TJPI - 0000302-30.2011.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Avenida João Justino de Brito, 134, Centro, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0000302-30.2011.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: DEMETRIO FELIX BELTRAO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE COCAL ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarazões sobre o recurso inominado apresentado pelo requerido.
COCAL-PI, 26 de outubro de 2023.
ERNANI PEREIRA DE BRITO Secretaria da Vara Única da Comarca de Cocal -
18/12/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2023 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 03:46
Decorrido prazo de DEMETRIO FELIX BELTRAO DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:06
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Avenida João Justino de Brito, 134, Centro, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0000302-30.2011.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento] AUTOR: DEMETRIO FELIX BELTRAO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE COCAL SENTENÇA DEMETRIO FELIX BELTRAO DA SILVA, qualificada na exordial e devidamente assistida por advogado, ajuizou Ação de Cobrança, com pedido de indenização por danos morais, em face do MUNICÍPIO DE COCAL – PI.
Alegou a parte demandante, em resumo, que o município reclamado não lhe pagou 8 meses de salários, férias pelo período trabalhado e 13º salário dos anos de 2009 e 2010.
Pede, inclusive em sede de antecipação de tutela, o pagamento das verbas salariais.
Juntou procuração e documentos.
Em decisão liminar, a magistrada que presidia o feito à época determinou o bloqueio dos valores correspondentes nas contas do município réu junto ao Banco do Brasil e a imediata transferência da quantia para conta bancária do demandante.
O município réu apresentou contestação genérica.
Não juntou documentos.
Eis a síntese do necessário.
PASSO A DECIDIR.
Infere-se dos autos que a parte autora alega que faz jus ao recebimento dos valores referentes às verbas salarias especificadas na exordial.
Os argumentos lançados na peça defensiva não são capazes de impedir, modificar ou extinguir os direitos da parte autora.
No que se refere ao inadimplemento das verbas salariais reclamadas, não seria possível à parte autora provar que deixou de recebê-las, uma vez que não teria como realizar a prova de um fato negativo.
Em regra, a quem afirma cabe o ônus de provar o fato alegado; porém, dada a inexigibilidade da costumeiramente chamada “prova diabólica”, a regra se inverte quando a alegação é de “fato negativo”. É o que ocorre, por exemplo, quando se alega o não pagamento de verbas salariais.
Em tais casos, o ônus de prova é de quem nega o alegado inadimplemento (fato negativo).
Como há muito se apregoa: a negativa não precisa ser provada (“negativa non sunt probanda”).
Como se pode notar do conjunto probatório, inexiste prova contundente do adimplemento que seja capaz de fulminar a pretensão autoral.
Destarte, competia ao município réu, suposto devedor, acostar aos autos documento comprobatório do adimplemento das verbas reclamadas, comprovando, nos termos do art. 373, II, do CPC, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Além do mais, o Município de Cocal é quem detém em seus arquivos a guarda de toda a documentação pessoal e financeira de seus servidores, assim, cabia à municipalidade desincumbir-se de tal ônus.
Resta inequívoca, no caso em apreço, a ausência de comprovação do pagamento das verbas pleiteadas pela parte autora, logo, inexistem impugnações capazes de extinguir, modificar o que é buscado pela parte autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
REMESSA OFICIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SALÁRIOS ATRASADOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO.
ART. 333, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E MUDANÇA DE GESTÃO.
IRRELEVÂNCIA.
DIREITO COSTITUCIONALMENTE PREVISTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CPC.
SEGUIMENTO NEGADO. - Não se conhece de recurso voluntário interposto fora do prazo, nos termos do art. 557, caput, do CPC.
Ao município cumpre o ônus de demonstrar a realização do pagamento das verbas salariais, nos termos do artigo 333, II, do CPC.
Se não provou o pagamento, deve efetuá-lo, sob pena de ocorrência de enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do servidor público, vedado pelo ordenamento jurídico. "A remuneração para quem trabalha é uma garantia social prevista na Constituição Federal, regra que só pode ser afastada em hipóteses excepcionalíssimas, dentre as quais, não se inclui a falta de previsão orçamentária." "É responsabilidade da Administração o pagamento da verba remuneratória dos servidores públicos, independentemente da mudança de gestão." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002723620148150381, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 16-03-2016) (TJ-PB - APL: 00002723620148150381 0000272-36.2014.815.0381, Relator: DES JOAO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 16/03/2016, 4A CIVEL) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VENCIMENTO BASE QUE PODE SER INFERIOR AO PATAMAR MÍNIMO, DESDE QUE O VALOR GLOBAL DA REMUNERAÇÃO SEJA IGUAL OU SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
ART. 7º, IV E ART. 39, § 3º.
PRECEDENTES.
SÚMULAS Nº. 16 DO STF E Nº. 47 DO TJCE.COBRANÇA DE SALÁRIO ATRASADO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO (FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR). ÔNUS QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO.
ART. 333, INC.
II, CPC.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
A presente discussão tem por cerne, basicamente, a análise quanto ao alegado direito autoral de perceber remuneração não inferior ao mínimo nacional, vez que as requerentes são servidoras públicas do ente municipal requerido e alega sempre ter recebido seu salário em desacordo com a norma constitucional. 2.
Extrai-se, indubitavelmente dos autos, que as servidoras públicos promoventes da presente lide percebe a título de remuneração importância inferior ao estipulado como patamar mínimo para o trabalhador brasileiro, não havendo objeção a esta constatação pelo Município de Ibaretama, o qual afirma que realmente paga salário à menor, amparando-se na situação de labor das autoras também de forma reduzida. 3.
Acerca do tema, é pacífico na jurisprudência pátria a impossibilidade do pagamento de remuneração inferior ao mínimo legal, conforme a Súmula nº. 16 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público." E a súmula nº 47 deste Egrégio TJCE: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida." 4.
A pretensão autoral, também, diz respeito à cobrança de remuneração das servidoras públicas relativa ao mês de dezembro de 2008, em que as promoventes/apeladas alegam que, inobstante terem trabalhado regularmente, não foram remuneradas. 3.
O ônus da prova do réu (art. 333, II, do CPC) não pode ser elidido pelo simples e frágil argumento de que a administração municipal não dispõe dos documentos aptos para comprovar a improcedência da ação.
A desorganização municipal e a consequente falta de provas não pode recair sobre as servidoras promoventes, mas sim ao Município, independentemente da gestão responsável. 4.
De outra forma, é dever do Município arcar mensalmente e em dia com a remuneração de seu quadro de servidores, não lhe sendo defeso pagar remuneração inferior ao salário-mínimo.
Por esta razão, improcede o argumento de que eventual condenação desrespeitaria o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o não pagamento das verbas devidas às promoventes/apeladas configura enriquecimento ilícito da administração municipal. 5.
Reexame Necessário e Recurso de Apelação conhecidos e improvidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Oficial e da Apelação Cível, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA Presidente do Órgão Julgador e Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-CE - APL: 00005679520148060196 CE 0000567-95.2014.8.06.0196, Relator: SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2016).
Desta forma, ante tal afirmação autoral e ausência de comprovação do efetivo pagamento integral do débito ora cobrado, reputo ser devido à parte autora as verbas pleiteadas.
Ocorre que, em sede de antecipação da tutela, os valores cobrados foram creditado na conta bancária da parte autora, após ser retirado das contas do município.
Descabe, porém, a imposição de provimento condenatório, pois a tutela antecipada já satisfez o direito vindicado.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, DECIDO julgar PROCEDENTE o pedido de pagamento de 8 meses de salários, férias pelo período trabalhado e 13º salário dos anos de 2009 e 2010, obrigação esta já cumprida, por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Condeno, ainda, a sucumbida ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Sem custas, em face da isenção que beneficia a ré, eis tratar-se de Fazenda Pública Municipal isenta de tal pagamento.
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, porquanto a dimensão econômica da condenação não excede a 100 (cem) salários mínimos, à luz do art. 496, § 3º, III, do CPC.
Com o trânsito em julgado desse decisum e, não havendo outros requerimentos, proceda-se o arquivamento do fascículo processual, com baixa na distribuição, precedida das devidas e necessárias anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
COCAL-PI, 5 de julho de 2023.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal -
24/07/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:28
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 10:06
Processo Reativado
-
14/04/2021 10:06
Cancelada a Distribuição
-
14/04/2021 10:06
Cancelada a Distribuição
-
10/12/2019 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2019 14:08
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 14:04
Distribuído por sorteio
-
29/10/2019 10:32
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
29/10/2019 10:31
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
29/10/2019 10:30
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-09-20.
-
19/09/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/09/2019 08:54
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
19/09/2019 08:53
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
22/03/2019 11:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/03/2019 11:20
[ThemisWeb] Processo Reativado
-
31/01/2019 11:11
[ThemisWeb] Cancelada a Distribuição
-
31/01/2019 11:08
[ThemisWeb] Determinado o cancelamento da distribuição
-
21/11/2018 10:50
[ThemisWeb] Determinado o cancelamento da distribuição
-
30/03/2017 10:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/03/2017 09:21
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
10/10/2016 14:05
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2016 08:48
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2016 12:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/06/2016 18:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2016 08:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/03/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-03-30.
-
29/03/2016 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/03/2016 07:47
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
15/03/2016 13:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/02/2016 19:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2016 11:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/01/2016 11:13
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
12/01/2015 13:43
Mandado devolvido #{resultado}
-
19/12/2014 14:07
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
08/12/2014 13:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2014 12:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/10/2014 08:42
Distribuído por sorteio
-
29/10/2014 08:42
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2013 11:22
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
-
10/04/2013 08:37
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2013 08:09
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
13/03/2013 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2012 11:42
[ThemisWeb] Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
13/08/2012 12:45
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/012 12:08, sala de audiências.
-
13/08/2012 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2012 13:11
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
30/07/2012 13:10
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
20/03/2012 11:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2012 10:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/03/2012 09:36
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2011 13:21
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2011 13:08
Mandado devolvido #{resultado}
-
05/10/2011 14:36
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2011 10:42
Mandado devolvido #{resultado}
-
17/03/2011 11:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2011 13:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/03/2011 13:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/03/2011 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Não Identificado
-
01/03/2011 12:08
Distribuído por sorteio
-
01/03/2011 12:08
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2011
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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