TJPI - 0009250-67.2011.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 15:58
Baixa Definitiva
-
07/10/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:54
Baixa Definitiva
-
07/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 10:21
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 10:53
Expedição de Informações.
-
30/09/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 03:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC. em 02/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:47
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
03/04/2024 18:46
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2024 05:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO REGO NASCIMENTO em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 20:01
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2024 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 05:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:58
Extinta a punibilidade por prescrição
-
17/01/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 23:50
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 21:52
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 06:12
Mov. [71] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Sentença em 01: 07/2022.
-
01/07/2022 18:11
Mov. [70] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
01/07/2022 09:28
Mov. [69] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2022 09:26
Mov. [68] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0009250-67.2011.8.18.0140 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ Advogado(s): Réu: RAIMUNDO DO REGO NASCIMENTO Advogado(s): Brevemente relatados, passo a analisar a dosimetria da pena em desfavor de RAIMUNDO DO REGO NASCIMENTO, nos moldes determinados pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, impõe-se a individualização motivada da pena.
Nesta etapa, friso que a fixação da expiação deve ser realizada em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD, ante o tipo em que incorreu, adotando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Ainda, a legislação não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância legal genérica que pese em desfavor do réu, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz norteado pelo livre convencimento motivado.
Não obstante, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, para cada circunstância legal genérica contrária ao réu, deve incidir o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima previstas em abstrato ao delito, ao fundamento de que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses. É de se atentar também ao disposto do art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto.
Ainda sobre o art. 42, importante registrar que as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo para exasperação da pena base em patamar superior à referida fração de 1/8 assentada pelo STJ na avaliação das circunstâncias legais genéricas previstas no art. 59 do CP.
Neste sentido, o posicionamento consolidado no STJ, verbis: HABEAS CORPUS.
PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
ANTECEDENTES, QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ARGUIDA DESPROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NO MBITO DO WRIT.
REGIME INICIAL FECHADO.
CABIMENTO.
PRESENÇA DE CIRCUNST NCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado, na via do habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por demandar a análise de matéria fático-probatória. 2.
Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado" (AgRg no AREsp n.º 1.073.422/DF, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017.) 3.A "quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 4.
Inexistindo patente ilegalidade na análise do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal,o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via estreita do habeas corpus. 5.
Não há constrangimento ilegal na fixação de regime inicial mais gravoso, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que permitiu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, do Código Penal. 6.
Ordem de habeas corpus denegada.(HC 471.443/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
PENA BASE FIXADA MUITO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
MAUS ANTECEDENTES.
UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO UTILIZADA PARA FINS DE REINCIDÊNCIA.
REDUÇÃO DEVIDA.
MAJORANTE.
TRÁFICO PRATICADO EM PRESÍDIO.
AUTORES SUBMETIDOS A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.ORGANIZAÇÃO DOS CRIMES POR MEIO DE TELEFONES.
INCIDÊNCIA DA MAJORANTE NO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1.
O aumento em 1/8 da pena base por cada circunstância judicial desfavorável, que não possua uma maior reprovabilidade, é acolhida amplamente pela jurisprudência desta Corte Superior, se mostrando mais proporcional que o aumento de 40% da pena mínima pelo tráfico e 33% da pena mínima em relação à associação para o tráfico, conforme fixado na sentença e mantida no acórdão impugnado. 2.
A denúncia narra que parte dos acusados de integrar associação criminosa que movimentava grandes volumes de entorpecentes entre estados diversos da federação estavam presos e organizavam a dinâmica da quadrilha por meio de telefones celulares possuídos clandestinamente.
Estando os autores dos crimes incluídos no sistema penitenciário, não se pode afastar a conclusão de que seus atos foram praticados no interior do presídio, ainda que seus efeitos tenham se manifestado a quilômetros de distância. 3.
O inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/06 não faz a exigência de que as drogas, objeto do crime, efetivamente passem por dentro dos locais que se busca dar maior proteção, mas apenas que cometimento dos crimes tenha ocorrido em seu interior.4.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para reformular a pena aplicada a um dos pacientes. (HC 440.888/MS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019).
Culpabilidade: Normal à espécie.
Antecedentes: não é possuidor de maus antecedentes.
Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança.
Inexiste nos autos elementos desabonadores da conduta social do réu.
Personalidade: Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa.
Características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade.
O entendimento majoritário na jurisprudência é da dificuldade ou até impossibilidade de se valorar referida circunstância pois seria necessário ao Magistrado profundo conhecimento da psicologia para análise da mesma.
Para o fim do direito, o alcance semântico do termo é mais humilde, mormente que a insensibilidade acentuada a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente.
Isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente notificado nos autos, capazes de extravasar a inerência do tipo penal.
In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade do réu.
Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito.
Podem ser ou não reprováveis.
O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e a própria criminalização, além da propagação do uso de drogas.
Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõe. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena.
No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a lesão à saúde pública, inerentes na elementar do tipo penal.
A conduta do réu não provocou maiores consequências além daquelas já inerentes à sua capitulação legal.
Comportamento da vítima: Resta prejudicada a análise do comportamento da vítima, pois o sujeito passivo é a coletividade.
Natureza da droga: Diante do elevado potencial lesivo da cocaína, entorpecente apreendido com o réu, justifica-se a exasperação da pena-base nesse ponto.
Quantidade da droga: apreendido nestes autos um total de 1,020 kg de substância entorpecente, de modo que valoro a presente circunstância.
Assim, considerando a análise das circunstâncias supra e a valoração negativa da natureza e quantidade da droga, fixo a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o art. 43 da Lei nº 11.343/2006.
Inexiste circunstância atenuante.
Inexiste circunstância agravante.
Presente causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei de Drogas, motivo pelo qual diminuo a pena em 2/3 e fixo-a em 3 anos de reclusão e pagamento de 300 dias-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o art. 43 da Lei nº 11.343/2006.
Assim, considerando que inexiste causa de aumento da pena, fixo a PENA DEFINITIVA de RAIMUNDO DO REGO NASCIMENTO em 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 300 (trezentos) dias-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o art. 43 da Lei nº 11.343/2006.
Com todo o exposto, faz-se mister a observação da substituição da Pena Privativa de Liberdade pela Pena Restritiva de Direito.
Aduz-se da legislação pátria que: Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II o réu não for reincidente em crime doloso; III a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
A conversão da Pena Privativa de Liberdade em Pena Restritiva de Direito aparece como medida prática, lídima e perfeitamente aplicável ao caso em comento.
In verbis a lição do eminente jurista Guilherme Nucci: A atribuição de serviços à comunidade ou a entidades públicas é a atribuição de tarefas gratuitas ao condenado junto a entidades assistenciais, hospitais, orfanatos e outros estabelecimentos similares, em programas comunitários ou estatais.
Trata-se, em nosso entender, da melhor sanção penal substitutiva da pena privativa de liberdade, pois obriga o autor de crime a reparar o dano causado através do seu trabalho, reeducando-se, enquanto cumpre a pena.
Nesse sentido, note-se também o pensamento do mestre Paul de Cant, em sua obra O trabalho em benefício da comunidade: uma pena de substituição: A ideia de fazer um delinquente executar um trabalho reparador em benefício da comunidade tem sido frequentemente expressa nestes últimos anos.
O fato mais admirável é que parece que Beccaria já havia pensado em uma pena dessa natureza ao escrever, no século XVIII, que a pena mais oportuna será somente aquela espécie de servidão que seja justa, quer dizer, a servidão temporária que põe o trabalho e a pessoa do culpado a serviço da sociedade, porque este estado de dependência total é a reparação do injusto despotismo exercido por ele em violação ao pacto social.
Destarte, vez que o acusado RAIMUNDO DO REGO NASCIMENTO preenche todos os requisitos necessários à substituição da pena, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, a ser definida pelo Juízo da Execução, com supedâneo no artigo 44 do Código Penal.
Não se aplica a detração da Prisão Provisória mencionada no art. 42, CP, tendo em vista a conversão da pena.
Condeno o réu ao pagamento de custas, vez que é assistido por Advogado Particular.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Expeça-se guia de cumprimento de pena, conforme o caso, procedendo-se ao cálculo da multa.
Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária e custas, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente Sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.
Autorizo a incineração da droga apreendida.
Oficie-se à DEPRE.
Decreto o perdimento da quantia em dinheiro apreendida em favor da União.
Oficie-se ao SENAD.
Destaco que o veículo CORSA SEDAN placa NIL 4303 já foi restituído em autos apenso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
T -
30/06/2022 14:29
Mov. [67] - [ThemisWeb] Procedência em Parte - Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2022 11:01
Mov. [66] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
30/06/2022 10:58
Mov. [65] - [ThemisWeb] Recebimento
-
29/06/2022 11:08
Mov. [64] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0009250-67.2011.8.18.0140.5001
-
29/06/2022 08:21
Mov. [63] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Demaik Ribeiro Gonçales Araújo. (Vista ao Ministério Público)
-
28/06/2022 11:46
Mov. [62] - [ThemisWeb] Reativação - Processo Reativado
-
02/10/2018 14:27
Mov. [61] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
02/10/2018 10:18
Mov. [60] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
01/10/2018 13:53
Mov. [59] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
30/08/2018 11:55
Mov. [58] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
21/05/2018 13:05
Mov. [57] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
23/03/2018 12:52
Mov. [56] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2018 09:53
Mov. [55] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
23/03/2018 09:51
Mov. [54] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
15/03/2018 12:58
Mov. [53] - [ThemisWeb] Recebimento
-
08/03/2018 13:46
Mov. [52] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDVALDO FRANCISCO DA SILVA. (Vista ao Ministério Público)
-
02/03/2018 16:15
Mov. [51] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
02/03/2018 16:13
Mov. [50] - [ThemisWeb] Desarquivamento - Processo Desarquivado Motivo: Retorno de processo Arquivado que retornou no 2.º Grau - (Volta para Baixado)
-
17/04/2015 08:37
Mov. [49] - [ThemisWeb] Remessa - AO TJ EM GRAU DE RECURSO
-
07/04/2015 07:07
Mov. [48] - [ThemisWeb] Requisição de Informações - TEMPESTIVA A APELAÇÃO CRIMINAL ,RECEBO O RECURSO EM AMBOS OS EFEITO LEGAIS ,SUBAM-SE OS AUTOS A 2ª JURISDIÇÃO
-
06/09/2013 10:33
Mov. [47] - [ThemisWeb] Conclusão
-
01/04/2013 08:10
Mov. [46] - [ThemisWeb] Recebimento - DO MP COM PARECER: CONCLUSO
-
18/03/2013 08:13
Mov. [45] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - VISTAS AO MP/REMETIDOS
-
13/03/2013 12:13
Mov. [44] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - vistos ao MP
-
13/03/2013 10:36
Mov. [43] - [ThemisWeb] Requisição de Informações - COM VISTAS AO MINISTERIO PÚBLICO
-
24/02/2012 11:51
Mov. [42] - [ThemisWeb] Recebimento - PETIÇÃO DE RAIMUNDO DO REGO NASCIMENTO-NA PASTA AGUA ENCONTRAR OS AUTOS
-
11/01/2012 13:17
Mov. [41] - [ThemisWeb] Mero expediente - preparar conclusão: est.7-D
-
16/12/2011 12:40
Mov. [40] - [ThemisWeb] Expedição de documento - ENTREGUE AO OFICIAL PARA CUMPRIR- 3J
-
16/12/2011 12:40
Mov. [39] - [ThemisWeb] Procedência - PELO EXPOSTO, (...), JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA DENÚNCIA, PARA CONDENAR RAIMUNDO DO RÊGO NASCIMENTO, COMO INCURSO NAS PENAS DO ART.33, CAPUT, DA LEI DE TÓXICOS, NA MODALIDADE "TRANSORTAR" DROGAS
-
16/12/2011 10:45
Mov. [38] - [ThemisWeb] Recebimento - RECURSO DE APELAÇÃO DE RAIMUNDO DO REGO NASCIMENTO-JUNTEI AOS AUTOS-MESA DA JOSELIA
-
16/12/2011 08:55
Mov. [37] - [ThemisWeb] Remessa
-
16/12/2011 08:55
Mov. [36] - [ThemisWeb] Procedência - CONCEDO A ACUSADO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE TENDO EM VISTA A AUSENCIA DOS REQUISITOS NECESSÁROIS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E POR SER PRIMARIO E TER BONS ANTECEDENTES ,CONDENO O ACUSADO AO PAGAMENTO
-
30/11/2011 10:32
Mov. [35] - [ThemisWeb] Mero expediente - devolvido do advogado com alegações finais de Raiumundo do Rêgo Nascimento, Est. 7-D, concluso
-
22/11/2011 13:17
Mov. [34] - [ThemisWeb] Mero expediente - INTIMAR DR. WILDES -1i
-
22/11/2011 13:13
Mov. [33] - [ThemisWeb] Recebimento - com aleg. finais.
-
24/10/2011 10:34
Mov. [32] - [ThemisWeb] Remessa
-
17/10/2011 14:45
Mov. [31] - [ThemisWeb] Mero expediente - COM VISTAS AO MP -7N
-
17/10/2011 08:20
Mov. [30] - [ThemisWeb] Remessa
-
17/10/2011 08:18
Mov. [29] - [ThemisWeb] Mero expediente - TERMO DE DELIBERAÇÃO ; PARA RAZÕES FINAIS
-
07/10/2011 07:38
Mov. [28] - [ThemisWeb] Mero expediente - 03: 10/11 mandado entregue ao oficial
-
07/10/2011 07:37
Mov. [27] - [ThemisWeb] Mero expediente - Designação de Audiência - 14: 10/2011 11:00 - Instrução e julgamento
-
30/09/2011 14:13
Mov. [26] - [ThemisWeb] Expedição de documento - ENTREGAR AO OFICIAL -2E
-
16/09/2011 08:50
Mov. [25] - [ThemisWeb] Mero expediente - EXPEDIR MANDADOS AUD.6B
-
16/09/2011 08:47
Mov. [24] - [ThemisWeb] Mero expediente - Designação de Audiência - 07: 10/2011 11:00 - Instrução e julgamento
-
14/09/2011 08:43
Mov. [23] - [ThemisWeb] Remessa
-
14/09/2011 08:42
Mov. [22] - [ThemisWeb] Mero expediente - INDEFIRO O PEDIDO ORA SOB ANALISE E CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DE RAIMUNDO DO REGO NASCIMENTO
-
14/09/2011 08:40
Mov. [21] - [ThemisWeb] Mero expediente - A DENUNCIA ESTA CONFOMIDADE ,COM ,O ART.41 DO CPP,RAZÃO PELA QUAL PRESENTE A JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL ,RECEBO-A ,DESIGNO O DIA 14: 11/2010 ÁS 11;00 HORAS ,OPORTUNIDADE EM QUE SERÁ INTERROGADO O ACUSADO
-
06/09/2011 08:43
Mov. [20] - [ThemisWeb] Recebimento - OS AUTOS C: DEFESA DE RAIMUNDO DO REGO NASCIMENTO-JUNTEI AOS AUTOS-EST 7D PARA CONCLUSÃO
-
30/08/2011 11:12
Mov. [19] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - DR. WILDES
-
26/08/2011 11:15
Mov. [18] - [ThemisWeb] Documento - MANDADO DE NOTIFICAÇÃO
-
23/08/2011 12:45
Mov. [17] - [ThemisWeb] Mero expediente - requisitado para ser notificado: est.5-C
-
22/08/2011 13:24
Mov. [16] - [ThemisWeb] Recebimento - OFICIO Nº912-DEPRE-2011 E DOC ANEXO -JUNTEI AOS AUTOS
-
12/08/2011 08:27
Mov. [15] - [ThemisWeb] Recebimento - OFICIO Nº2156: GPJ/11 - LAUDO DE EXAME-JUNTEI AOS AUTOS
-
09/08/2011 12:52
Mov. [14] - [ThemisWeb] Mero expediente - REQUISITAR PRESO: EST.5-A
-
09/08/2011 12:51
Mov. [13] - [ThemisWeb] Recebimento - EM,08: 08/2011, COM DENUNCIA E PARECER PELO DEFERIMENTO DA RESTITUIÇÃO E INDEFERIMENTO NO PEDIDO DE LIBERDADE
-
28/07/2011 08:29
Mov. [12] - [ThemisWeb] Mero expediente - Remessa ao Ministério Público em 27: 07/2011.
-
27/07/2011 10:24
Mov. [11] - [ThemisWeb] Recebimento - INQ Nº 1980: 2011 DE RAIMUNDO DO REGO NASCIMENTO-JUNTEI AOS AUTOS-EST 7 N PARA FAZER VISTA AO MP
-
14/07/2011 13:48
Mov. [10] - [ThemisWeb] Recebimento - OS AUTOS C: PARECER -EST 7A AGUA ENCONTRAR O INQ PARA JUNTAR
-
14/07/2011 13:45
Mov. [9] - [ThemisWeb] Mero expediente - PEDIDO DE LIBERDADE DE RAIMUNDO DO REGO-APENSO AOS AUTOS EM O4: 07/11
-
08/07/2011 09:27
Mov. [8] - [ThemisWeb] Recebimento - REMETIDOS AO MP
-
04/07/2011 11:22
Mov. [7] - [ThemisWeb] Recebimento - PEDIDO DE LIBERDADE DE RAIMUNDO DO REGO NASCIMENTO-EST 7A AGUA OS AUTOS
-
01/07/2011 11:45
Mov. [6] - [ThemisWeb] Recebimento - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE RAIMUNDO DO REGO NASCIMENTO -AP0ENSO AOS AUTOS DE PRISÃO EM FLAGRANTE - EST 7N PARA FAZER VISTA AO MP
-
30/06/2011 10:14
Mov. [5] - [ThemisWeb] Recebimento - PETIÇÃO C: PROCURAÇÃO ANEXA DE RAIMUNDO DO REGO NASCIMENTO - JUNTEI AOS AUTOS
-
30/06/2011 08:52
Mov. [4] - [ThemisWeb] Remessa
-
30/06/2011 08:52
Mov. [3] - [ThemisWeb] Mero expediente - HOMOLOGO A PRISÃO EFETUADA ,PARA QUE SURTA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS
-
28/06/2011 10:00
Mov. [2] - [ThemisWeb] Recebimento - PRISÃO EM FLAGRANTE DE RAIMUNDO DO REGO NASCIMENTO-EST 7D PARA CONCLUSÃO
-
24/06/2011 12:25
Mov. [1] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2011
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0760458-95.2022.8.18.0000
Herbert de Araujo Melo Filho
Estado do Piaui 06.553.481/0001-49
Advogado: Ananddha Kellen de Morais Marques dos Re...
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/11/2022 11:48
Processo nº 0754260-08.2023.8.18.0000
Ana Beatriz Costa Neiva
Juiz de Direito da Vara Unica da Comarca...
Advogado: Ana Beatriz Costa Neiva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/05/2023 11:01
Processo nº 0754503-49.2023.8.18.0000
Antonio Jose dos Santos Junior
Juiz de Direito da 1ª Vara Juri Teresina...
Advogado: Epifanio Lopes Monteiro Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/05/2023 15:17
Processo nº 0754542-46.2023.8.18.0000
Airton dos Santos Araujo Filho
Juizo da Central de Inquerito da Comarca...
Advogado: Pedro Afonso Rodrigues de Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/05/2023 12:13
Processo nº 0000058-62.2015.8.18.0046
Geraci Maria da Conceicao
Maria do Carmo Vieira Fontenele
Advogado: Douglas de Carvalho Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/01/2015 13:43