TJPI - 0013789-03.2016.8.18.0140
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 12:56
Baixa Definitiva
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09/06/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 12:36
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 06:37
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0013789-03.2016.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Decorrente de Violência Doméstica, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: CONSTANCIA LINA DOS SANTOS OLIVEIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCISCO ALFREDO DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de Francisco Alfredo de Oliveira, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo como vítima Constância Lina dos Santos Oliveira.
Os fatos supostamente ocorreram em 30/05/2016.
A denúncia foi oferecida em 12/06/2016 (ID. 29020312, páginas 84 a 87) e recebida em 28/10/2016 (ID. 29020312, páginas 90 e 91) e o acusado apresentou resposta à acusação em 10/12/2017 (ID. 29020312, páginas 120 a 127).
Instaurado incidente de insanidade mental do acusado Francisco Alfredo de Oliveira, no dia 20/07/2023 (ID. 43476534).
Juntada de informações para a realização do exame de insanidade (ID. 68127112).
Certidão do Oficial de Justiça atestando que deixou de intimar o denunciado em virtude de não residir mais no endereço indicado (ID. 69086210).
Manifestação do Parquet requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao crime de ameaça, nos termos do art. 107, inciso IV e 109, inciso VI, ambos do Código Penal em face do acusado FRANCISCO ALFREDO DE OLIVEIRA.
Outrossim, informando o endereço do acusado e pugnando por sua intimação no referido endereço (ID. 75375901).
Extinta a punibilidade de Francisco Alfredo de Oliveira quanto ao crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), nos termos do artigo 107, IV, c/c art. 109, IV, ambos do Código Penal e determinado o prosseguimento do feito em relação ao crime de lesão corporal (art. 129, § 9º, do Código Penal) (ID. 75493893).
Juntada do cálculo da prescrição concernente ao crime de lesão corporal (art. 129, §9º, do Código Penal) realizado pela Calculadora de Prescrição da Pretensão Punitiva do CNJ (ID. 76147105). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Pelos fatos narrados, faz-se necessário verificar se ocorreu o fenômeno da prescrição da pretensão punitiva concernente ao crime de lesão corporal (art. 129, §9º, do Código Penal), em razão do decurso do tempo.
Inicialmente, registro que a prescrição, por ser matéria de ordem pública, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo ou grau de jurisdição.
O Código Penal prevê, em seu art. 107, as causas de extinção da punibilidade que retiram a possibilidade jurídica do Estado de impor uma sanção ao responsável pela infração penal.
A infração penal descrita no artigo 129, §9º, do Código Penal, vigente à época dos fatos, possui reprimenda máxima de 3 (três) anos de detenção, ipsis litteris: “Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos." Segundo o art. 109, inciso IV, do Código Penal, a infração penal prescreve em oito anos se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro.
Veja: "Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;" In casu, os fatos narrados na inicial acusatória ocorreram em 30/05/2016 e a denúncia foi recebida em 28/10/2016.
Outrossim, relevante destacar que conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a instauração de incidente de insanidade mental não suspende a prescrição.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
AMEAÇA E LESÃO CORPORAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
OCORRÊNCIA.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que, em observância ao princípio da legalidade, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal, o que não ocorre no caso de instauração de incidente de insanidade mental, em que não há previsão normativa de suspensão do curso da prescrição. 2.
Não se pode criar, por via interpretativa, causa suspensiva da prescrição vinculada a incidente instaurado no curso da ação penal, tendo em vista a inexistência de norma legal conferindo o vindicado efeito a simples incidentes processuais. 3.
Não é possível equiparar os incidentes processuais instaurados perante o mesmo juízo, no curso da ação penal, com a pendência de questão prejudicial em "outro processo", prevista no art. 116, inciso I, do Código Penal como causa suspensiva da prescrição, pois se tratam de institutos com natureza jurídica completamente distintas. 4.
Recurso especial provido.” (REsp n. 1.904.590/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.) Portanto, considerando que a denúncia foi recebida em 28/10/2016, inexistente qualquer causa interruptiva suficiente para suspender ou interromper o prazo prescricional do delito em comento, prescrevendo o crime do art. 129, § 9º, do Código Penal em 08 (oito) anos, verifica-se que já ocorreu o decurso do referido prazo prescricional.
Inclusive, há certidão do CNJ corroborando a prescrição do delito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal e, consequentemente, declaro extinta a punibilidade de Francisco Alfredo de Oliveira, qualificado nos autos, quanto ao crime de lesão corporal (art. 129, §9º, do Código Penal), nos termos do artigo 107, IV, c/c art. 109, IV, ambos do Código Penal.
Comunique-se à vítima, pessoalmente, desta decisão, como determina o art. 21 da Lei n° 11.340/2006.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular do Juízo Auxiliar nº 04 da Comarca de Teresina/PI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI -
05/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:56
Extinta a punibilidade por prescrição
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22/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:37
Conclusos para despacho
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12/05/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:39
Determinada diligência
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12/05/2025 20:39
Extinta a punibilidade por prescrição
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12/05/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ALFREDO DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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13/01/2025 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2025 18:30
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 05:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:40
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/12/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 16:28
Juntada de documento comprobatório
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19/02/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 10:58
Desentranhado o documento
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04/08/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
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11/05/2023 12:10
Conclusos para despacho
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11/05/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2023 19:46
Conclusos para despacho
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29/07/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2022 08:13
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0013789-03.2016.8.18.0140 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: CONSTANCIA LINA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): Réu: FRANCISCO ALFREDO DE OLIVEIRA Advogado(s): ADELIA MARCYA DE BARROS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 12054) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
30/06/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0013789-03.2016.8.18.0140 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: CONSTANCIA LINA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): Réu: FRANCISCO ALFREDO DE OLIVEIRA Advogado(s): ADELIA MARCYA DE BARROS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 12054) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
29/06/2022 19:30
Mov. [58] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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29/06/2022 19:24
Mov. [57] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 14:02
Mov. [56] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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12/01/2022 19:32
Mov. [55] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0013789-03.2016.8.18.0140.5002
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28/07/2021 13:22
Mov. [54] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 11:11
Mov. [53] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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15/10/2019 06:01
Mov. [52] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 15: 10/2019.
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14/10/2019 14:30
Mov. [51] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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14/10/2019 11:09
Mov. [50] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 14: 09/2020 10:00 jvdm.
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14/10/2019 11:03
Mov. [49] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2019 11:03
Mov. [48] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0013789-03.2016.8.18.0140.0007 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2019 11:03
Mov. [47] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0013789-03.2016.8.18.0140.0008 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2019 11:03
Mov. [46] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0013789-03.2016.8.18.0140.0009 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2018 11:52
Mov. [45] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
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25/10/2018 11:52
Mov. [44] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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03/10/2018 08:27
Mov. [43] - [ThemisWeb] Recebimento
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01/10/2018 11:00
Mov. [42] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0013789-03.2016.8.18.0140.5001
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02/08/2018 10:02
Mov. [41] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MINISTÉRIO PÚBLICO. (Vista ao Ministério Público)
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20/07/2018 09:51
Mov. [40] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2018 11:57
Mov. [39] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para julgamento (Sentença)
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26/03/2018 13:01
Mov. [38] - [ThemisWeb] Recebimento
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21/03/2018 09:49
Mov. [37] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao mpe. (Vista ao Ministério Público)
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09/03/2018 16:32
Mov. [36] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento realizada para 09: 03/2018 04:30 JVDFCM.
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20/02/2018 08:20
Mov. [35] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0013789-03.2016.8.18.0140.0006 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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20/02/2018 08:12
Mov. [34] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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19/02/2018 06:02
Mov. [33] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 19: 02/2018.
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16/02/2018 14:30
Mov. [32] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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16/02/2018 11:28
Mov. [31] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 09: 03/2018 02:30 JVDFCM.
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16/02/2018 10:49
Mov. [30] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2018 10:49
Mov. [29] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0013789-03.2016.8.18.0140.0004 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2018 10:49
Mov. [28] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0013789-03.2016.8.18.0140.0005 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2017 12:46
Mov. [27] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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13/12/2017 12:40
Mov. [26] - [ThemisWeb] Recebimento
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30/11/2017 12:07
Mov. [25] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao adelia marcya de barros santos. (Vista ao Advogado Procurador)
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30/11/2017 12:06
Mov. [24] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2017 08:27
Mov. [23] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0013789-03.2016.8.18.0140.0003 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
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03/11/2016 11:36
Mov. [22] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Ação Penal - Procedimento Ordinário para Ação Penal - Procedimento Ordinário
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03/11/2016 11:28
Mov. [21] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
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28/10/2016 08:30
Mov. [20] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2016 08:30
Mov. [19] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0013789-03.2016.8.18.0140.0002 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2016 00:00
Recebida a denúncia contra FRANCISCO ALFREDO DE OLIVEIRA
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27/07/2016 09:10
Mov. [18] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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27/07/2016 08:16
Mov. [17] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
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22/07/2016 08:11
Mov. [16] - [ThemisWeb] Recebimento
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20/06/2016 08:13
Mov. [15] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Ministério Público (funcionário: Alcenor Gomes Lebre). (Vista ao Ministério Público)
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20/06/2016 08:11
Mov. [14] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial
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16/06/2016 09:39
Mov. [13] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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16/06/2016 09:34
Mov. [12] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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10/06/2016 08:22
Mov. [11] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
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10/06/2016 07:44
Mov. [10] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2016 09:44
Mov. [9] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/05/2016 15:06
Mov. [8] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0013789-03.2016.8.18.0140.0001 sorteado para o oficial Danielle Correia de Pádua.
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31/05/2016 15:03
Mov. [7] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Alvará.
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31/05/2016 12:11
Mov. [6] - [ThemisWeb] prisão em flagrante - Homologada a Prisão em Flagrante
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31/05/2016 12:11
Mov. [5] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - Concedida a Liberdade provisória de FRANCISCO ALFREDO DE OLIVEIRA.
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31/05/2016 12:09
Mov. [4] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência inicial realizada para 31: 05/2016 01:00 SALA DE AUDIÊNCIAS.
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31/05/2016 10:43
Mov. [3] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência inicial designada para 31: 05/2016 11:20 SALA DE AUDIÊNCIAS.
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31/05/2016 10:42
Mov. [2] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
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31/05/2016 10:23
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2016
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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