TJPI - 0708492-98.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 16:33
Baixa Definitiva
-
15/05/2024 16:33
Juntada de comprovante
-
15/05/2024 16:13
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
15/05/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 09:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/05/2024 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
14/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:23
Juntada de decisão de corte superior
-
14/05/2024 14:18
Processo Reativado
-
14/05/2024 14:18
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2024 10:13
Baixa Definitiva
-
02/04/2024 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ ou STF
-
02/04/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 11:19
Expedição de intimação.
-
07/03/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:12
Conclusos para o Relator
-
23/02/2024 11:16
Juntada de Petição de outras peças
-
24/01/2024 12:00
Expedição de intimação.
-
24/01/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 10:51
Juntada de Petição de outras peças
-
17/01/2024 12:14
Recurso Especial não admitido
-
22/08/2023 10:58
Conclusos para o relator
-
22/08/2023 10:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/08/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 03:12
Decorrido prazo de VALDINAR RODRIGUES DE CARVALHO em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2023 21:00
Expedição de intimação.
-
23/07/2023 20:59
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 20:58
Expedição de intimação.
-
23/07/2023 20:58
Expedição de intimação.
-
19/07/2023 09:13
Juntada de Petição de outras peças
-
18/07/2023 09:15
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
18/07/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0708492-98.2019.8.18.0000 EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0708492-98.2019.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Barras/Vara Única EMBARGANTE: Valdinar Rodrigues de Carvalho ADVOGADOS: Maria da Conceição Carcará (OAB/PI nº 2665), Thiago Anastácio Carcará (OAB/PI nº 7955) e Taís Lanna Soares da Silva (OAB/PI nº 17.527) EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PATRONO DO RÉU DEVIDAMENTE INTIMADO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO POR VIDEOCONFERÊNCIA. 2. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO DEMONSTRADAS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE. 3.
EMBARGOS IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas pra negar-lhes provimento, em razão de inexistir omissão, obscuridade, contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, na forma do voto do(a) Relator(a).” PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 07 a 14 de julho de 2023. -
17/07/2023 09:50
Conhecido o recurso de VALDINAR RODRIGUES DE CARVALHO - CPF: *74.***.*00-34 (RECORRENTE) e não-provido
-
14/07/2023 11:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2023 11:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/06/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 08:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
27/06/2023 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/06/2023 07:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/03/2023 09:04
Conclusos para o Relator
-
08/03/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 09:13
Expedição de intimação.
-
05/03/2023 06:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 09:12
Conclusos para o Relator
-
03/03/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2023 11:48
Expedição de notificação.
-
20/01/2023 11:42
Desentranhado o documento
-
20/01/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2023 10:50
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
10/01/2023 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0708492-98.2019.8.18.0000 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0708492-98.2019.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Barras/Vara Única RELATOR: Des.
Erivan Lopes RECORRENTE: Valdinar Rodrigues de Carvalho ADVOGADOS: Maria da Conceição Carcará (OAB/PI nº 2665) e Thiago Anastácio Carcará (OAB/PI nº 7955) RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO POR TRÊS CONDUTAS.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PEÇA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. 2.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA EXIGIDOS PARA A PRONÚNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. 3. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR CONFIGURAÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. 4.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI OU DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. 5.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL.
IMPOSSIBILIDADE. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 A denúncia oferecida contra o apelante, ao contrário do que este reclama, preenche todos os requisitos legais.
A peça acusatória atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, na medida em que houve a exposição do fato criminoso de forma satisfatória, com suas circunstâncias, com a apresentação da data da prática do delito, qualificação do acusado, classificação dos crimes, além do oferecimento do rol de testemunhas, sendo insubsistentes os argumentos que apontam a ausência de seus requisitos legais.
Dessa forma, afasto a preliminar de inépcia da denúncia suscitada pelo apelante. 2. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva restaram evidenciados pelo exame de corpo delito, pelas fotografias acostadas aos autos, pelo exame pericial de arma de fogo e pela prova oral colhida durante o inquérito e a instrução, dentre elas a declaração das vítimas.
Aliás, o próprio acusado confessa que realmente “os fatos aconteceram, em razão da Waldirene nunca ter deixado o declarante em paz”. 3. A tese de legítima defesa não restou indubitavelmente comprovada.
Se prevalecer, perante o conselho de sentença, a versão das vítimas, a legítima defesa poderá restar prejudicada em razão da inocorrência de requisitos do art. 25, do CP.
Em suma, o reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida. 4. Da mesma forma, a desclassificação da conduta do recorrente para outro delito que não seja competência do júri, neste momento processual, se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi ou pela desistência voluntária. 5. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois a qualificadora do motivo fútil foi devidamente relatada e fundamentada em conformidade com as provas dos autos: o acusado teria supostamente desferidos tiros de arma de fogo contra as vítimas, dentre elas a sua ex-companheira, após um dos filhos do ex-casal ter dito ao acusado que queria ajuizar ação judicial de pensão alimentícia. Sendo assim, a qualificadora descrita na decisão de pronúncia deve ser mantida, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri. 6. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Valdinar Rodrigues de Carvalho". SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos quinze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (15/12/2022). -
19/12/2022 11:23
Juntada de Petição de outras peças
-
19/12/2022 07:11
Conhecido o recurso de VALDINAR RODRIGUES DE CARVALHO - CPF: *74.***.*00-34 (RECORRENTE) e não-provido
-
15/12/2022 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/12/2022 18:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/12/2022 15:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/12/2022 11:26
Juntada de Petição de certidão
-
07/12/2022 11:20
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/11/2022 15:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/11/2022 15:03
Juntada de Petição de certidão
-
30/11/2022 14:52
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/11/2022 12:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/11/2022 10:35
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2022 08:45
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/11/2022 12:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/10/2022 16:18
Pedido de inclusão em pauta
-
10/10/2022 10:46
Juntada de Petição de certidão
-
10/10/2022 10:45
Deliberado em Sessão - Retirado
-
21/09/2022 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/09/2022 12:59
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 14:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/06/2022 10:46
Conclusos para o Relator
-
07/06/2022 10:46
Processo Desarquivado
-
07/06/2022 10:46
Desentranhado o documento
-
07/06/2022 10:45
Desentranhado o documento
-
16/03/2021 16:31
Juntada de outras peças
-
04/02/2021 10:14
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2021 10:14
Baixa Definitiva
-
04/02/2021 10:14
Transitado em Julgado em 25/01/2021
-
26/01/2021 00:02
Decorrido prazo de PIAUI PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 00:01
Decorrido prazo de VALDINAR RODRIGUES DE CARVALHO em 25/01/2021 23:59:59.
-
25/11/2020 22:50
Expedição de intimação.
-
25/11/2020 22:50
Expedição de intimação.
-
25/11/2020 19:24
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
25/11/2020 06:49
Conhecido o recurso de VALDINAR RODRIGUES DE CARVALHO - CPF: *74.***.*00-34 (RECORRENTE) e provido
-
04/11/2020 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/09/2020 19:48
Conclusos para o Relator
-
02/09/2020 19:37
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2020 15:40
Expedição de notificação.
-
14/08/2020 15:38
Expedição de notificação.
-
14/08/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 12:01
Conclusos para o Relator
-
14/08/2020 02:35
Decorrido prazo de VALDINAR RODRIGUES DE CARVALHO em 13/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 20:48
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2020 15:47
Expedição de intimação.
-
01/07/2020 15:47
Expedição de intimação.
-
01/07/2020 14:07
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
30/06/2020 12:11
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 16:15
Conhecido o recurso de VALDINAR RODRIGUES DE CARVALHO - CPF: *74.***.*00-34 (RECORRENTE) e não-provido
-
11/06/2020 12:59
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
10/06/2020 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/06/2019 14:39
Conclusos para o Relator
-
19/06/2019 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2019 08:16
Expedição de notificação.
-
28/05/2019 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 10:10
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/05/2019 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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