TJPI - 0753438-19.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 07:46
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 07:46
Baixa Definitiva
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08/08/2023 07:45
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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08/08/2023 07:45
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2023 17:50
Expedição de intimação.
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26/06/2023 17:50
Expedição de intimação.
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23/06/2023 08:52
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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23/06/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0753438-19.2023.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0753438-19.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ Central de Inquéritos RELATOR: Des.
Erivan Lopes PACIENTE: Maria Katia do Nascimento Santos IMPETRANTE: Juliano de Oliveira Leonel (Defensor Público) EMENTA HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRESSUPOSTOS E REQUISITOS VISLUMBRADOS.
CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA EM RAZÃO DO PERIGO GERADO PELA LIBERDADE DA PACIENTE E PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
A prisão preventiva da paciente restou devidamente justificada em razão do perigo gerado pela sua liberdade, considerando a violência com que esta lesionou a vítima, desferindo na ofendida uma pedrada na região da cabeça.
Além disso, conforme consta nos autos, a acusada possui outro registro criminal em desfavor, o que corrobora a necessidade da sua constrição como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
Havendo necessidade de se manter a segregação preventiva, no caso em razão do perigo gerado pela liberdade da paciente e como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes. 3.
Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, na forma do voto do(a) Relator(a).” PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,12 a 19 de junho de 2023. -
21/06/2023 20:43
Denegado o Habeas Corpus a DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 41.***.***/0001-37 (IMPETRANTE)
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20/06/2023 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2023 16:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2023 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2023 14:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2023 08:56
Conclusos para o Relator
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18/05/2023 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2023 13:30
Expedição de notificação.
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08/05/2023 13:26
Juntada de informação
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27/04/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2023 11:20
Juntada de comprovante
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20/04/2023 10:24
Expedição de intimação.
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19/04/2023 19:53
Não Concedida a Medida Liminar
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19/04/2023 11:32
Conclusos para Conferência Inicial
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19/04/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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