TJPI - 0760883-25.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 09:33
Baixa Definitiva
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18/10/2023 09:32
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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18/10/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 09:28
Processo Reativado
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18/10/2023 09:28
Recebidos os autos
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05/10/2023 11:41
Juntada de decisão de corte superior
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07/06/2023 07:55
Baixa Definitiva
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07/06/2023 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ ou STF
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07/06/2023 07:54
Juntada de Certidão
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14/04/2023 08:27
Juntada de Certidão
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14/04/2023 08:26
Juntada de Certidão
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30/03/2023 08:11
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2023 12:51
Expedição de intimação.
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10/03/2023 12:51
Expedição de intimação.
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08/03/2023 12:35
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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08/03/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0760883-25.2022.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0760883-25.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Antônio Caetano de Oliveira Filho (Defensor Público) PACIENTE: Antônio José da Silva EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE QUE SE ENCONTRAVA EM PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E DESCUMPRIU AS CONDIÇÕES IMPOSTAS.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO E DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA.
EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES EM DESFAVOR DO ACUSADO. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR A COERCIBILIDADE DAS MEDIDAS IMPOSTAS E PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1. Em 21/06/2022, a prisão preventiva do paciente foi substituída em prisão domiciliar, mediante monitoração eletrônica, em razão do seu estado de saúde.
Ocorre que, conforme consta nos autos, o acusado descumpriu a monitoração eletrônica, por diversas vezes.
Por tal razão, o Ministério Público requereu a nova decretação da prisão, destacando, inclusive, que durante a Sessão Plenária do Júri, o acusado notoriamente não se encontrava extremamente debilitado pela doença grave outrora alegada. 2.
Na sentença, o paciente foi condenado à pena de 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado pela asfixia e ocultação de outro crime (art. 121, §2º, III e V, do CP).
Na oportunidade foi novamente decretada a sua prisão, destacando a sua periculosidade e a existência de condenações múltiplas em seu desfavor. 3. O descumprimento reiterado das condições impostas para o gozo da prisão domiciliar com monitoração eletrônica autoriza a revogação do benefício e a decretação da prisão preventiva como forma de assegurar a coercibilidade de tais medidas.
Convém registrar que não foi anexado ao feito laudo médico atual a comprovar a extrema debilidade do paciente.
O fato do paciente ser cadeirante, por si só, não justifica a nova concessão da medida. Outrossim, o acusado ostenta múltiplas condenações, o que evidencia a sua periculosidade e a possibilidade concreta de reiteração, ratificando a necessidade da segregação como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator”. SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 01 de MARÇO de 2023. -
01/03/2023 17:20
Denegado o Habeas Corpus a ANTONIO CAETANO DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *54.***.*48-53 (TERCEIRO INTERESSADO)
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01/03/2023 12:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2023 12:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/02/2023 14:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/02/2023 15:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/02/2023 10:08
Conclusos para o Relator
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15/02/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO CAETANO DE OLIVEIRA FILHO em 14/02/2023 23:59.
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24/01/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2023 10:37
Expedição de notificação.
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12/01/2023 10:35
Juntada de comprovante
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12/01/2023 10:30
Juntada de comprovante
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15/12/2022 08:47
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2022 13:04
Juntada de comprovante
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07/12/2022 12:06
Expedição de intimação.
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06/12/2022 12:34
Não Concedida a Medida Liminar
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01/12/2022 10:22
Conclusos para Conferência Inicial
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01/12/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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