TJPI - 0800876-70.2023.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 09:42
Baixa Definitiva
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24/08/2023 04:14
Decorrido prazo de ERICA RAVENE NASCIMENTO DE HOLANDA PINHEIRO em 23/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 04:16
Decorrido prazo de JUSCELINO ARQUITETO em 17/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:09
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800876-70.2023.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: ERICA RAVENE NASCIMENTO DE HOLANDA PINHEIRO REU: JUSCELINO ARQUITETO S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Perante esta Unidade Judiciária, ERICA RAVENE NASCIMENTO DE HOLANDA manejou ação sumaríssima em face de JUSCELINO, visando a reparação por danos morais e materiais em acidente de trânsito.
A inicial veio desacompanhada de informações como nome, prenomes, número de inscrição no cadastro de pessoas físicas.
Embora a exordial só apresente o primeiro nome da parte demandada e endereço, evidenciado que há um descumprimento da legislação, pode o juiz determinar que a parte demandante emende a inicial, quando constatar a existência de irregularidade capaz de dificultar o andamento do processo.
Diante da ausência de informações quanto ao número do CPF e nome completo da parte tem-se por inviabilizado o prosseguimento do feito diante da ausência de elementos para possibilitar a efetivação da citação da parte demandada, em razão da insuficiência de informações.
Pois bem, por ato meramente ordinatório, foi determinada a emenda da exordial, restando incontroverso que a parte autora foi intimada por intermédio de seu advogado, tendo deixado de atender a determinação judicial no prazo legal de 15 (quinze) dias (ID 42523529).
De acordo com o artigo 321, parágrafo único, e artigo 319 , inciso II, § 3º, artigo 330, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, é lícito ao magistrado indeferir a inicial e extinguir o processo, quando determinada a respectiva emenda, não for essa determinação atendida dentro do prazo concedido, ou sendo incompleto o seu atendimento. 3 – DISPOSITIVO Mercê do exposto, indefiro a petição inicial, determinando a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios a teor do disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.
R e Intime-se.
Picos (PI), 31 de julho de 2023.
Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
31/07/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:08
Indeferida a petição inicial
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11/07/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 11:18
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 01:12
Decorrido prazo de OSCAR OLEGARIO COSTA JUNIOR em 20/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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