TJPI - 0754525-10.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 14:15
Baixa Definitiva
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02/10/2023 14:14
Transitado em Julgado em 30/09/2023
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02/10/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 03:14
Decorrido prazo de JEFFERSON WILLIAN DA SILVA COSTA em 29/09/2023 23:59.
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18/09/2023 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2023 21:46
Expedição de intimação.
-
04/09/2023 21:46
Expedição de intimação.
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25/08/2023 08:48
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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25/08/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0754525-10.2023.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0754525-10.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/Central de Inquérito RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Brenda Rodrigues Clímaco (OAB/PI Nº 16.943) PACIENTE: Jefferson Willian da Silva Costa EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS ELENCADOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO CRIMINOSA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. 1. É inviável na via estreita do habeas corpus a análise da tese de ser o paciente mero usuário de drogas, porquanto demanda exame aprofundado da situação fático-probatória, o que deve ser reservado ao procedimento cognitivo ordinário. 2.
O juiz singular apontou o auto de exibição e apreensão, o laudo preliminar de constatação e a prova oral colhida como provas da materialidade e os indícios suficientes da autoria.
Além disso, justificou a prisão preventiva de forma suficiente na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto o paciente possui outros registros criminais, inclusive por crime de tráfico de drogas, o que evidencia a possibilidade concreta de reiteração criminosa. 3. Diante da reiteração criminosa do acusado, insuficiente e inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal. 4.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer parcialmente da impetração e, nesta parte, denegar a ordem de habeas corpus, na forma do voto do Relator.” PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 14 a 21 de agosto de 2023. -
24/08/2023 10:55
Denegado o Habeas Corpus a JEFFERSON WILLIAN DA SILVA COSTA - CPF: *46.***.*91-77 (PACIENTE)
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21/08/2023 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2023 12:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2023 09:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/08/2023 14:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2023 22:16
Conclusos para o Relator
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26/06/2023 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2023 00:13
Decorrido prazo de JEFFERSON WILLIAN DA SILVA COSTA em 15/06/2023 23:59.
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13/06/2023 09:48
Expedição de notificação.
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13/06/2023 09:47
Juntada de informação
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17/05/2023 08:17
Expedição de intimação.
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17/05/2023 08:10
Juntada de informação
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16/05/2023 12:20
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2023 10:33
Conclusos para Conferência Inicial
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15/05/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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