TJPI - 0757290-85.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 11:53
Baixa Definitiva
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13/09/2023 11:52
Expedição de .
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13/09/2023 11:24
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2023 16:06
Expedição de intimação.
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03/08/2023 16:06
Expedição de intimação.
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03/08/2023 09:02
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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03/08/2023 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0757290-85.2022.8.18.0000 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0757290-85.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina / 1ª Vara do Tribunal do Júri RELATOR: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho RELATOR DESIGNADO: Des.
Erivan Lopes RECORRENTE: Antônio Jhonas do Nascimento Rocha ADVOGADA: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado (Defensora Pública) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE IMPRONÚNCIA.
VIABILIDADE.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA NÃO DEMONSTRADOS NOS AUTOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 414 DO CPP.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Dos depoimentos prestados sob a ambiência do contraditório e da ampla defesa e das demais provas carreadas aos autos, percebe-se que em nenhum momento foram demonstrados os indícios suficientes do envolvimento do acusado no homicídio da vítima indicada na denúncia. 2. O conjunto probatório é frágil a embasar o juízo de admissibilidade da acusação.
Com efeito, ao final da primeira fase do procedimento do júri, não basta a existência de meros indícios ou de indícios frágeis.
O juízo de pronúncia exige a presença de indícios suficientes, o que remete à conclusão de que é necessário algo concreto a indicar a probabilidade de participação ou autoria do acusado, o que não ocorreu nos autos em relação à vítima indicada na inicial.
Impronuncia-se, pois, o recorrente. 3.
Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, nos termos da divergência inaugurada pelo Exmo.
Sr.
Des.
Erivan Lopes e acompanhado pela Exma.
Sra.
Desa.
Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento, conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para impronunciar o réu Antônio Jhonas do Nascimento Rocha do crime de homicídio qualificado praticado contra a vítima Leonardo Soares do Nascimento, nos termos do art. 414 do CPP, O Exmo.
Sr.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, voto vencido, se manifestou, “em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos”. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 21 a 28 julho de 2023. -
01/08/2023 15:44
Conhecido o recurso de ANTONIO JHONAS DO NASCIMENTO ROCHA - CPF: *17.***.*48-96 (RECORRENTE) e provido
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28/07/2023 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2023 14:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/07/2023 12:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2023 12:37
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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02/06/2023 11:24
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/05/2023 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2023 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2023 10:25
Conclusos para o Relator
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25/01/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2023 11:02
Expedição de notificação.
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18/01/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 08:50
Conclusos para o relator
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10/10/2022 08:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/10/2022 08:50
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO vindo do(a) Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
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06/10/2022 11:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/09/2022 18:41
Conclusos para o Relator
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08/09/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2022 10:54
Expedição de notificação.
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17/08/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 09:30
Expedição de .
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17/08/2022 09:19
Conclusos para Conferência Inicial
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17/08/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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