TJPI - 0000204-11.2012.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 12:45
Baixa Definitiva
-
31/08/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 12:44
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
31/08/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA BARRETO em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 04:29
Decorrido prazo de NOHYO SAM CONSTRUCOES E LOCACOES DE VEICULOS LTDA - ME em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 04:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COCAL em 08/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:00
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
20/07/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Avenida João Justino de Brito, 134, Centro, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0000204-11.2012.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empreitada] AUTOR: ANTONIO VIEIRA BARRETO REU: MUNICIPIO DE COCAL, NOHYO SAM CONSTRUCOES E LOCACOES DE VEICULOS LTDA - ME SENTENÇA ANTONIO VIEIRA BARRETO propôs ação de cobrança em desfavor de MUNICIPIO DE COCAL e NOHYO SAM CONSTRUCOES E LOCACOES DE VEICULOS LTDA - ME, todos devidamente qualificadas nos autos.
Aduz o autor ter prestado serviço de transporte de alunos para os requeridos, contudo, há vários meses não há o pagamento pelo serviço efetuado, perfazendo a dívida um total de R$14.000,00 (quatorze mil reais).
Requereu a condenação dos demandados ao pagamento da quantia acima mencionada.
Citados, somente o município de Cocal apresentou defesa, oportunidade em que arguiu preliminares e defendeu a ausência de prova quanto ao fato constitutivo do direito autoral.
Designou-se audiência de instrução e julgamento (id 7189846).
Alegações finais do autor remissivas e do município de Cocal acostada ao id 8081645.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, NCPC.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
O réu NOHYO SAM CONSTRUCOES E LOCACOES DE VEICULOS LTDA - ME deixou de apresentar defesa.
Em que pese sejam aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial em face deste réu, a parte autora não goza de proteção jurídica no caso em apreço.
Os efeitos da revelia recaem tão somente sobre a causa de pedir da demanda.
Revelia não implica necessariamente a procedência do pedido.
Pois bem.
Verifico que a inicial está instruída tão somente com CRLV, alvará de licença, procuração e cópias de documentos pessoais.
A distribuição dos encargos probatórios em nosso sistema jurídico impõe ao autor o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC.
Desse ônus, contudo, não se desincumbiu a autora, haja vista que não há provas nos autos que permitam a conclusão que pretende a parte ativa.
As meras alegações carreadas na inicial são insuficientes para comprovar que o autor tenha efetuado os serviços de transporte de alunos para os requeridos.
Ressalto que as meras alegações não servem como prova; a fim de prosperar a pretensão da parte autora.
Nesse sentido caminha a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
ACUSAÇÃO DE FURTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS. ÔNUS DE QUEM ALEGA, ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Ausente prova mínima, nos autos, acerca das alegações feitas na inicial, correta a sentença que julgou improcedente a ação.
Caso em que a inicial veio instruída apenas com o boletim de ocorrência registrado pela mãe do autor.
Para mais disso, as partes foram intimadas para dizer se tinham mais provas a produzir, tendo, o autor, silenciado.
Sentença de improcedência mantida.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*23-13, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 21/03/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA. À vista da ausência de prova a corroborar a tese autoral, alternativa não há senão julgar improcedente a pretensão indenizatória.
Com efeito, a autora alega que a ré, arbitrariamente, deixou de lhe contratar como orientadora de acesso em estacionamento.
Não demonstrou, contudo, ter cumprido a exigência de retornar com a documentação exigida.
Também não requereu a produção de provas.
O ônus da prova era da autora, nos termos do art. 333, I, do CPC/73, vigente à época da propositura da demanda, e do art. 373, I, do CPC/2015, vigente à época do encerramento da instrução.
Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº *00.***.*02-16, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 22/11/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*02-16 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 22/11/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/11/2017) Com o intuito de corroborar suas alegações, o requerente pugnou pela juntada aos autos de relatório de auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União, no entanto, tal documento não evidencia minimamente as alegações contidas na inicial.
Nenhuma outra prova foi produzida a fim de corroborar os fatos narrados pela autora, sequer sendo articulado em tempo hábil a oitiva de testemunhas do fato.
A prova produzida pela demandante, nitidamente precária, não atende ao ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC, na medida em que deixou de demonstrar a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: conduta culposa, dano e nexo causal entre um e outro.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do NCPC.
Com o trânsito em julgado desse decisum, não havendo outros requerimento, proceda-se o arquivamento do fascículo processual, com baixa na distribuição, precedida das devidas e necessárias anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
COCAL-PI, 17 de julho de 2023.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal -
17/07/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:19
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2020 09:56
Conclusos para julgamento
-
28/01/2020 19:40
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2019 12:29
Audiência instrução e julgamento realizada para 14/11/2019 10:00 Vara Única da Comarca de Cocal.
-
16/10/2019 07:44
Audiência instrução e julgamento designada para 14/11/2019 10:00 Vara Única da Comarca de Cocal.
-
15/10/2019 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 13:09
Distribuído por sorteio
-
15/10/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-10-15.
-
14/10/2019 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em #{data}
-
14/10/2019 10:57
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/10/2019 10:52
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
19/09/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-09-19.
-
18/09/2019 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em #{data}
-
18/09/2019 08:32
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento antecipada para 2019-11-14 10:00 Fórum de Justiça.
-
18/09/2019 08:23
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2020-01-16 10:00 Fórum de Justiça.
-
18/09/2019 07:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2018 09:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/01/2018 12:32
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
24/10/2017 11:57
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2017 11:51
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-03-28.
-
27/03/2017 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em #{data}
-
24/03/2017 13:23
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
24/03/2017 13:00
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
01/07/2016 12:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2016 09:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/06/2016 09:31
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
09/06/2016 13:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/05/2016 15:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2016 08:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/03/2016 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-03-30.
-
29/03/2016 16:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em #{data}
-
29/03/2016 10:23
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
08/05/2015 16:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/03/2015 09:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2014 12:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/03/2014 14:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2013 10:58
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2013 10:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/11/2013 10:50
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2013 12:45
[ThemisWeb] Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/06/2013 12:20
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
26/06/2013 12:18
[ThemisWeb] Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/06/2013 12:17
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/04/2013 12:43
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
29/04/2013 12:43
[ThemisWeb] Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/04/2013 12:57
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2013 12:49
[ThemisWeb] Mandado devolvido #{resultado}
-
11/04/2013 13:31
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
01/04/2013 13:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2013 13:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/01/2013 13:32
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2012 13:12
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2012 13:12
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2012 10:25
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2012 10:23
[ThemisWeb] Mandado devolvido #{resultado}
-
20/08/2012 13:34
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2012 13:33
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2012 10:28
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
31/07/2012 08:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2012 13:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/07/2012 11:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/07/2012 09:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/05/2012 11:44
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
29/05/2012 11:32
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2012 11:31
[ThemisWeb] Mandado devolvido #{resultado}
-
24/05/2012 12:16
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2012 12:09
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2012 10:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2012 10:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/04/2012 09:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/03/2012 16:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2012 10:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/03/2012 09:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/03/2012 12:46
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
20/03/2012 12:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2012 12:00
[ThemisWeb] Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2012
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0760121-09.2022.8.18.0000
Estado do Piaui
Josenilson da Silva Brito
Advogado: Fabio da Silva Lima
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/11/2022 11:25
Processo nº 0000002-70.2009.8.18.0165
Ilmairo Ferreira Gomes
Vilmar Paulo Costa
Advogado: Dilson Marques Fernandes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/11/2009 00:00
Processo nº 0000002-07.2008.8.18.0165
Alcides de Castro Nogueira Neto
Comercio Esporte Clube
Advogado: Joffre do Rego Castello Branco Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/08/2008 00:00
Processo nº 0000007-29.2008.8.18.0165
Lisia Marques Martins Vilarinho
Eduardo Augusto de Sousa Varao
Advogado: Joao Braga Campelo Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/10/2008 00:00
Processo nº 0753461-62.2023.8.18.0000
Paulo Henrique de Laet Lopes Junior
Juizo da 6 Vara Criminal de Teresina-Pi
Advogado: Gilberto de Holanda Barbosa Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/04/2023 19:51