TJPI - 0828715-77.2021.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Criminal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 12:51
Baixa Definitiva
-
16/01/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 12:50
Baixa Definitiva
-
16/01/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 12:50
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 15:30
Baixa Definitiva
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04/10/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 15:30
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 04:11
Decorrido prazo de ALAN CAVALCANTE SENA em 19/09/2023 23:59.
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01/09/2023 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 13:06
Juntada de Petição de informação
-
01/09/2023 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 11:48
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
01/09/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:59
Determinado o arquivamento
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28/08/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 08:29
Expedição de Mandado.
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27/08/2023 00:21
Recebidos os autos
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27/08/2023 00:21
Juntada de Petição de decisão terminativa
-
11/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0828715-77.2021.8.18.0140 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0828715-77.2021.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 7° Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE/APELADO: Alan Cavalcante Sena DEFENSORIA PÚBLICA: Gisela Mendes Lopes APELADO/APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADO: Altenzir Cleiton da Rocha Santos EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DA DEFESA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
ADEQUAÇÃO.
NECESSIDADE.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DE CONFISSÃO.
POSSIBILIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL E CONSEQUENTE DECRETO DE PRESCRIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO DE DROGAS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA.
RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Do recurso defensivo: Na primeira fase, o juiz a quo considerou desfavorável ao réu somente a vetorial “quantidade da droga”, em razão dos 2kg de maconha apreendidos, acondicionados em tabletes prensados, formato de acondicionamento tipicamente presente em ocorrências de depósito de drogas para posterior fracionamento e distribuição. No caso, encontra-se justificado o aumento da pena-base, tendo em vista a quantidade da droga apreendida, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n.11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59, do CP.
Portanto, não é possível desconsiderar a valoração negativa do vetor quantidade da droga (pouco mais de 2 kg de maconha), na forma prensada, acondicionado em 04 (quatro) invólucros plásticos. Em relação ao quantum de aumento, considerando que nos crimes de tráfico de drogas incidem 10 circunstâncias judiciais - aquelas 08 insculpidas no art. 59 do CP e a natureza e a quantidade de droga, previstas no art. 42 da Lei 11.343 /06 – tem-se como possível, diante das peculiaridades do caso, o aumento em 1/10 por cada circunstância judicial desfavorável, calculado sobre a diferença entre as penas máxima e mínima cominadas para o delito. Assim, tendo em vista a análise desfavorável de uma circunstância judicial, a natureza de droga, a pena-base deve ser exasperada ao patamar de 06 anos de reclusão e 600 dias-multa, quantum adequado aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na segunda fase, mantenho o reconhecimento da agravante de reincidência e a da atenuante de confissão espontânea. Tratando-se de réu que registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior (0009773-69.2017.8.18.0140), não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, porquanto ambas envolvem a personalidade do agente, sendo, por consequência, igualmente preponderantes. Na terceira fase, o juiz a quo aumento a pena em 1/6, em razão do reconhecimento da causa de aumento da pena referente à peculiaridade de a prática da narcotraficância ter envolvido adolescente, na forma do art. 40, VI, da lei 11. 343/06, não tendo sido sequer objeto de impugnação, razão pela qual fixo a pena definitiva em 07 anos de reclusão e 700 dias-multa. Por fim, o apelante alega, ainda, hipossuficiente econômica, requerendo a desconsideração da parte pecuniária da pena correspondente à multa. Nesse ponto, não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal, eis que inexiste previsão legal para a concessão deste benefício1 e, ainda, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas2. 2.
Do recurso ministerial: Da análise cautelosa dos autos, tem-se que a materialidade está consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante Delito, Auto de Apreensão, bem como nos laudos toxicológicos preliminar e definitivo, que atestam a apreensão de 14,28 g (quatorze gramas e vinte e oito centigramas, de substância pulverizada de coloração branca (COCAÍNA), acondicionada em 42 (quarenta e dois) invólucros plásticos, apreendidos na residência do acusado. Já em relação à autoria, tem-se que as testemunhas policiais ouvidas em juízo não souberam relatar como chegaram à residência do acusado e nem sequer houve delação da autoria/participação do ora apelado por parte dos demais réus. Percebe-se que o único elemento que apontaria para a traficância realizada pelo apelado seria uma suposta denúncia anônima, pois os militares não chegaram a descrever qualquer outra circunstância característica da mercancia ilícita e nenhuma outra diligência investigativa foi empreendida. Assim, entendo que as provas produzidas nos autos são frágeis, já que não houve investigação pretérita que apontasse o envolvimento do acusado com a mercancia ilícita de drogas, este não foi delatado como traficante, e com ele não foi apreendida grande quantidade ou variedade de drogas, nem vultosa quantia em dinheiro. Desta forma, não obstante a apreensão do entorpecente na residência do apelado ALTENZIR CLEITON DA ROCHA SANTOS, faltam elementos que assegurem a prática do tráfico ilícito de drogas por parte deste. Assim, havendo qualquer dúvida, mesmo que mínima, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, pois a inocência é presumida, mormente quando a acusação não produz provas capazes de ensejar o decreto condenatório, razão pela qual deve ser mantida a desclassificação procedida na sentença. 3.
Recurso defensivo conhecido e parcialmente provido.
Recurso ministerial conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos para negar provimento ao recurso ministerial e dar parcial provimento ao recurso defensivo, para alterar o quantum de aumento utilizado para exasperar a pena-base e para compensar integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão, fixando, por consequência, a pena final do apelante Alan Cavalcante Sena em 07 anos de reclusão e 700 dias-multa, mantendo os demais termos da sentença, na forma do voto do(a) Relator(a).” PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 30 de junho a 07 de julho de 2023. -
30/11/2022 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
30/11/2022 10:21
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 10:21
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 11:17
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 11:17
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 11:12
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 11:07
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 11:07
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 10:53
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 10:53
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 10:45
Expedição de Mandado.
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28/11/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/11/2022 11:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/11/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 11:54
Juntada de informação
-
18/10/2022 09:51
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 16:22
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 11:20
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
17/10/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 10:08
Juntada de informação
-
14/10/2022 15:25
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 10:17
Juntada de informação
-
11/10/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 10:28
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 04:15
Decorrido prazo de JADER MADEIRA PORTELA VELOSO em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 04:12
Decorrido prazo de THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 00:20
Decorrido prazo de UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA em 19/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 04:20
Decorrido prazo de THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 04:20
Decorrido prazo de JADER MADEIRA PORTELA VELOSO em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 03:37
Decorrido prazo de ALTENZIR CLEITON DA ROCHA SANTOS em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 01:26
Decorrido prazo de UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 01:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 16/09/2022 23:59.
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14/09/2022 03:58
Decorrido prazo de ALAN CAVALCANTE SENA em 13/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 23:09
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2022 19:51
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2022 09:32
Juntada de informação
-
07/09/2022 01:44
Decorrido prazo de ANDERSON BARROSO DA SILVA em 06/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2022 22:48
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:37
Desentranhado o documento
-
02/09/2022 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2022 09:36
Desentranhado o documento
-
02/09/2022 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2022 14:27
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 13:34
Juntada de informação
-
01/09/2022 13:25
Juntada de informação
-
01/09/2022 12:39
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2022 12:21
Juntada de informação
-
01/09/2022 12:06
Juntada de informação
-
31/08/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2022 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2022 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2022 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2022 12:28
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 12:28
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 12:28
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 12:28
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 11:27
Juntada de informação
-
30/08/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 13:42
Juntada de informação
-
25/08/2022 13:40
Juntada de informação
-
25/08/2022 13:36
Juntada de informação
-
23/08/2022 09:47
Juntada de informação
-
22/08/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 11:55
Juntada de informação
-
01/08/2022 09:43
Conclusos para julgamento
-
29/07/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 08:53
Concedida a Liberdade provisória de ANDERSON BARROSO DA SILVA - CPF: *72.***.*15-47 (REU).
-
21/07/2022 23:15
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 16:11
Juntada de informação
-
25/05/2022 16:17
Expedição de Ofício.
-
25/05/2022 16:13
Expedição de Ofício.
-
10/05/2022 12:17
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2022 23:15
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 08:48
Juntada de informação
-
05/05/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 13:01
Expedição de Informações.
-
03/05/2022 09:16
Juntada de informação
-
03/05/2022 09:09
Juntada de Petição de certidão
-
27/04/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 14:20
Outras Decisões
-
26/04/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 14:40
Outras Decisões
-
31/03/2022 16:51
Juntada de informação
-
31/03/2022 16:34
Juntada de informação
-
31/03/2022 16:19
Juntada de informação
-
22/03/2022 19:45
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 09:04
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2022 10:35
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2022 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2022 10:14
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 11:34
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2022 13:07
Juntada de informação
-
16/02/2022 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 08:17
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2022 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 08:11
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2022 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 19:04
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 15:17
Juntada de informação
-
15/02/2022 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 07:45
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2022 00:42
Decorrido prazo de JADER MADEIRA PORTELA VELOSO em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 00:42
Decorrido prazo de JADER MADEIRA PORTELA VELOSO em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 00:42
Decorrido prazo de JADER MADEIRA PORTELA VELOSO em 14/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 11:16
Juntada de laudo pericial
-
12/02/2022 03:16
Decorrido prazo de JUCIANO RODRIGUES FERNANDES em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 03:16
Decorrido prazo de JUCIANO RODRIGUES FERNANDES em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 03:16
Decorrido prazo de JUCIANO RODRIGUES FERNANDES em 11/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 01:52
Decorrido prazo de ALAN CAVALCANTE SENA em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 01:51
Decorrido prazo de ALAN CAVALCANTE SENA em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 01:51
Decorrido prazo de ALAN CAVALCANTE SENA em 07/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2022 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2022 01:56
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA COSTA em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 01:56
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA COSTA em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 01:56
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA COSTA em 04/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 01:19
Decorrido prazo de JADER MADEIRA PORTELA VELOSO em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 01:18
Decorrido prazo de JADER MADEIRA PORTELA VELOSO em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 01:17
Decorrido prazo de JADER MADEIRA PORTELA VELOSO em 02/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2022 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2022 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2022 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2022 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2022 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2022 17:58
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 17:48
Juntada de Ofício
-
27/01/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 17:30
Juntada de Ofício
-
27/01/2022 17:15
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 17:15
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 17:15
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 17:15
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 17:15
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 16:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/04/2022 09:30 7ª Vara Criminal de Teresina.
-
25/01/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 11:05
Recebida a denúncia contra ALTENZIR CLEITON DA ROCHA SANTOS - CPF: *55.***.*29-09 (REU)
-
25/01/2022 02:20
Decorrido prazo de JADER MADEIRA PORTELA VELOSO em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 02:19
Decorrido prazo de JADER MADEIRA PORTELA VELOSO em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 02:18
Decorrido prazo de JADER MADEIRA PORTELA VELOSO em 24/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 00:28
Decorrido prazo de JADER MADEIRA PORTELA VELOSO em 01/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 00:28
Decorrido prazo de JADER MADEIRA PORTELA VELOSO em 01/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 00:28
Decorrido prazo de JADER MADEIRA PORTELA VELOSO em 01/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 11:54
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
19/11/2021 11:18
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
09/11/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 01:32
Decorrido prazo de ALTENZIR CLEITON DA ROCHA SANTOS em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 01:32
Decorrido prazo de ANDERSON BARROSO DA SILVA em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 01:32
Decorrido prazo de ALTENZIR CLEITON DA ROCHA SANTOS em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 01:32
Decorrido prazo de ANDERSON BARROSO DA SILVA em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 01:32
Decorrido prazo de ALTENZIR CLEITON DA ROCHA SANTOS em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 01:32
Decorrido prazo de ANDERSON BARROSO DA SILVA em 08/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 03:03
Decorrido prazo de ALTENZIR CLEITON DA ROCHA SANTOS em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 03:02
Decorrido prazo de ALTENZIR CLEITON DA ROCHA SANTOS em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 03:02
Decorrido prazo de ALTENZIR CLEITON DA ROCHA SANTOS em 05/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2021 00:54
Decorrido prazo de ALAN CAVALCANTE SENA em 01/11/2021 23:59.
-
02/11/2021 00:54
Decorrido prazo de ALAN CAVALCANTE SENA em 01/11/2021 23:59.
-
02/11/2021 00:53
Decorrido prazo de ALAN CAVALCANTE SENA em 01/11/2021 23:59.
-
02/11/2021 00:36
Decorrido prazo de ANDERSON BARROSO DA SILVA em 01/11/2021 23:59.
-
02/11/2021 00:36
Decorrido prazo de ANDERSON BARROSO DA SILVA em 01/11/2021 23:59.
-
02/11/2021 00:36
Decorrido prazo de ANDERSON BARROSO DA SILVA em 01/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 11:07
Juntada de Petição de procuração
-
27/10/2021 12:59
Juntada de informação
-
27/10/2021 12:21
Juntada de informação
-
27/10/2021 12:10
Juntada de informação
-
27/10/2021 11:56
Juntada de manifestação
-
27/10/2021 04:33
Decorrido prazo de ANDERSON BARROSO DA SILVA em 25/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 04:33
Decorrido prazo de ANDERSON BARROSO DA SILVA em 25/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 04:33
Decorrido prazo de ANDERSON BARROSO DA SILVA em 25/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 04:20
Decorrido prazo de ALTENZIR CLEITON DA ROCHA SANTOS em 25/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 04:20
Decorrido prazo de ALTENZIR CLEITON DA ROCHA SANTOS em 25/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 04:20
Decorrido prazo de ALTENZIR CLEITON DA ROCHA SANTOS em 25/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2021 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2021 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 19:43
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2021 13:09
Juntada de Ofício
-
15/10/2021 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2021 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 21:29
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2021 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2021 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2021 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/10/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 13:58
Desentranhado o documento
-
12/10/2021 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
12/10/2021 13:57
Desentranhado o documento
-
12/10/2021 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
12/10/2021 13:57
Desentranhado o documento
-
12/10/2021 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
12/10/2021 13:57
Expedição de Mandado.
-
12/10/2021 13:57
Expedição de Mandado.
-
12/10/2021 13:57
Expedição de Mandado.
-
12/10/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 11:17
Outras Decisões
-
24/09/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/09/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 08:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
24/09/2021 08:19
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 23:13
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 09:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/09/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 10:06
Recebidos os autos
-
31/08/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 17:25
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/08/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 11:46
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
18/08/2021 10:04
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
17/08/2021 23:46
Remetidos os Autos (Decisão) para Plantão Judiciário
-
17/08/2021 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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