TJPI - 0760783-70.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 08:20
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 08:20
Baixa Definitiva
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24/07/2023 08:20
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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24/07/2023 08:20
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 08:19
Processo Reativado
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24/07/2023 08:19
Recebidos os autos
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20/07/2023 08:38
Juntada de decisão de corte superior
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26/05/2023 12:46
Baixa Definitiva
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26/05/2023 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ ou STF
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26/05/2023 12:46
Juntada de Certidão
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04/04/2023 13:04
Juntada de Certidão
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04/04/2023 13:03
Juntada de Certidão
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30/03/2023 08:09
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2023 10:40
Expedição de intimação.
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12/03/2023 10:40
Expedição de intimação.
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09/03/2023 10:07
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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09/03/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0760783-70.2022.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0760783-70.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Juliano de Oliveira Leonel (Defensor Público) PACIENTE: Mario Eduardo da Silva Bonifácio EMENTA HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1.
A gravidade concreta das condutas (roubos, supostamente praticado pelo paciente, em concurso de pessoas, mediante grave ameaça/violência, com emprego de arma de fogo, contra diversas vítimas, uma delas agredida com tapas nas costas, havendo troca tiros contra o último ofendido que era policial militar e reagiu) justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
Eventuais condições favoráveis do acusado não impedem a decretação da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada no caso. 3.
Havendo necessidade de se decretar a segregação cautelar, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes. 4.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, : “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).” PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 17 a 28 de fevereiro de 2023, -
02/03/2023 10:47
Denegado o Habeas Corpus a DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 41.***.***/0001-37 (IMPETRANTE)
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01/03/2023 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2023 16:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/02/2023 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2023 15:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/02/2023 08:35
Conclusos para o Relator
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14/02/2023 00:14
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 13/02/2023 23:59.
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18/01/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2022 13:10
Expedição de notificação.
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14/12/2022 12:18
Juntada de comprovante
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13/12/2022 09:06
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2022 08:37
Juntada de comprovante
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06/12/2022 08:34
Expedição de intimação.
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05/12/2022 12:33
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2022 12:54
Conclusos para Conferência Inicial
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29/11/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
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CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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