TJPI - 0000217-63.2019.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 13:40
Baixa Definitiva
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01/11/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 13:37
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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01/11/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 03:13
Decorrido prazo de MARIA ALVES MACHADO em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 03:13
Decorrido prazo de MARIA MACHADO VIEIRA em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 03:11
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Avenida João Justino de Brito, 134, Centro, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0000217-63.2019.8.18.0046 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MARIA ALVES MACHADO, MARIA MACHADO VIEIRA Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 Nome: MARIA ALVES MACHADO Endereço: CONJUNTO JOÃO CARTOMANTE, 26, SANTA TERESINHA, COCAL - PI - CEP: 64235-000 Nome: MARIA MACHADO VIEIRA Endereço: RUA PEDRO DE BRITO NETO, SÃO FRANCISCO, COCAL - PI - CEP: 64235-000 SENTENÇA O(a), MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de MARIA ALVES MACHADO e MARIA MACHADO VIEIRA atribuindo o delito do Art. 147 do CP, com pena de detenção, de um a seis meses, ou multa Sendo assim o prazo prescricional para o crime mais grave é de: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Verifico como fato interruptivo o recebimento da denúncia em: 12/03/2020 (ID 24071082 - Pág. 37/38) Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.
Desta forma, a prescrição ocorreu em 12/03/2023.
A prescrição tem por base a segurança jurídica, a dignidade da pessoa humana e do dever de eficiência estatal, pois o direito tem como função primordial a estabilização social e a coesão social que devem ser efetivadas em um prazo razoável, sob pena de se perfazer uma pena inadequada de um fato já estabilizado socialmente.
Com bem salienta Bitencourt (2012): “Podemos apontar os principais fundamentos políticos que sustentam a legitimidade da prescrição: 1) o decurso do tempo leva ao esquecimento do fato; 2) o decurso do tempo leva à recuperação do criminoso; 3) o Estado deve arcar com sua inércia; 4) o decurso do tempo enfraquece o suporte probatório”.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, observada a pena abstratamente aplicável para o delito, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE MARIA ALVES MACHADO e MARIA MACHADO VIEIRA, devidamente qualificado nos autos, com fundamento no art. 107, IV, 1ª parte c/c art. 109, todos do Código Penal.
Sem custas.
Ciência ao Ministério Público por sistema.
Intime-se o réu por publicação no diário oficial acaso não tenha advogado cadastrado Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://tjpi.pje.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22020715535989900000022682710 Intimação Intimação 22020811481355700000022714456 Manifestação Manifestação 22022311544064800000023238101 -PI, 16 de março de 2023.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal -
23/07/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 18:22
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 15:53
Extinta a punibilidade por prescrição
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14/07/2022 17:41
Conclusos para despacho
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23/02/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 14:15
Mov. [30] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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07/02/2022 14:13
Mov. [29] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 12:58
Mov. [28] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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22/04/2021 11:42
Mov. [27] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
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22/04/2021 11:24
Mov. [26] - [ThemisWeb] Recebimento
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19/04/2021 21:50
Mov. [25] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000217-63.2019.8.18.0046.5003
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13/04/2021 12:33
Mov. [24] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dra. Ana Teresa Ribeiro da Silveira. (Vista à Defensoria Pública)
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13/04/2021 12:31
Mov. [23] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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07/04/2021 13:20
Mov. [22] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2021 08:57
Mov. [21] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000217-63.2019.8.18.0046.0001 sorteado para o oficial Wilson Furtado Rodrigues.
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22/01/2021 08:57
Mov. [20] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000217-63.2019.8.18.0046.0002 sorteado para o oficial João Machado de Oliveira.
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16/03/2020 17:52
Mov. [19] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra MARIA ALVES MACHADO, MARIA MACHADO VIEIRA
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27/02/2020 10:28
Mov. [18] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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19/02/2020 14:20
Mov. [17] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
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19/02/2020 12:55
Mov. [16] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
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16/01/2020 09:28
Mov. [15] - [ThemisWeb] Recebimento
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16/01/2020 08:59
Mov. [14] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000217-63.2019.8.18.0046.5002
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16/09/2019 13:59
Mov. [13] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dr. Francisco Túlio Ciarlini Mendes. (Vista ao Ministério Público)
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05/09/2019 15:03
Mov. [12] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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05/09/2019 11:40
Mov. [11] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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03/06/2019 12:20
Mov. [10] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª DRPC - Delegacia Regional de Parnaíba
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22/05/2019 07:23
Mov. [9] - [ThemisWeb] Outras Decisões
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17/05/2019 14:29
Mov. [8] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
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17/05/2019 14:26
Mov. [7] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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30/04/2019 13:43
Mov. [6] - [ThemisWeb] Recebimento
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30/04/2019 10:26
Mov. [5] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000217-63.2019.8.18.0046.5001
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15/04/2019 10:12
Mov. [4] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dr. Francisco Túlio Ciarlini Mendes. (Vista ao Ministério Público)
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15/04/2019 10:11
Mov. [3] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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08/04/2019 08:50
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
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08/04/2019 08:50
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2019
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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