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31/05/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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